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Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19/11/2009 (DOU 20/11/2009), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispuseram sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que trata os arts. 1º ao 13 da Lei nº 11.941/09.

Assim, a partir do dia 14/12/2009, a PGFN e a RFB disponibilizarão, em seus sítios na internet, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br e http://www.receita.fazenda.gov.br, as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09, nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria PGFN/RFB nº 6/09.

Estabelecem ainda, por meio da citada portaria que, o prazo para desistência de impugnação, de recurso administrativo ou de ação judicial, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, fica prorrogado para 28/02/2010.

No tocante a migração dos pedidos efetuados, na forma da Medida Provisória nº 449/08, estabelecidos no art. 18 da Portaria PGFN/RFB nº 6/09, foi incluído o § 8º, que considera deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, que terá por base a data de 30/11/2009.

Ressaltamos que a Portaria PGFN/RFB nº 13/09 revogou o art. 19 da Portaria PGFN/RFB nº 6/09, que tratava do deferimento do pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluísse a apresentação das informações necessárias à consolidação, bem como da retroação dos efeitos do deferimento na data do requerimento de adesão.