1. Introdução
Por intermédio do Decreto nº 7.237, de 20/07/2010 (DOU de 21/07/2010), foi regulamentada a Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10.
Salientamos que, entre outros, foram revogados os arts. 206 a 210 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional e as demais exigências da Lei nº 12.101/09, e do Decreto nº 7.237/10, objeto deste trabalho.
2. Certificação e Renovação
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos itens 1 a 10 deste trabalho, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
c) cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101/09; e
d) relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.
2.1. Requerimento - Prazo
Será certificada, na forma do Decreto nº 7.237/10, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular, há pelo menos 12 meses, imediatamente anterior à apresentação do requerimento.
Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este item poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de Convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
2.2. Parcerias entre entidades privadas
As ações previstas nos itens 7 a 9 deste trabalho poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no item 1, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei nº 12.101/09, e disponham sobre:
a) a transferência de recursos, se for o caso;
b) as ações a serem executadas;
c) as responsabilidades e obrigações das partes;
d) seus beneficiários; e
e) forma e assiduidade da prestação de contas.
Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos anteriormente deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 12.101/09, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
Nota :
Transcrevemos a seguir o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 12.101/09:
"Art. 40 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
parágrafo único - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública".
As parcerias previstas anteriormente não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.
A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos itens 1 a 10 deste trabalho, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
2.3. Protocolo dos requerimentos de concessão
Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos do Decreto nº 7.237/10, alterado pelo Decreto nº 7.300 de 14/09/10 (DOU 15/09/2010).
Os requerimentos deverão ser analisados de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.
Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101/09.
Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto anteriormente.
A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores.
Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios já citados.
Os requerimentos de que trata este item serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados por via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.
Os Ministérios deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no item 2.6 deste trabalho.
2.4. Validade da certificação
A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.
2.5. Efeito da decisão
Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101/09, o efeito da decisão contará:
a) do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e
b) da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo de seis meses previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101/09, o efeito da decisão contará:
a) do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e
b) da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Na hipótese da alínea "b", a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.
Nota :
Transcrevemos a seguir o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101/09:
"Art. 24..............................
§ 1º - O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
..........................................."
2.6. Prova da certificação
O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.
O disposto anteriormente aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101/09, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
O disposto neste item não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.
2.7. Processos administrativos
A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.
3. Entidade com Atuação em mais de uma Área
A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o item 1 deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.
A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados anteriormente, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância.
Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
Verificada a situação prevista anteriormente, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.
Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o item 1, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.
As entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101/09, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
Nota :
Transcrevemos a seguir o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101/09:
"Art. 18 ..................................................................................
§ 2º - As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social".
3.1. Escrituração contábil
A entidade de que trata este item deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo de R$ 2.400.000,00 estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.
Na apuração da receita bruta anual também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.
3.2. Manifestação dos Ministérios
A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no item 1 dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
Além dos documentos previstos no item 3, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos no Decreto nº 7.237/10 para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10, para cada uma de suas áreas de atuação.
4. Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação
Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.
O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito
Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de 15 dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
O recurso protocolado fora do prazo previsto não será admitido.
5. Supervisão e Cancelamento da Certificação
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.101/09, e do Decreto nº 7.237/10, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
Sem prejuízo das representações, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregulari-dades no cumprimento da Lei nº 12.101/09, ou do Decreto nº 7.237/10.
A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.
A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades competentes ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no item 6.
O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste item.
6. Representação
Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
a) o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494/07 e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
d) o Tribunal de Contas da União.
A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
a) notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de 30 dias;
b) decidir sobre a representação, no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa; e
c) comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 dias, salvo se esta figurar como parte na representação.
Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de 30 dias, contado de sua notificação, na forma prevista no item 4.
Indeferido o recurso ou decorrido o prazo sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até 48 horas após a publicação da sua decisão.
Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o processo correspondente será arquivado.
A decisão final sobre o recurso deverá ser prolatada em até 90 dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
7. Certificação das Entidades de Saúde
Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10.
Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.
7.1. Entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde
O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social, que atue na área da saúde, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) aqueles previstos no item 2.1;
b) cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
c) cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
d) atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
As entidades de saúde que não ofertarem a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos nas alíneas "a" a "d" supracitada e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da Lei nº 12.101/09.
As entidades, cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos na alínea "a" anterior e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.101/09.
As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de 60% deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nas alíneas "a" a "d" deste item e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº 12.101/09
Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 8º da Lei nº 12.101/09:
"Art. 8º - Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
................................................................................."
Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no item 2.2, serão computados para a entidade na qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.
As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos na alínea "a" anteriormente citada, além do que segue:
a) portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
b) cópia do ajuste ou Convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;
c) demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e
d) resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social.
O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos
7.2. Prestação anual de serviços ao SUS
A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.
O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os seguintes critérios:
a) a produção de internações será medida por paciente-dia;
b) o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;
c) a valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor médio do paciente-dia obtido anualmente; e
Para fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade.
O Ministério da Saúde poderá estabelecer listas de atendimentos ambulatoriais, que terão peso diferenciado na valoração ponderada referida anteriormente, com base em informações sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS.
Para a verificação da produção da entidade de saúde, que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos neste item, no que couber, considerando-se o nível de complexidade.
7.2.1. Prestação de serviços - Individualização
O atendimento do percentual mínimo de 60% de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Para fins do cumprimento desse percentual, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de 10% dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado.
Para o cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 12.101/09 (veja Nota do item 7.1 deste trabalho), as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos.
As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde.
7.3. Projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS
As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares, deverão comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos.
O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, ou da prestação de serviços deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Os relatórios deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a Parecer Conclusivo de Auditoria Independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
O cálculo do valor das isenções previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101/09, será realizado com base no exercício fiscal anterior.
Nota :
Transcrevemos a seguir o § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101/09:
"Art. 11 - A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
........................
§ 2º - O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída".
Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
O disposto anteriormente alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, 70% do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
8. Certificação das Entidades de Educação
Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10.
Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870/99.
Para o cumprimento do disposto anteriormente, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica;
b) bolsas parciais de 50%, quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.
As proporções previstas no inciso III poderão ser cumpridas considerando-se as diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
Para o cumprimento das proporções previstas no inciso III deste item, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como: transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento até o montante de 25%.
Para alcançar essa condição, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro:
a) até 75% no primeiro ano;
b) até 50% no segundo ano;
c) 25% a partir do terceiro ano.
8.1. Plano nacional de educação
A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) será demonstrada por meio de plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.
O plano de atendimento constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei nº 12.101/09, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado.
O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução Nacional) e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.
8.2. Bolsas de estudos
Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no item 8 deste trabalho.
Salientamos que as proporções relativas à oferta de bolsas de estudo, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.
O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.
Para fins de cumprimento do item 8 deste trabalho, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.154/04.
As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101/09, considerando-se o número total de alunos matriculados.
As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no item 8, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:
a) proximidade da residência;
b) sorteio; e
c) outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no item 8.1.
Na hipótese de adoção dos critérios previstos na alínea "c" supracitada, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
8.3. Critérios de seleção de alunos beneficiados
O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto item 8.1, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101/09, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.
8.4. Ato de renovação da certificação
No ato de renovação da certificação, as entidades de educação, que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei nº 12.101/09, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de 20% sobre o percentual a ser compensado.
O disposto neste item alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.
A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a 17%, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no item 4.
8.5. Documentos
Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) aqueles previstos no item 2.1; e
b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;
II - da instituição de educação:
a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;
c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
A identificação dos beneficiários, referida na alínea "b" do inciso II anteriormente citado somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.
8.6. Prazo de validade da certificação
Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
Para o cálculo da aplicação em gratuidade, relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536/98.
Os descontos concedidos poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação do Decreto nº 7.237/10.
9. Certificação das Entidades de Assistência Social
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10.
9.1. Ações assistenciais - Forma gratuita, continuada e planejada
Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da Lei nº 8.742/93.
As entidades citadas devem ser, isolada ou cumulativamente:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedam benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
d) Para efeitos do Decreto nº 7.237/10, constituem ações assistenciais a oferta de serviços, benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais.
Além dos requisitos previstos neste item, as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741/03, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo 60% de sua capacidade de atendimento ao SUAS.
A capacidade de atendimento será definida anualmente pela entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social.
A capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
9.2. Obtenção da certificação - Exercício fiscal anterior
Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:
a) prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e o público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/93, e o Decreto nº 6.308/07;
b) estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742/93; e
c) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742/93.
9.2.1. Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal
A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.
Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no item 3 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:
a) a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e
b) que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do item 9.1.
9.3. Protocolo do certificado
O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
a) aqueles previstos no item 2.1;
b) comprovante da inscrição a que se refere a alínea "b" do item 9.2;
c) comprovante da inscrição prevista no item 9.2.1, quando for o caso; e
d) declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.
Além dos documentos citados, as entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101/09 (Veja Nota no item 3) deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal, que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.
Os requisitos previstos no itens 9.2 e 9.2.1 e os documentos previstos nas alíneas "c" e "d" deste item somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 01/01/2011.
Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, protocolados até a data de 01/01/2011, deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no item 2.1.
As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101/09, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.
9.4. Comprovação do vínculo da entidade de assistência social
A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade.
Além do disposto no art. 3º da Lei nº 12.101/09 e no item 9.2, para se vincular ao SUAS a entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação;
b) quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência Social;
c) demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de 60% da sua capacidade ao SUAS; e
d) disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS), salvo no caso de inexistência dos referidos Centros.
A oferta prevista na alínea "c" será destinada ao atendimento da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos gestores de assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741/03, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nas alíneas "b" e "d".
Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos, 60 dias.
10. Transparência
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.
O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
Os Ministérios previstos anteriormente deverão divulgar:
a) lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;
b) informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
c) recursos financeiros destinados às entidades citadas anteriormente.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
11. Requisitos
A entidade beneficente certificada na forma dos itens 1 a 10 fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 (20% da empresa, RAT e Terceiros), desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
d) mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f) mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos aos atos ou as operações que impliquem modificação da situa-ção patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
h) mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 2.400.000,00.
A isenção mencionada não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.
12. Fiscalização
O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos no item 11 deste trabalho.
Constatado o descumprimento de requisito, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
Durante o período citado, a entidade não terá direito à isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.
A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de 30 dias, contado de sua intimação.
O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72.
13. Disposições Transitórias
As entidades certificadas até 29/11/2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.
Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso, no âmbito do Ministério da Fazenda, serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.
Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 30/11/2009.
Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito do processo administrativo fiscal, estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101/09, aplicada a legislação vigente na época do fato gerador.
Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até 30/11/2009, data de publicação da Lei nº 12.101/09, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor na época da protocolização do requerimento.
Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101/09, terão até o dia 20/01/2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.
O procedimento previsto no item 3 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101/09.
14. Disposições Finais
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no item 3.2.
Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
O Decreto nº 7.237/10 revoga os seguintes dispositivos legais:
a) os Decretos nºs: 2.536/98; 3.504/00; 4.381/02; 4.499/02; e 5.895/06;
b) os arts. 206 a 210 do Decreto nº 3.048/99; e o art. 2º do Decreto nº 4.327/02; e
c) o Decreto nº 4.032/01, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto nº 3.048/99.
O Decreto nº 7.237/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21/07/2010. |