Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da Instrução Normativa INSS/PR nº 24/07, em vigor desde 20/12/2007, data de sua publicação no DOU, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) altera a redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda de benefícios.

2. Taxa Aplicada às Operações

Entre as exigências para a consignação e retenção de descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ficou estabelecido que a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não seja superior a 2,64% ao mês.

3. Emissão de Cartão de Crédito Adicional - Vedação

Ficou estabelecido a vedação da emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00, podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão.

4. Comprometimento da Renda Mensal do Beneficiário - Limite

Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do beneficio, observada a consignação obrigatória relativa à pensão alimentícia judicial.

5. Contratação de Seguro Contra Roubo

O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder a R$ 3,90.

6. Operações Realizadas com o Cartão de Crédito - Taxa de Juros

A taxa de juros aplicada às operações realizadas com o cartão de crédito não poderão exceder ao limite de 3,70% ao mês.

7. Encargos Praticados pela Instituição Financeira - Uniformidade de Procedimentos

Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. Convém ressaltar que quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.

8. Consignações - Limite de Parcelas

As consignações/retenções tratadas no art. 1º da Instrução Normativa/INSS/DC nº 121/05 não poderão exceder o quantitativo de 60 parcelas.

9. Percentuais - Alteração por Portaria

Os percentuais máximos estipulados no item 2 (2,64%) e no item 5 (3,70%), deste trabalho, serão alterados por Portaria a ser editada pelo Presidente do INSS.

10. Uniformidade de Encargos para Todos os Beneficiários

Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações com cartão de crédito deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação.

Lembrando-se que quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.

11. Suspensões - Manutenção

As suspensões a que se referem os incisos I e II e as alíneas correspondentes do art. 16 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 121/05, serão mantidas até conclusão da análise do INSS sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação a que deu causa à sanção.

Nota :
A Instrução Normativa/INSS/DC Nº 121/05, prevê:
"Art. 16. Sendo constatadas irregularidades cometidas pelas instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil ou por quem lhes faça as vezes na operacionalização das consignações, retenções ou constituição de RMC, ou na veiculação, ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos tomadores de empréstimos, sem prejuízo das operações já realizadas, o Instituto, por meio da DIRBEN, aplicará as seguintes penalidades:
I - suspensão do recebimento de novas consignações, retenções ou constituição de RMC, pelo prazo de cinco dias, especialmente nos seguintes casos:
a) recebimento de reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor, por prática lesiva ao consumidor, referente aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários;
b) sentenças judiciais em que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil tenha sido condenada por prática lesiva;
II - suspensão do recebimento de novas consignações, retenções e constituição de RMC, enquanto perdurar o motivo determinante, especialmente nos seguintes casos:
a) não atendimento pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil do disposto na alínea "d" do inciso I, alíneas "b" e "c" do inciso II e §§ 1º e 5º, todos do art. 8º;
b) no caso de descontos indevidos e/ou sem a expressa autorização do titular do benefício;
c) descumprimento das cláusulas conveniadas ou das instruções emanadas pelo INSS;