Os tipos de conclusões médico-periciais, nas hipóteses de benefícios por incapacidade, resultantes das respostas aos quesitos existentes no laudo médico-pericial, são os seguintes:
- Tipo 1 - Contrária;
- Tipo 2 - Data da Cessação do Benefício-DCB; e
- Tipo 4 - Data da Comprovação da Incapacidade (DCI).
A conclusão será do Tipo 1 (contrária), nos casos de exame inicial Ax-1, Pedido de Prorrogação (PP) e Pedido de Reconsideração (PR), em que for verificada a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:
- Incapacidade Laborativa Cessada
a) o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.);
b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame (DRE), conforme o caso;
c) observada a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e constatada a existência de seqüela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente;
- Existência de Incapacidade Laborativa
a) observadas as características clínicas de cada patologia, o perito médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;
b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN);
c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação (PP);
- Incapacidade Laborativa Cessada com Retorno Voluntário ao Trabalho
a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será estabelecida pelo perito médico do INSS, pela análise da documentação apresentada pelo segu-rado;
b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao trabalho, informada no documento apresentado.
A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos de existência de incapacidade com indicação de:
- Reabilitação Profissional
a) havendo indicação de reabilitação profissional, o perito médico deverá fixar o limite de 180 dias;
b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a letra anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;
c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;
d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;
e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo perito médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;
f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;
- Aposentadoria por Invalidez - Limite Indefinido (LI)
a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o perito médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;
b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;
- Revisão em Dois Anos (R2)
a) para sugestão de revisão em dois anos o perito médico deverá considerar a gravidade da doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;
b) os segurados com indicação de revisão em dois anos poderão ser encaminhados, pela perícia médica, ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários;
c) a perícia médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.
As conclusões de Aposentadoria por Invalidez (LI), Revisão com Dois Anos (R2) de auxílio-acidente e acréscimo de 25% estão sujeitas a homologação pelo Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN) ou pelos servidores peritos médicos com delegação de competência.
3. Pedido de Prorrogação (PP) - Interposição
Nas hipóteses em que for constatada a incapacidade resultante de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, o perito médico deverá concluir com parecer favorável, com modificação do Código Internacional de Doenças (CID), da Data do Início da Doença (DID) e da Data do Início da Incapacidade (DII), justificando em campo próprio, a razão da mudança, observando que:
a) se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
b) se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
c) se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
d) no caso da letra "b", quando não houver retorno ao trabalho, caberá à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, considerando como último dia de trabalho a data da cessação do benefício.