Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Lei nº 10.741/03, institui o Estatuto do Idoso, com a finalidade de regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, da qual destacamos:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a citada Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

2. Profissionalização e Trabalho

O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

2.1. Admissão de idoso - Discriminação

Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

2.2. Concurso público

O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

3. Estímulo e Criação de Programas para a Admissão de Idosos

O Poder Público criará e estimulará programas de:

a) profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

b) preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

c) estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

4. Benefícios de Aposentadoria e Pensão do RGPS - Valor Real - Preservação

Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91.

5. Perda da Qualidade de Segurado

A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito da carência na data de requerimento do benefício, ou seja, 180 contribuições , nos termos do art. 29, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).

5.1. Benefício - Cálculo

O cálculo do valor da aposentadoria por idade observará divisor considerado no cálculo da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho/94, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Notas :
1ª) Os incisos I e II do § 6º da Lei nº 8.213/91 dispõem:
"§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário-mínimo, consiste: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
2ª) Por sua vez, o inciso I do art. 18 da Lei no 8.213/91 dispõe:
"Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15/4/94)."

6. Benefícios - Pagamento em Atraso -Atualização

O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado em atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

7. Benefício Mensal - Provisão - Valor

Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O benefício já concedido a qualquer membro da família para o suprimento de suas necessidades não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

7.1. Benefício de Prestação Continuada

Nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/03 o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para esses efeitos, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto.

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

A renda familiar mensal deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário.

O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Nota :
Para ter direito ao benefício é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (hoje R$ 127,50) (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 07/12/93).

8. Saúde

É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção e recuperação.