Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho, abordaremos os aspectos previdenciários que envolvem os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa.

Para tanto, preliminarmente, se faz necessário trabalharmos alguns conceitos. Assim, considera-se:

a) confissão religiosa - a instituição caracterizada por uma comunidade de indivíduos unidos por um corpo de doutrina, obrigados a um conjunto de normas expressas de conduta a cumprir para consigo mesmo e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior. As confissões religiosas aceitas hodiernamente são: protestantismo, católicos romanos, católicos greco-ortodoxos, maronistas, judaísmo, budismo, confucionismo, taoísmo, hinduísmo e islamismo;

b) instituto de vida consagrada - a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa na qual seus membros emitem seus votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto. Exemplo: juntas de missões, abrigos, casas de amparo à velhice e à infância, hospitais e instituições que se dedicam à pregação, capelanias ou serviço religioso ao próximo;

c) ordem ou congregação religiosa - a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem os votos públicos determinados, os quais poderão ser perpétuos ou temporários, estes passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar com convivência sob o mesmo teto.

d) ministros de confissão religiosa - aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente;

e) membros de instituto de vida consagrada - os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente. Exemplo: missionários vinculados a uma junta de missões;

f) membros de ordem ou congregação religiosa - aqueles que emitem ou professam, na mesma, os votos adotados. Exemplo: freira, frei.

g) ex-membros de qualquer entidade de confissão religiosa, instituto de vida consagrada ou ordem ou congregação religiosa - todos quantos se desligaram delas por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.

2. Proteção Previdenciária

Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, até 1979, não tinham direito à proteção previdenciária de forma expressa. O art. 161 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, na redação dada pelo art. 25 do Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966, estabelecia que era facultada a sua filiação à Previdência Social.

Contudo, com a publicação da Lei nº 6.696, de 08/10/1979 (DOU de 09/10/1979) os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa foram equiparados aos trabalhadores autônomos.

O art. 2º da Lei nº 6.696/79 deixava expressa que esta proteção não se aplicava aos ministros de confissão religiosa com mais de 60 anos de idade na data do início de sua vigência, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.

A citada lei assegurava, ainda, aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa, o direito ao cômputo do tempo de serviço anterior à vigência desta lei, para efeito de Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário, dispensada a multa automática, porém cobrando-se juros e correção monetária. Direito este decadencial, já que deveria ser requerido no prazo máximo de 180 dias a partir da vigência da lei em comento. Após os 180 dias da vigência da lei em questão, a averbação seria possível incidindo porém juros, multa automática e correção monetária.

É importante ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições era do próprio religioso. Com a edição da citada lei, os religiosos passaram a ser considerados segurados obrigatórios e o não pagamento das contribuições a partir de outubro de 1979, coloca-os em débito com Previdência Social, sendo devidos os acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e o pagamento da multa automática sobre o valor corrigido.

O pagamento das contribuições dos religiosos deveria obedecer à escala de salário-base, obedecidas as regras referentes aos interstícios (número de meses mínimos que devia permanecer em cada classe), que limitava a possibilidade de progressão na escala.

A comprovação da condição de Ministro de Culto, Pastor, Reverendo ou Ministro do Evangelho será feita pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (OMEB) e pelos Presbitérios, Conselhos, Convenções, Sínodos, Bispos, Superintendentes Distritais, Concílios, Missões, Uniões, Federações, Confederações e Departamentos de Atividades Ministeriais, desde que as instituições supramencionadas comprovem sua existência legal e eclesiástica, podendo ser representadas por pessoa devidamente credenciada, mediante documento hábil.

Assim, a Lei nº 6.696/79 equiparou os ministros de confissão religiosa, os membros de congregação, ordem ou institutos de vida consagrada aos segurados autônomos; tornou-se obrigatória a filiação e o pagamento das contribuições; permitiu o cômputo do tempo de atividade anterior para fins de enquadramento na escala de salário-base, aposentadoria e gozo de benefícios, inclusive para os ex-religiosos; bem como, assegurou-se aos não inscritos, com mais de 70 anos, a renda mensal vitalícia (benefício de natureza assistencial).

Conforme o art. 12, inciso V, letra "c", da Lei nº 8.212/91, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa continuou a ser segurado obrigatório, na condição de trabalhador autônomo quando por ela for mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que, na condição de inativo.

Contudo, a Lei nº 9.876, de 26/11/1999 alterou o art. 11 da Lei nº 8.213/91, transcrito a seguir, criando uma nova categoria de segurado obrigatório, a saber, o contribuinte individual, no qual se enquadra o ministro de confissão religiosa, entre outros:

"....................................

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...................................

V - como contribuinte individual

.........................................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que não condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

............................................."

Diante o todo exposto, constata-se que entre 1966 e 1979, o ministro de confissão religiosa era segurado facultativo e a partir da publicação Lei nº 6.696/79, ou seja, a partir de 09/10/1979, passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de equiparado a autônomo, e mais recentemente, na categoria de contribuinte individual.

3. Contribuição Previdenciária

Por meio do item 3 da Portaria MPAS nº 1.984, de 11/01/1980, a Previdência Social, em razão da Lei nº 6.696/79, firmou entendimento de que, a equiparação do ministro de confissão religiosa a trabalhadores autônomos, não implica na existência ou reconhecimento da existência de relação de emprego, vínculo de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições não exercerem atividades com fins lucrativos.

Quanto a contribuição previdenciária, a referida Portaria estabelecia que as entidades religiosas estavam sujeitas às obrigações do reembolso de 8% do salário-base ou recolher a diferença entre eventual pagamento que lhes possam fazer e os seus salários-base; em relação a utilização dos ministros de confissão religiosa como trabalhadores autônomos, haja vista que este era responsável pelo recolhimento, individualmente de 16% do seu salário-de-contribuição, por mês, sendo: 8% do trabalhador autônomo e 8% da entidade religiosa.

Com a vigência da Lei nº 9.876/99, foi alterado entre outros o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.212/91, que enquadra como contribuinte obrigatório, na categoria de contribuinte individual, os ministros de confissão religiosa.

O art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 da Lei nº 8.212/91, é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços.

Ocorre que por força do art. 15 da Lei nº 8.212/91, as entidades religiosas foram equiparadas às empresas, tornando-se portanto, obrigatório o recolhimento de 20% do valor pago aos ministros de confissão religiosa em face do trabalho religioso por eles desenvolvido.

Contudo, com a publicação da Lei nº 10.170, de 29/12/2000, que acrescentou o § 13 ao art. 22 da Lei nº 8.212/91 , não se aplica a contribuição de 20% às instituições religiosas no tocante aos valores pagos ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do trabalho religioso por eles desenvolvido.

Por esta lei as entidades religiosas ficam isentas da contribuição previdenciária patronal em relação aos valores pagos a seus ministros destinados à subsistência.

Observa-se que não há, na legislação vigente, previsão do que venha a ser esta subsistência.

4. Contribuinte Individual - Salário-de-Contribuição

Com a publicação da Lei nº 10.666/03, a partir de 01/04/2003, ocorreu a extinção da escala de salário-base, dessa forma, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Dessa forma, a contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação anteriormente descrita, a partir de 01/04/2003, de acordo com o § 4º do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, corresponde a 20% do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade do recolhimento é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa, o desconto de 11%.

Feitos os esclarecimentos anteriormente citados e, considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária será feita pelo próprio ministro de confissão religiosa, desde que, o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, não se caracterizando como remuneração, não deve ser informado no SEFIP, haja vista que não constitui fato gerador para a instituição religiosa.