Por meio da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15/05/2009, DOU de 18/05/2009, foi alterada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Neste trabalho, abordaremos sobre as MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional.
2. Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional
As Microempresas (MEs) e a Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/06, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A substituição mencionada não se aplica às seguintes hipóteses:
a) para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06;
b) para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
Nos casos das alíneas "a" e "b", as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
3. Cessão de Mão de Obra - Retenção
As MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
A aplicação das alíneas "a" e "b" se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31/12/2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 01/01/2009, ambos da Lei Complementar nº 123/06 , estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, excetuadas as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação (inciso XII do art. 17 e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06).
4. Atividade Exclusiva e Concomitante
Para fins da tributação entende-se por:
a) exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123/06; e
b) exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123/06.
5. Folha de Pagamento Mensal
As MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, discriminando: o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, agrupados por categoria; os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso, bem como destacar a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
a) exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/06;
b) exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos IV da Lei Complementar nº 123/06; e
c) ao exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123/06.
6. Contribuições Sociais - Tributação
As ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:
a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que se dedicam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I a III da Lei Complementar nº 123/06 serão substituídas pelo regime do SIMPLES Nacional;
b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que se dedicam as atividades enquadradas nos Anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123/06, que serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis;
c) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores no exercício de atividades concomitantes serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
A contribuição a ser recolhida na forma da alínea "c" deste item corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo
Alíquota incidente sobre folha (20%+2%): 22%
Total da folha de pagamento: R$ 120.000,00
Cálculo da contribuição previdenciária: 22% x R$ 120.000,00 = R$ 26.400,00
Receita bruta da atividade do Anexo IV: R$ 55.000,00
Receita bruta total: R$ 350.000,00 |
R$ 26.400,00 x 55.000,00 = R$ 4.148,56
350.000,00 |
6.1. 13º salário - Contribuição
A contribuição devida na forma da alínea "c" do item 6 incidente sobre o 13º salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
a) para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
b) para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
c) na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma deste item, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma da alínea "a", descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.
7. Cooperativas de Trabalho - Critérios de Tributação
O disposto nos itens 4 e 6 deste trabalho também aplica-se à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à MEs ou à EPPs, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Para tanto, as MEs e as EPPs deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
a) montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos Anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123/06;
b) montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06; e
c) montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123/06.
A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada uma das letras "a", "b" e "c" supra trans-critas, será:
1) no caso da letra "a", substituída pelo regime do SIMPLES Nacional;
2) no caso da letra "b", calculada à alíquota de 15% sobre o montante correspondente; e
3) no caso da letra "c", calculada à alíquota de 15%, multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo:
Nota Fiscal da Cooperativa: R$ 3.000,00
Contribuição previdenciária: 15% x R$ 3.000,00 = R$ 450,00
Receita Bruta - Anexo IV: R$ 55.000,00
Receita Bruta Total Auferida: R$ 350.000,00 |
R$ 450,00 x R$ 55.000,00 = R$ 70,71
R$ 350.000,00 |
Base legal: citada no texto e Instrução Normativa RFB nº 938/09.
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