1. Segurados Obrigatórios
São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de contribuinte individual, entre outros, desde que, receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) sócio administrador, sócio cotista e administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/02 (Código Civil);
d) membro de conselho de administração na sociedade anônima ou diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que, não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
2. Conceito de Pró-Labore
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado ou à compensação pela incumbência que lhe foi cometida na empresa.
2.1. Não obrigatoriedade de retirada
Para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato social.
Assim, no contrato social poderá ser inserida uma cláusula, prevendo que o administrador fará ou não jus à retirada do pró-labore, bem como, previsão quanto à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.
Nos termos dos arts. 997, 1.007 e 1.008 do Código Civil, lucro é o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas, efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício, podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas, inclusive ser distribuído, por meio de assembléia, devidamente consignado no livro de atas.
Lembramos que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Nota :
Transcrevemos, a seguir, os arts. 997, 1.007, 1.008 e 1.009 do Código Civil:
"
.................................................................................................................
Art. 997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III-- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único - É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
...................................................................................................................
Art. 1.007 - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008 - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009 - A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade."
Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros, desde que, esteja estabelecida no contrato social da empresa, uma vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e proteção à propriedade privada, os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial.
Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade, não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, conseqüentemente, não comporá a base de cálculo do salário-de-contribuição. É o que estabelece o art. 214 § 9º, combinado com art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo texto, transcrevemos a seguir:
"Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
...
§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º."
3.1. Antecipação de lucro
Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois o art. 201, § 5º, do RPS estabelece que os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que, a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Assim, deve ficar demonstrado contabilmente que se trata de lucro, pois, caso contrário, será tido pelo Auditor-Fiscal como remuneração paga ou creditada ao empresário (pró-labore).
3.2. Proibição da distribuição de lucros por empresas em débito para com o INSS e o FGTS
Ressaltamos que a empresa em débito com a Previdência Social e o FGTS em débito salarial não pode distribuir bonificações ou dividendos aos acionistas, bem como, dar ou atribuir cota ou participação nos lucros aos sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que, a título de adiantamento, sob pena de ser autuada e sofrer a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Porém, em se tratando apenas de débito previdenciário, poderá a empresa pagar pró-labore.
4. Salário-de-Contribuição
Entende-se por salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28/11/1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28/11/1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29/11/1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 01/04/2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Salientamos que a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 01/04/2003, por determinação da Lei nº 10.666/03.
5. Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores acorridos até 31/03/2003 de 20% do respectivo salário-de-contribuição, observados os limites mínimo (R$ 405,86) e máximo (R$ 3.689,66) do salário-de-contribuição;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003:
a) de 20% da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição;
c) de 11%, em face da dedução prevista no subitem 5.1, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição;
d) de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados ao contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira, permitida a dedução prevista no subitem 5.1 e observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.038,99).
Além desse desconto, caberá à empresa contratante o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual, exceto as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, enquadradas nos Anexos I, II e III, conforme Lei Complementar nº 123/06 e, alterações posteriores (item 10).
5.1. Arrecadação
A partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (empresário), mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10.
A contribuição a ser arrecadada pela empresa, mediante desconto, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo (R$ 3.689,66) do salário-de-contribuição, observado o disposto no item 10 deste trabalho.
Exemplificando
- Valor do pró-labore - R$ 8.000,00
- Alíquota a ser descontada do salário-de-contribuição - 11%, limitado a R$ 3.689,66
- Alíquota a cargo da empresa - 20% sem teto máximo
Assim, temos:
R$ 3.689,66 X 11% = R$ 405,86 (valor a ser descontado e recolhido no campo 6 da GPS)
R$ 8.000,00 x 20% = R$ 1.600,00 (contribuição da empresa a ser lançada no campo 6 da GPS)
5.2. Limite mínimo - Complemento
Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.
A empresa é também obrigada a, além de outras:
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de maneira discriminada, fatos geradores de todas as contribuições, montante das quantias descontadas, contribuições da empresa e totais recolhidos;
c) prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse destes, na forma por eles estabelecida, bem como, os esclarecimentos necessários à fiscalização;
d) informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
e) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
f) afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.
Ressaltamos que tanto empresa quanto equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e sócios cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
6.1. Folha de pagamento
A folha de pagamento elaborada mensalmente, de maneira coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
6.2. Lançamento contábil
Os lançamentos contábeis, devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência; e
b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de maneira que identifique, clara e precisamente, as rubricas de integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como, as contribuições descontadas do segurado, da empresa e totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
Ressalvamos que a empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como, os utilizados na escrituração contábil.
A exigência prevista na letra "b" não desobriga a empresa ao cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
6.3. Escrituração contábil - Dispensa
São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:
a) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 03/03/1969, e seu Regulamento;
b) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que, mantenha a escrituração do Livro Caixa e do Livro de Registro de Inventário; e
c) pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES Nacional, desde que, mantenha escrituração do Livro Caixa e do Livro de Registro de Inventário.
7. Fiscalização - Não Comprovação de Valores
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão competente para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias.
Os Auditores-Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências do estabelecimento ou empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
Ressalvamos ainda que é prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Receita Federal do Brasil (RFB) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto no arts. 1.190 e 1.191, do Novo Código Civil (anteriormente, arts. 17 e 18 do Código Comercial), ficando obrigados a empresa e segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como, aquele que contenha informação diversa da realidade, ou ainda, que omita informação verdadeira.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Isto posto, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados contribuintes individuais, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:
a) salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
b) maior remuneração paga aos empregados da empresa; ou
c) salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Nota :
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por estarem dispensadas de escrituração contábil regular e, tendo em vista que o Livro Caixa registra apenas a movimentação financeira, na tentativa de minimizar os efeitos de uma fiscalização no que tange a comprovação de valores pagos aos seus empresários, adotam uma retirada de pró-labore, no valor de um salário-mínimo.
Como já tratamos anteriormente, a retirada de pró-labore não é obrigatória (subitem 2.1).
8.1. Documentos contábeis
A empresa deve manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
8.2. Processamento eletrônico de dados
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, à disposição da fiscalização.
9. Elaboração da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS)
A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.
Esclarecemos que o desconto de 11% feito pela pessoa jurídica, dos rendimentos pagos ou creditados ao contribuinte individual (empresário) substitui o recolhimento no antigo carnê.
10. Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional
A partir de 01/07/2007, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 127/07 de 14/08/2007 (DOU de 15/08/2007), de acordo com o art. 13, o SIMPLES Nacional implicará no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do citado artigo;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
f) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, exceto no caso da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 127/07;
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Assim, a empresa enquadrada nos Anexos I, II e III recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo - 11%), estando portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e valores pagos aos autônomos, Risco de Acidente de Trabalho (RAT), bem como, 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho.
Contudo, para as atividades enquadrada nos Anexos IV e V, a empresa recolherá, em GPS, a título de contribuição previdenciária, o valor descontado de seus empregados e contribuintes individuais (empresário e autônomo - 11%), bem como:
- geralmente 20%, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
- 1%, 2% ou 3% ao antigo Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
11. SEFIP/GFIP - Obrigatoriedade
Quando a empresa efetuar o pagamento de remuneração aos empresários (pró-labore), a mesma estará sujeita às contribuições previdenciárias, bem como, a prestação de informações, no SEFIP, referente a estes contribuintes individuais (empresários).
As informações no SEFIP devem ser feitas, mensalmente, informando o número do PIS/PASEP ou na falta dele, Número de Inscrição do Trabalhador no INSS (NIT).
As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como, constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
Ressaltamos que a GFIP é exigida relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
12. Inconstitucionalidade das Contribuições
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vinha exigindo as contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empresários (pró-labore) e trabalhadores autônomos, com fundamento na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 89.312/84 e nas Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91.
Essas contribuições foram questionadas na Justiça, sob o argumento da sua inconstitucionalidade, conforme disposto na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a contribuição sobre a remuneração de autônomos, administradores e avulsos, prevista no art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, uma vez que foi provocado a manifestar-se em recurso extraordinário.
Para tanto, acatou a tese de que o art. 195, I, da CF/88, ao se referir a "folha de salário", somente autoriza a incidência de contribuição social sobre a remuneração de empregados, já que a expressão, em seu sentido técnico, não alcança a relação jurídica mantida com administradores e autônomos, para a qual não há que se falar em salário, pois não resulta de vínculo empregatício.
Assim, tratando-se de contribuição nova, não prevista na CF/88, deveria, para a sua criação, ter sido instituída por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária nos termos do arts.154, I e 195, § 4º, da Carta Magna.
Ocorre que essa decisão não teria efeito generalizado e, por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 52, X, da CF/88, oficiou ao Senado Federal, que por meio da Resolução nº 14/95, suspendeu a executoriedade da Lei nº 7.787/89, no que se refere a essa contribuição.
A Lei nº 8.212/91, que repetiu o vício da Lei nº 7.787/89, estando em vigor, também foi alvo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.102-2 e 1.108-1, propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Em conseqüência, a contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos, avulsos e empresários foi declarada provisoriamente inconstitucional em 08/94 e, definitivamente, em 16/10/1995. Essa última decisão do STF foi proferida em ação própria para atingir a lei em abstrato, portanto, tem o efeito denominado erga omnes, ou seja, alcança todos os contribuintes, independentemente de ter ingressado com ação ou não.
A inconstitucionalidade declarada pelo Senado Federal tem por conseqüência o fato de que, a partir de setembro/1989 até julho/1991 (vigência da Lei nº 7.787/89) e, posteriormente de julho/1991 a abril/1996 (vigência da Lei nº 8.212/91) não existia outra contribuição relativa aos autônomos e empresários, que não fosse a individual destes segurados, efetuada no carnê, o mesmo ocorrendo com os avulsos.
Com a publicação da Lei Complementar nº 84/96, regulamentada pelo Decreto nº 1.826/96, restabeleceu a obrigatoriedade da contribuição e foi instituída nova fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social de acordo com a CF/88.
A contribuição passou a ser devida a partir de maio/1996, tendo por fato gerador a remuneração paga ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade pelos serviços prestados, sem vínculo empregatício, por:
a) segurado empresário;
b) segurado trabalhador autônomo e equiparado;
c) segurado trabalhador avulso;
d) demais pessoas físicas que não se enquadram como segurados obrigatórios, como, por exemplo, síndico de falência e comissário de concordata.
O sujeito passivo, ou seja, o responsável pelo pagamento da referida contribuição é a empresa em geral, assim considerada pelo art. 15 da Lei nº 8.212/91.
A base de cálculo é o valor efetivamente pago ou creditado, no decorrer do mês, sobre o qual incidirá a alíquota de 15%, para empresas em geral, acrescidas de 2,5%, totalizando 17,5%, para os bancos comerciais e demais instituições financeiras citadas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
Esta alíquota de 15% vigorou até fevereiro/2000, pois, a partir de março/2000 passou a ser 20% com base na Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, a Lei nº 8.212/91 passou a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
................................................................................................................................
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (Acrescentado pela Lei nº 9.876 de 26.11.99);
................................................................................................................................"
13. Comprovação do Exercício de Atividade do Segurado Contribuinte Individual
A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, para fins de benefício far-se-á:
a) para sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios gerentes e para o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como, quando for o caso, os respectivos distratos, devidamente registrados ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
b) para o diretor não empregado e membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) ou em Diário Oficial do Estado (DOE) em que a sociedade tiver sede, bem como, da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
c) para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e comprovante de recolhimento de contribuições;
Nota-se pelo exposto que a comprovação do exercício da atividade do contribuinte individual (empresário) deverá ocorrer por ocasião do requerimento de benefício previdenciário.