Nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, os dependentes do segurado, considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art.16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.
Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
b) os afins em linha reta;
c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
e) o adotado com o filho do adotante;
f) as pessoas casadas; e
g) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Não se aplica a incidência a letra "f" no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
Considera-se filhos de qualquer condição aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Os nascidos dentro dos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
Salientamos que a dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" deste item é presumida e a das demais deve ser comprovada.
2. Perda da Qualidade de Dependente
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
A partir de 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/98, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
4. Filhos de Qualquer Condição
Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
5. Irmão ou o Filho Maior Inválido
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, excetuado quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
Atendidos esses requisitos, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição.
A dependência econômica do filho é presumida até os 21 anos, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, exceto se houver emancipação, que poderá ocorrer somente entre os 16 e 18 anos na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil. O filho maior de 18 anos não tem aptidão jurídica para emancipar-se, posto que tal somente é possível no caso dos incapazes menores de 18 anos.
Cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, vez que recupera ele a capacidade para o trabalho.
5.1. Equiparação aos filhos
Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
6. Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão - Inscritos até 28/04/1995
A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.
7. Cônjuge ou Companheiro do Sexo Masculino
O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidos os requisitos legais.
Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 06/10/1988, em obediência ao inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
8. Companheiro ou a Companheira Homossexual
O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 05/04/1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Nos termos do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS;
Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 16, § 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
"..............................................................
Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
....................................................................................................
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada."
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14/10/1990, data da vigência da Lei nº 8.069/90.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
No ato de inscrição, o dependente menor de 21 anos deverá apresentar declaração de não emancipação.
Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
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