Por meio da Instrução Normativa INSS/PR nº 25/08, em vigor desde 08/01/2008, retificada no DOU de 09/01/2008, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) altera a redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arredamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.
2. Somatório dos Descontos e/ou Retenções - Limite
De acordo com a nova redação do inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, entre os requisitos para a consignação e retenção de descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ficou estabelecido que o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 20% do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo (CP), o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) e o Décimo Terceiro Salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE-Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.
3. Operações com Cartão de Crédito - Limite de até 10% do Valor do Benefício - Possibilidade
Conforme a nova redação do inciso VI do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, poderá ser concedido o limite de até 10% do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável (RMC), exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no item 2 deste trabalho.
4. Valor do Benefício a Ser Considerado na Aplicação do Limite de 30% - Deduções
O § 2º do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, citado no item 2 deste trabalho, e também alterado pela Instrução Normativa INSS/PR nº 25/08, estabelece que para os fins do contido nos itens 2 (somatórios dos descontos) e 3 (operações com cartão de crédito) deste trabalho, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
a) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
b) pagamento de benefícios além do devido;
c) imposto de renda;
d) pensão alimentícia judicial;
e) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
5. Operações com Cartão de Crédito - Comprometimento da Renda Mensal - Limite Máximo
No que se refere ao novo inciso IV do § 9º do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, este determina que para operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas nos itens 3 e 4 deste trabalho.
6. Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) - Solicitação de Cartão de Crédito - Possibilidade
A nova redação do inciso VII do § 10º do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, prevê a possibilidade do titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º do art. 1º.
Lembrando que o inciso II veda a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00 , podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão; e o inciso VI prevê que o titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder a R$ 3,90.
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