A legislação previdenciária, além da obrigação principal que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, veio disciplinando, no art. 225 do Decreto nº 3.048/99, que as empresas estão obrigadas também a algumas obrigações acessórias, e dentre elas destacamos:
• Inciso V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior; e
• Inciso VI - afixar cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.
Essa obrigação aplica-se também à GPS referente a contribuição da previdência sobre o 13º salário.
A determinação tem por finalidade a cooperação dos sindicatos das categorias profissionais dos empregados no processo de fiscalização sobre os valores recolhidos ao INSS.
A remessa poderá ser feita por qualquer meio, ou seja, via postal ou via fax, desde que a reprodução seja feita na íntegra.
Qualquer que seja a forma de envio, a empresa deve manter, em seus arquivos, prova de que foi feita a remessa e o sindicato tenha recebido a devida cópia.
O § 21 do art. 225 determina que os contribuintes individuais com ou sem empregados estão dispensados dessas obrigações.
O art. 12 do Decreto nº 3.048/99 define empresa como a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
E o parágrafo único dispõe que se equiparam à empresa, para efeitos do regulamento, a cooperativa, associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630/93, o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
3. Empresas com mais de Um Estabelecimento que Recolhe mais de uma GPS
Caso a empresa tenha vários estabelecimentos distribuídos por diversas localidades, a cópia da GPS deverá ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
A empresa que recolhe suas contribuições em mais de uma GPS, como exemplo citamos as empresas de construção civil, deverá encaminhar a cópia de todas as guias ao sindicato da categoria.
4. Denúncia Feita pelo Sindicato
Os Sindicatos da Categoria poderão denunciar a empresa ao INSS nas seguintes situações:
• Divergências entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
• Falta de envio da GPS para o sindicato;
• A não-afixação da GPS no quadro de horário;
• Indícios de recolhimento a menor das contribuições, constatadas pela comparação feita entre a quantidade de empregados e de rescisões de contrato homologados pelo sindicato.
Na denúncia, o sindicato deverá identificar a empresa infratora, especificando nome do representante legal, CNPJ e endereço da empresa que está sendo denunciada, e outros elementos que sejam indispensáveis.
O art. 287 do, Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que a empresa que vier a descumprir as obrigações estabelecidas na legislação ficará sujeita à multa variável de R$ 174,87 a R$ 17.487,77, para cada competência que não tenha sido enviada.