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Por meio do Decreto nº 7.126, de 03/03/2010 (DOU 04/03/2010) foi alterado o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, foi acrescido do art. 202-B, o qual estabelece que o FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial.

Salientamos que a contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional caberá recurso, no prazo de 30 dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

O processo administrativo referido no art. 202-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, tem efeito suspensivo.

Vale ressaltar que nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

O referido dispositivo legal visa resguardar o patrimônio do sujeito passivo da cobrança do crédito tributário, enquanto estiver em curso alguma discussão na esfera administrativa, seja ela uma impugnação (contestação) ou recurso. Desse modo, não se pode exigir do sujeito passivo o pagamento de um crédito que está sendo questionado.

Em relação às contribuições ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT), que pode ter suas alíquotas majoradas em até 100%, em razão do FAP, tem-se discutido a metodologia deste último, sendo, por consequência, parte integrante do lançamento tributário das contribuições previdenciárias.

Assim, o efeito suspensivo de que trata o Decreto nº 7.126/10 tem a capacidade de suspender a cobrança do RAT com a alíquota majorada pelo FAP, devendo ser aplicada a alíquota anterior até a extinção do processo administrativo.

As empresas que ingressaram com a contestação do FAP, para efeito de envio do SEFIP, poderá informar, no campo destinado ao FAP 1,00. Dessa forma, as empresas conseguirão enviar o arquivo SEFIP, sem alterar a contribuição do RAT.

As citadas alterações no RPS, aprovadas pelo Decreto nº 3.048/99, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação, ou seja, 04/03/2010.

Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O Decreto nº 7.126/10 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 04/03/2010.