Neste trabalho abordaremos sobre o parcelamento dos débitos previdenciários das entidades desportivas de futebol profissional conforme determina a Instrução Normativa nº 772/07.
Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 15/8/07 poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e sucessivas de acordo com a legislação em questão.
Esse parcelamento está condicionado à celebração de compromisso junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA) firmado mediante um instrumento de adesão de acordo com o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.187/07.
2. Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objetos de Outras Ações Judiciais ou em Curso de Embargos
O legislador estabelece que, para a devida inclusão nos parcelamentos dos débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas na Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional nos incisos III a V do art. 151, de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente até 15/10/07 da impugnação, recurso interposto, embargo ou ação judicial proposta e cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Ressalta-se que, a desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao delegado da Receita Federal do Brasil de julgamento ou ao presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, conforme modelo a seguir.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento/Presidente do ___ Conselho de Contribuintes.
1. Identificação do sujeito passivo
2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante legal, para efeito do que dispõe o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, a desistência _____________ (total/parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº_________________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso.
3. Desistência parcial (preencher o quadro somente quando houver desistência parcial)
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes períodos de apuração:
Tributo (sigla/código) ou Débito (DEBCAD) |
Período de Apuração |
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4. Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no:
Parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007.
Parcelamento dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007.
5. Identificação do representante legal da Pessoa Jurídica perante o CNPJ
Nome completo |
CPF |
Assinatura |
Data |
Modelo aprovado pela IN RFB nº 772, de 28/08/2007.
Nota :
Os débitos constantes do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 772/07 se referem a débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no art. 27 da referida Lei.
Observa-se que, a inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a Receita Federal do Brasil, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869/73 do Código de Processo Civil.
Nota :
O inciso V do art. 269 do DPC determina:
"Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
A sua comprovação será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia autenticada da correspondente petição, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso.
A desistência prevista anteriormente quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda ou transformação em pagamento definitivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Os depósitos administrativos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
3. Pedidos de Parcelamento
O legislador determina que, caso as empresas tenham débitos referentes a Previdência Social relativos as contribuições devidas pelas empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, das contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no art. 27 da Lei nº 8.212/91 e débitos relativos aos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, os pedidos se constituirão em processos de parcelamento distintos.
Nota :
O art. 27 da Lei nº 8.212/91 dispõe:
"Art.27 Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do Art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica."
3.1 Formalização do pedido de parcelamento
A formalização do pedido de parcelamento deverá ser feita na unidade da Receita Federal do Brasil na jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 15/10/07, mediante a utilização do pedido de parcelamento referente aos débitos previdenciários constantes do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 772/07, conforme modelo:
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO - Inciso I do art. 3º
da IN RFB nº 772, de 2007
(DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS)
Nº do protocolo:
__________________________
Data: _____/_____/2007
________________________________________
Carimbo/Assinatura do Servidor. |
____________________________________ (nome empresarial), com sede ______________________________________, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ______________________, neste ato representada por seu responsável legal, requer, com base no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, o PARCELAMENTO de seus débitos abaixo discriminados, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em_____ (___________________) prestações mensais.
Origem do Débito |
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Incluído em processo de
Cobrança DEBCAD |
Saldo de parcelamento
DEBCAD |
Declarado pelo contribuinte
(período) |
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A requerente declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em seu nome, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em autorização para que eventuais créditos que venha a ter junto à Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social, passíveis de restituição, ressarcimento ou reembolso, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido.
5. Identificação do representante legal da entidade
Nome completo |
CPF |
Assinatura |
Data |
Telefone para contato |
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Modelo aprovado pela IN RFB nº 772, de 28/08/2007.
3.2 Documentos necessários para a formalização do pedido de parcelamento
Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
- cópia do instrumento de adesão referido no tópico 1 do nosso comentário;
- comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 772/07;
- Requerimento de desistência de impugnação ou recurso administrativo, conforme comentário no tópico 2 (Anexo I);
- segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;
- pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6/00, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15/01;
- pedido de desistência de parcelamentos anteriores (Débitos Previdenciários) relativos aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, na forma do Anexo V da Instrução Normativa nº 772/07, em se tratando de desistência dos parcelamentos concedidos na forma da Instrução Normativa MPS nº 3/05, do PAES, PAEX ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641/93 (Normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos).
ANEXO V
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORES
(DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS)
1. Identificação do Sujeito Passivo
2. O sujeito passivo acima identificado, na pessoa de seu representante legal, manifesta, em caráter irrevogável e irretratável, a(s) desistência(s) assinalada(s) abaixo, requerendo a transferência do saldo dos débitos decorrente(s) dessa(s) desistência(s) para o parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 772 , de 28 de agosto de 2007:
( ) do(s) parcelamento(s) de débitos concedido(s) com base na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, autorizado(s) no(s) processo(s) administrativo(s) nº___________________________________________________. |
( ) do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, autorizado no processo administrativo nº_____________________________________________________. |
( ) do(s) Parcelamento(s) Extraordinário(s) (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, autorizado no(s) processo(s) administrativo(s) nº(s)________________________________. |
( ) do pedido de parcelamento feito com base na Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, por meio do processo administrativo nº_____________________________. |
( ) do parcelamento de débitos concedido na forma da Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, autorizado no processo administrativo nº_________________________________. |
3. Identificação do Representante Legal
Nome completo |
CPF |
Assinatura |
Local/Dat a |
Modelo aprovado pela IN RFB nº 772, de 28/08/2007.
3.3 Confissão irrevogável e irretratável
Os pedidos de parcelamento acarretarão a confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, submetendo o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Nota :
Os arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil (CPC) determinam respectivamente:
"Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354 - A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."
3.4. Parcelamento - Abrangência
O parcelamento previsto na Instrução Normativa nº 772/07 abrange também os seguintes débitos:
- débitos não incluídos no (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964/00, e no PAES, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684/03, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;
- saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES e no PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303/06, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento (15/10/07);
Nota :
As desistências de parcelamentos referidas anteriormente serão formalizadas com a apresentação dos seguintes documentos:
- pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6/00, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15/01;
- pedido de desistência de parcelamentos anteriores (Débitos Previdenciários) relativos aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, na forma do Anexo V da Instrução Normativa nº 772/07, em se tratando de desistência dos parcelamentos concedidos na forma da Instrução Normativa MPS nº 3/05, do PAES, do PAEX ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641/93.
- saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo, do PAES e do PAEX, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
- débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como dívida ativa do INSS, ainda em que fase de execução fiscal já ajuizada.
Nota :
As alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art.11 da Lei nº 8.212/91 determinam:
Art. 11. .....
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) .....
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
Ressalta-se que, os débitos ainda não constituídos passíveis de serem informados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 15/10/07, mediante apresentação da respectiva declaração.
Observa-se que, na hipótese de haver débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 15/10/07.
As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos poderão até o término do prazo de 15/10/07 regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que, ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências mencionadas deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento, ou seja, 15/10/07 para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o protocolo da solicitação da desistência.
Lembrando que os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensam qualquer outra formalidade, implicarão:
- sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
- exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e
- restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
4. Consolidação dos Débitos
A consolidação dos débitos terão por base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará da soma dos valores:
- do principal;
- da multa de mora e de ofício, com a redução de 50%;
Observa-se que para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em 50%, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, sendo que, a redução prevista não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
A concessão de redução de multa em percentual diverso de 50%, prevalecerá o percentual referido na legislação (50%), determinado sobre o valor original do saldo da multa:
- dos juros de mora;
- da atualização monetária, quando for o caso; e
- dos honorários advocatícios previsto no § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048/99 incidentes sobre a dívida ajuizada, em se trantando dos débitos previdenciários.
A consolidação será feita em separado para a totalidade dos débitos relativos as contribuições sociais (INSS) e para os débitos relativos aos tributos administrados pela Rceita Federal do Brasil.
Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em 50%, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
5. Valor das Prestações até o 3º Mês e a Partir do 4º Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento, e dos Juros
As prestações mensais do parcelamento serão fixas a contar do mês da formalização dos pedidos até o 3º mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, sendo que as entidades desportivas pagarão à Receita Federal do Brasil o valor de R$ 5.000,00 referente ao parcelamento dos débitos relacionados a previdência social relativos as contribuições devidas pelas empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, das contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no art. 27 da Lei nº 8.212/91.
Esses valores serão recolhidos mediante a Guia da Previdência Social (GPS), com o código de recolhimento 4332.
Se a entidade desportiva tiver apenas parcelamento dos débitos relacionados anteriormente, não havendo parcelamento de débitos relativos aos demais tributos administrados pelo Receita Federal do Brasil a prestação mensal passará para R$ 10.000,00 que será recolhido nos mesmos moldes mencionados anteriormente.
A partir do 4º mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas e pagas até o 3º mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania.
Os valores das prestações a partir do 4º mês, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
5.1. Proporcionalidade dos débitos consolidados
Até o dia cinco de cada mês, a Caixa Econômica Federal recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, em GPS distinta para cada entidade desportiva, nos códigos de recolhimento 4332, que serão utilizados para a quitação das prestações.
Para o cálculo da proporção a Receita Federal do Brasil informará à Caixa o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345/06.
Caso o valor seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante GPS, no código 4332 a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.
Na hipótese dos valores serem superiores ao valor da prestação, a RFB providenciará sua utilização integral para amortização de prestações vincendas, na ordem decrescente de vencimento.
A Guia da Previdência Social relativa aos valores complementares serão obtidos pela internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, que estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.
Durante o período de 12 meses, contados a partir do 4º mês, o complemento a cargo da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00, que deverá ser rateado na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
Encerrado o prazo de 12 meses, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela.
A dívida remanescente deverá ser reconsolidada em 31 de dezembro de cada ano civil, e repassadas as informações quanto ao seu montante para a Caixa, que revisará, no final do mês de março do ano seguinte à reconsolidação, a proporção do montante do débito reconsolidado.
A nova proporção encontrada produzirá efeitos a partir do mês de abril de cada ano.
5.2. Entidade desportiva sem parcelamento ativo
Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados serão utilizados na seguinte ordem:
- para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento; e
- para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados.
Os valores excedentes aos destinados pela Caixa para a quitação das prestações mensais do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo e do PAES, na forma estabelecida anteriormente, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
Na hipótese dos valores destinados à entidade desportiva serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
6. Parcelamentos dos Débitos das Demais Entidades (Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Outras Entidades sem Fins Lucrativos)
Os parcelamentos se estenderão às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão e dos demais requisitos previstos.
As prestações referentes aos parcelamentos deverão ser pagas mediante débito automático em conta-corrente bancária.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando exigível, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da Receita Federal do Brasil verificar sua autenticidade e validade junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Para o parcelamentos dos débitos das demais entidades, o CNAS deverá fornecer anualmente à RFB a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do certificado.
Enquanto vinculadas ao parcelamento, as entidades deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do certificado, sob pena de rescisão do parcelamento.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades referidas o cancelamento do certificado, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores mencionados.
Até a consolidação dos débitos, as entidades deverão recolher prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00, a título de antecipação.
As Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, que solicitaram parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17/06, ou nos termos da Instrução Normativa SRF nº 681/06, poderão desistir dos pedidos, deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 772/07.
Aplicam-se aos parcelamentos em questão os tópicos 2, 3 e 4 desse trabalho.
A seguir trataremos sobre a apresentação de garantias e arrolamento de bens, do diferimento do pedido de parcelamento e do vencimento das prestações.
7.1. Apresentação de garantias e arrolamento de bens
A concessão dos parcelamentos independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e execução fiscal.
7.2. Deferimento do pedido
Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das demais disposições previstas na legislação.
7.3. Vencimento das prestações
As prestações dos parcelamentos concedidos vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos de parcelamento (15/10/07).
7.4. Legislação não aplicável aos parcelamentos
O disposto no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, não se aplica aos parcelamentos em questão.
"Art. 38 - .........
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do Art. 30 e as importâncias retidas na forma do Art. 31, independentemente do disposto no Art. 95."
7.5. Parcelamento aplicabilidade subsidiária
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que tratamos, em relação aos débitos relacionados no inciso I do art. 3º (Débitos Prevideciários), com o parcelamento previsto na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 precisamente Capítulo IV do Título III.
Para finalizar informamos que o legislador resguarda os efeitos dos pedidos de parcelamento formalizados na vigência da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17/06.
Notas :
1) A Instrução Normativa MPS/SRP nº 17/06 dispõe sobre o parcelamento de débitos de entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos do § 12 do art. 4° da Lei n° 11.345/06.
2) A Portaria PGFN nº 1.024/07 veio disciplinar o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 15/8/07, das entidades desportivas na modalidade futebol profissional, das Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins lucrativos, entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que possuam convênio com o SUS, há a pelo menos 10 anos antes da publicação da Lei nº 11.345/06 e outras entidades sem fins lucrativos portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).