Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio do Decreto nº 6.957, de 09/09/2009 (DOU 10/09/2009), foi alterado o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no tocante à aplicação, ao acompanhamento e a avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como os Anexos II e V do RPS.

Atualmente, o financiamento dos benefícios por incapacidade laborativa, bem como a aposentadoria especial, se dá pelas empresas, e estão divididas em três grupos, conforme o ramo de atividade, as quais contribuem com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o seu grau de risco, incidentes sobre a folha de pagamento de empregados, além do adicional de 6%, 9% ou 12% para trabalhadores expostos aos agentes nocivos à saúde e que, em virtude dessa exposição, tenham direito à aposentadoria especial.

2. Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Conceito

O Fator Acidentário Prevenção (FAP) consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3%

Salientamos que as alíquotas do RAT serão reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade aferida pelo FAP.

2.1. Redução ou majoração da alíquota RAT

Para fins da redução ou majoração da alíquota RAT proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, de 35% e de 15%, respectivamente.

As doenças e lesões selecionadas passam a compor um agrupamento móvel de morbidade específico para a categoria da CNAE, cujo parâmetro será o registro de diagnóstico obtido pela Classificação Internacional de Doenças (CID).

Em função desse grupo são calculados coeficientes de frequência, gravidade e custo, introduzindo também bases da economia e da estatística.

Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

2.2. Geração de índices de frequência, gravidade e custo

A Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, alterada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09, estabelece que a matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária.

Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado.

A geração do Índice de Frequência, do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada uma das empresas se faz do seguinte modo:

2.2.1. Índice de Frequência (IF)

Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

Assim, para o cálculo do Índice de Frequência (IF) deve ser levado em conta os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que, sem CAT a eles vinculados.

O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira:

Índice de Frequência = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000.

Visualizando

 

Nº total de benefícios *

CF = __________________________________ x 1.000

nº médio de vínculos empregatícios

 

* número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico.

2.2.2. Índice de Gravidade (IG)

Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílio-acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.

Observa-se que para o Índice de Gravidade (IG) será considerado todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

a) pensão por morte: peso de 50%;

b) aposentadoria por invalidez: 30%; e

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um.

O cálculo do Índice de Gravidade é obtido da seguinte maneira:

Índice de Gravidade = (número de benefícios auxílio-doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1) / número médio de vínculos x 1.000.

Visualizando

 

auxílio-doença por acidente (B 91) x 0,1 + invalidez (B 92) x

x 0,3 + benefícios por morte (B 93) x 0,5 + o benefícios

auxílio-acidente (B 94) x 0,1

IG___________________________________________x 1.000

número médio de vínculos

 

2.2.3. Índice de Custo (IC)

Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência Social. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

No Índice de Custo (IC) os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social são apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, me-diante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:

Índice de Custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000.

Visualizando

 

valor total de benefícios

IC = ________________________________________ x 1.000

valor total de remuneração paga pelo

estabelecimento aos segurados

 

Nota :
Segue a lista com o nome das espécies de benefícios concedidos pela Previdência Social em decorrência de doença profissional ou acidente do trabalho:
- B91 - Auxílio-Doença por acidente do trabalho;
- B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;
- B93 - Pensão por morte por acidente do trabalho;
- B94 - Auxílio-Acidente por acidente do trabalho.

2.3. Geração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por empresa

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (subclasse da CNAE) para cada um desses índices.

Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.

O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa subclasse é dado pela fórmula a seguir:

Percentil = 100 x (Nordem - 1) / (n - 1)

Onde: n = número de estabelecimentos na subclasse;

Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na subclasse.

A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior.

O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse e varia de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o menor fator acidentário.

Então, a fórmula para o cálculo do Índice Composto (IC) é a seguinte:

IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de frequência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02

Exemplo:

Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de gravidade de 30, percentil de frequência 80 e percentil de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo:

IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920

O resultado obtido é o valor do FAP atribuído a essa empresa. Supondo que essa CNAE-Subclasse apresente alíquota de contribuição de 2%, esta empresa teria a alíquota individualizada multiplicando-se o FAP pelo valor da alíquota, 2% x 0,9920, resultando uma alíquota de 1,984%.

Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

2.4. Periodicidade e divulgação dos resultados

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excep-cionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril/2007 a dezembro/2008.

Para as empresas constituídas após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de consti-tuição.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente no Diário Oficial da União (DOU), sempre no mesmo mês, os Índices de Frequência, Gravidade e Custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na internet, o FAP por empresa, com informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

3. Efeitos Tributários

O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação.

4. Utilização de Dados

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

Para a empresa constituída após janeiro/2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.

Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril/2007 a dezembro/2008.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

5. Nexo Epidemiológico

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

5.1. Estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na lista "c" do Anexo II do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

5.2. Agravo a lesão

Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o nexo técnico epidemiológico quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo de requerimento pela própria empresa, mediante decisão fundamentada.

6. Requerimento - Não Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O referido requerimento poderá ser apresentado no prazo de até 15 dias após a data para a entrega, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto anteriormente, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega do GFIP do mês de competência da realização da perícia que, estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo em duas vias.

6.1. Meios de prova

A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

A decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

7. Adoção e Uso de Medidas Coletivas e Individuais de Proteção à Segurança e Saúde

A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.

É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Os médicos peritos da Previdência Social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.

O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.

Os médicos peritos da Previdência Social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste item, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.

7.1. Negligência - Ação regressiva

Nos termos do art. 341 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

8. Redutor do FAP - Ano 2010

Nos termos do item 2.5 do Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área econômica, em apenas 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de 1,0 a 1,75 e será aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento a ser aplicado à respectiva alíquota.

Dessa forma, no ano de 2010 o FAP será aplicado no que exceder a 1,0, com redução de 25%, consistindo dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de 1 a 1,75.

De acordo com divulgação feita pela Previdência Social, no portal www.previdenciasocial.gov.br, os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os índices vão para 2%, 4% e 6%.

9. Vigência e Produção de Efeitos

O Decreto nº 6.957/09 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 10/09/2009 produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V do RPS, a partir do primeiro dia do mês de janeiro/2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.

10. Revogação

Fica revogado o § 3º do art. 202-A do RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, o qual dispunha:

".................................................................

202-A.......................................................

..........................................................................

§ 3o - O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007.

.................................................................."