1. Introdução
A Guia da Previdência Social (GPS) é um documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
Dessa forma, trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657/98, onde entrou em uso na competência março/1999, para pagamento a partir de 01/04/1999, utilizável obrigatoriamente desde 24/07/1999.
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento utilizado para o pagamento das contribuições previdenciárias e também para contribuições destinadas a Outras Entidades, (INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT E SESCOOP, etc.), que são arrecadadas pelo INSS, sendo utilizada pelas empresas, pelos contribuintes individuais e pelos empregadores domésticos.
2. Instruções de Preenchimento
Estabelece o art. 396 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que no documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:
a) identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "Identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
b) "Código de Pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;
c) "Competência", com 2 dígitos para o mês e 4 dígitos para o ano;
d) "Valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;
e) "Valor de Outras Entidades", que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha Convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
f) "Atualização Monetária, Juros e Multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nas alíneas "d" e "e";
g) "Total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:
a) estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
b) obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
c) código que identifica a natureza do pagamento da empresa;
d) competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
2.1. Preenchimento dos campos
Os campos da GPS deverão ser preenchidos da seguinte forma:
Campo 1 - Nome ou Razão Social/Fone/Endereço
Dados para identificação do contribuinte.
Campo 2 - Vencimento (Uso exclusivo INSS)
Preenchimento exclusivo pelo INSS.
Campo 3 - Código de Pagamento
Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido. (Veja o item 2.2 deste trabalho)
Campo 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.
Campo 5 - Identificador
Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.
Campo 6 - Valor do INSS
Valor devido à Previdência Social pelo contribuinte, já considerados: os valores de eventuais compensações e deduções (salário-família e salário-maternidade).
CAMPO 7 - Não preencher
CAMPO 8 - Não preencher
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades
Registrar o valor da contribuição a ser recolhida em função de dispositivos legais para outras Entidades: INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa,Juros
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.
CAMPO 11 - Total
Valor total a recolher.
Veja a seguir o modelo da GPS:
2.2. Tabela de Código de Pagamento
Com a publicação do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79, de 27/10/2010 (DOU de 28/10/2010), as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e às destinadas a Outras Entidades ou Fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes do Anexo I a seguir transcrito, inclusas as alterações de acordo com os Atos Declaratórios Executivos CODAC nºs 92 e 93, ambos de 15/12/2010 (DOU de 16/12/2010).
Salientamos que tornaram-se fora de uso, a partir de 03/01/2008, os códigos de receita constantes do Anexo II.
Item |
Código de Receita (GPS) |
Especificação da Receita |
1 |
1007 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
2 |
1104 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
3 |
1120 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
4 |
1147 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
5 |
1163 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
6 |
1180 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
7 |
1198 |
CI Optante LC 123 Trimestral Compl |
8 |
1201 |
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) |
9 |
1228 |
CI Trimestral Rural |
10 |
1236 |
CI Optante LC 123 Mensal Rural |
11 |
1244 |
CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação |
12 |
1252 |
CI Optante LC 123 Trimestral Rural |
13 |
1260 |
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação |
14 |
1287 |
CI Mensal - Rural |
15 |
1295 |
CI Optante LC 123 Mensal Compl |
16 |
1406 |
Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP |
17 |
1457 |
Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
18 |
1473 |
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
19 |
1490 |
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
20 |
1503 |
Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP |
21 |
1554 |
Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
22 |
1600 |
Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP |
23 |
1619 |
Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade |
24 |
1651 |
Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo) |
25 |
1678 |
Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade |
26 |
1686 |
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl. |
27 |
1694 |
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl. |
28 |
1708 |
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
29 |
1759 |
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/91 - NIT/PIS/PASEP |
30 |
1805 |
CI com Direito a Dedução Mensal - Rural |
31 |
1813 |
CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural |
32 |
1821 |
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar |
33 |
1830 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11 |
34 |
1848 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11 |
35 |
1902 |
Diferenças de valor de contribuição/NIT/PIS/PASEP |
36 |
1910 |
MEI - Complementação Mensal |
37 |
1929 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
38 |
1937 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
39 |
1945 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento |
40 |
1953 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento |
41 |
2003 |
Simples - CNPJ |
42 |
2011 |
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física |
43 |
2020 |
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo Empresas em Geral - CNPJ |
44 |
2100 |
|
45 |
2119 |
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
46 |
2127 |
Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003 |
47 |
2143 |
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) |
48 |
2208 |
Empresas em Geral - CEI |
49 |
2216 |
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
50 |
2240 |
Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) |
51 |
2305 |
Filantrópicas com Isenção - CNPJ |
52 |
2321 |
Filantrópicas com Isenção - CEI |
53 |
2402 |
Órgãos do Poder Público - CNPJ |
54 |
2429 |
Órgãos do Poder Público - CEI |
55 |
2437 |
Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física |
56 |
2445 |
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
57 |
2500 |
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome |
58 |
2550 |
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome |
59 |
2607 |
Comercialização da Produção Rural - CNPJ |
60 |
2615 |
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
61 |
2631 |
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ |
62 |
2640 |
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). |
63 |
2658 |
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI |
64 |
2682 |
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). |
65 |
2704 |
Comercialização da Produção Rural - CEI |
66 |
2712 |
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
67 |
2801 |
Reclamatória Trabalhista - CEI |
68 |
2810 |
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). |
69 |
2852 |
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI |
70 |
2879 |
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). |
71 |
2909 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ |
72 |
2917 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
73 |
2950 |
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ |
74 |
2976 |
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
75 |
3000 |
ACAL - CNPJ |
76 |
3107 |
ACAL - CEI |
77 |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
78 |
4006 |
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
79 |
4103 |
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
80 |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
81 |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
82 |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2º da Lei nº 8.641/1993 |
83 |
4324 |
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança |
84 |
4332 |
Parcelamento Timemania |
85 |
4340 |
Parcelamento IES |
86 |
4359 |
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128) |
87 |
5037 |
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF |
88 |
5045 |
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
89 |
5053 |
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
90 |
5061 |
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
91 |
5070 |
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
92 |
5088 |
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
93 |
5096 |
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS |
94 |
5100 |
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
95 |
5118 |
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
96 |
5126 |
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
97 |
5134 |
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
98 |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
99 |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
100 |
6203 |
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
101 |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
102 |
6408 |
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ |
103 |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI |
104 |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD |
105 |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB |
106 |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP |
107 |
6505 |
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência |
108 |
6513 |
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência |
109 |
6602 |
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ |
110 |
6610 |
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF |
111 |
6629 |
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI |
112 |
6670 |
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ |
113 |
6700 |
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ |
114 |
6718 |
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF |
115 |
6742 |
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ |
116 |
6750 |
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF |
117 |
7307 |
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ |
118 |
7315 |
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ |
119 |
8001 |
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
120 |
8109 |
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
121 |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
122 |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
123 |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
124 |
8168 |
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
125 |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
126 |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
127 |
8214 |
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ |
128 |
8222 |
Alienação de Bens Imóveis - CPF |
129 |
8257 |
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
130 |
8303 |
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ |
131 |
8 3 11 |
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF |
132 |
8346 |
Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ |
133 |
8354 |
Aluguéis de Bens Dominicais - CPF |
134 |
8362 |
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ |
135 |
8370 |
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF |
136 |
8400 |
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ |
137 |
8419 |
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF |
138 |
8443 |
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ |
139 |
8451 |
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF |
140 |
8605 |
Dividendos - Patrimônio - CNPJ |
141 |
8907 |
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ |
142 |
8915 |
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF |
143 |
8940 |
Multas Contratuais - CNPJ |
144 |
8958 |
Multas Contratuais - CPF |
145 |
9008 |
Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
146 |
9016 |
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
147 |
9105 |
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ |
148 |
9113 |
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB |
149 |
9202 |
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ |
150 |
9210 |
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB |
151 |
9601 |
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ |
152 |
9610 |
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF |
(Códigos fora de uso a partir de 03/01/2008)
Item |
Código de Receita
(GPS) |
Especificação da Receita |
1 |
4715 |
Depósito Recursal FNDE ADM. |
2 |
4731 |
Depósito Recursal FNDE ADM. |
3 |
4995 |
Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104). |
4 |
6475 |
Depósito Recursal FNDE PRO. |
5 |
6483 |
Depósito Recursal FNDE PRO. |
O art. 1º da Portaria MPAS nº 375/01 estabeleceu que a partir da competência fevereiro/2001, os recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas devem ser efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.
O art. 12 da Lei nº 8.212/91 define como empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Equiparam-se à empresa para fins previdenciários o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, equiparando-se também o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação ao segurado que lhe presta serviço.
Excepcionalmente, até 30/11/2001 (prazo prorrogado pela Portaria MPAS nº 2.744/01) a rede bancária contratada poderia proceder ao recolhimento em guichê de caixa sendo que a partir de 01/12/2001 as empresas não puderam mais recolher as contribuições em GPS papel e sim em débito em conta ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos, lembrando que essa obrigatoriedade também se aplica ao recolhimento em atraso.
3.1. Confirmação de recolhimento
A empresa que efetuar o pagamento por meio eletrônico poderá consultar seus recolhimentos da seguinte maneira:
- via internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na agência da Previdência Social; ou
- por intermédio dos bancos arrecadadores que deverão fornecer, sempre que solicitados, os extratos ou recibos de quitação das contribuições.
4. Recolhimento Trimestral
É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário-mínimo.
Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados no campo "Competência" da GPS, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1, 2 ou 3 competências, indicando-se:
a) 03 - correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
b) 06 - correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
c) 09 - correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
d) 12 - correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
Salientamos que a contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
Observa-se que poderá ser aplicado o recolhimento trimestral, na forma deste item, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário-mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "Competência 13" e o ano a que se referir.
Ressaltamos que em se tratando de empregado doméstico, de acordo com o parágrafo único do art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, as contribuições relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a "Competência 11" e o ano a que se referir.
O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, sendo que, quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, para a 2ª e a 3ª competências do trimestre.
Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário-mínimo nacional.
A legislação previdenciária dispõe que os prazos para recolhimento das contribuições são:
- contribuições das empresas em geral - dia 20 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário;
- contribuintes individuais, facultativos e domésticos - dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário;
- contribuições incidentes sobre o 13º salário, inclusive 13º salário do doméstico, exceto nos casos de rescisão do contrato de trabalho, em que se aplica a regra geral - dia 20 de dezembro, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário.
O parágrafo único do art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º salário.
6. Valor Mínimo para Recolhimento
O art. 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 determina que é vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da Receita Federal do Brasil (RFB), atualmente R$ 29,00 (Resolução INSS nº 39/00).
Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado ao recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
Não se aplica o disposto anteriormente aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Nota :
O SIAFI é um sistema informatizado que processa e controla, por meio de terminais instalados em todo o território nacional, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública Direta Federal, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais e das Sociedades de Economia Mista, que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal e/ou no Orçamento da Seguridade Social da União.
O sistema pode ser utilizado pelas Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais apenas para receberem, pela Conta Única do Governo Federal, suas receitas (taxas de água, energia elétrica, telefone, etc.) dos Órgãos que utilizam o sistema. Entidades de caráter privado também podem utilizar o SIAFI, desde que autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). No entanto, essa utilização depende da celebração de Convênio ou assinatura de termo de cooperação técnica entre os interessados e a STN, que é o órgão gestor do SIAFI.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
7. Recolhimento em Atraso - Aplicação de Multa e Juros
A Lei nº 11.941/09, conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 449/08, que dispõe sobre diversos aspectos da legislação tributária federal, em seu art. 26 altera o art. 35 da Lei nº 8.212/91.
Assim, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Por sua vez, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada com taxa de 0,33% por dia de atraso.
Observa-se que, até novembro/2008, anterior a Medida Provisória nº 449/08, aos débitos previdenciários eram aplicados regras próprias.
Com a publicação da Medida Provisória nº 449/08, convertida, posteriormente, com alterações na Lei nº 11.941/09, passou a ser adotado o mesmo procedimento para os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em vigor desde 01/01/1997.
Dessa forma, a partir de dezembro/2008 será calculada a multa a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento e ficará limitado a 20% o percentual da multa a ser aplicada.
A partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC sobre os débitos.
No caso de lançamento de ofício relativo às contribuições previdenciárias referidas no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430/96, que refere-se a aplicação das multas.
Transcreveremos a seguir o art. 44 da Lei nº 9.430/96:
"Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
...............................................
§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
§ 3º - Aplicam-se as multas de que trata este artigo às reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal".
Vale ressaltar que quanto a aplicação das multas, tendo em vista que as novas regras para cálculo de encargos legais decorrentes de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, serão disciplinadas em atos legais apropriados da Receita Federal do Brasil.
8. Deduções Permitidas na GPS
Existem alguns benefícios que são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais, a saber:
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor pago ao empregado, é objeto de dedução no Campo 6 da GPS.
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
A partir de 01/09/2003, com a publicação da Lei nº 10.710/03, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas (Campo 6 da GPS), exceto das destinadas a outras entidades e fundos (Campo 9).
Mesmo sendo o INSS responsável diretamente pelo pagamento do salário-maternidade no período de 29/11/1999 a 31/08/2003, o valor correspondente ao benefício continuou sendo base de incidência das contribuições patronais devidas pelas empresas.
Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir na GPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 6 e 9), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer à Agência da Previdência da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador, para quitação ou reembolso, conforme o caso.
Nos termos do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos requeridos a partir de 01/09/2003.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário "Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade", conforme modelo constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 900/98, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Todas as empresas estão obrigadas a encaminhar, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) da competência do mês anterior, devidamente quitada, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, lembrando que essa obrigatoriedade também se aplica às GPS recolhidas sobre o 13º salário.
11. Afixação da GPS na Empresa
As empresas estão obrigadas a manter, pelo período de um mês, cópia da GPS afixada ao quadro de horário de trabalho de seus empregados.
12. Retenção de 11% para a Seguridade Social
Nos termos do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando na GPS:
a) no campo 1 "Nome ou Razão Social" - a razão social da contratada, seguida da razão social da empresa contratante.
b) no campo 5 "Identificador" - o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data-limite de pagamento o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
A falta de recolhimento no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação (GPS), por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.
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