Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 138/06, que dispõe sobre os procedimentos de perícia médica, traz os tipos de conclusões no que se refere às conclusões médico-periciais.

Neste trabalho abordamos, entre outros, o Pedido de Reconsideração (PR) no que se refere aos procedimentos de perícia médica.

2. Tipos de Conclusões Médico-Periciais

Os tipos de conclusões médico-periciais, nas hipóteses de benefícios por incapacidade, resultantes das respostas aos quesitos existentes no laudo médico-pericial, são os seguintes:

- Tipo 1 - Contrária;

- Tipo 2 - Data da Cessação do Benefício-DCB; e

- Tipo 4 - Data da Comprovação da Incapacidade (DCI).

A conclusão será do Tipo 1 (contrária), nos casos de exame inicial Ax-1, Pedido de Prorrogação (PP) e Pedido de Reconsideração (PR), em que for verificada a inexistência de incapacidade para o trabalho.

A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:

- Incapacidade Laborativa Cessada

a) o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.);

b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame (DRE), conforme o caso;

c) observada a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e constatada a existência de seqüela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente;

- Existência de Incapacidade Laborativa

a) observadas as características clínicas de cada patologia, o perito médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;

b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN);

c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação (PP);

- Incapacidade Laborativa Cessada com Retorno Voluntário ao Trabalho

a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será estabelecida pelo perito médico do INSS, pela análise da documentação apresentada pelo segu-rado;

b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao trabalho, informada no documento apresentado.

A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos de existência de incapacidade com indicação de:

- Reabilitação Profissional

a) havendo indicação de reabilitação profissional, o perito médico deverá fixar o limite de 180 dias;

b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a letra anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;

c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;

d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;

e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo perito médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;

f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;

- Aposentadoria por Invalidez - Limite Indefinido (LI)

a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o perito médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;

b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;

- Revisão em Dois Anos (R2)

a) para sugestão de revisão em dois anos o perito médico deverá considerar a gravidade da doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;

b) os segurados com indicação de revisão em dois anos poderão ser encaminhados, pela perícia médica, ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários;

c) a perícia médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.

As conclusões de Aposentadoria por Invalidez (LI), Revisão com Dois Anos (R2) de auxílio-acidente e acréscimo de 25% estão sujeitas a homologação pelo Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN) ou pelos servidores peritos médicos com delegação de competência.

3. Pedido de Prorrogação (PP) - Interposição

Poderá ser interposto Pedido de Prorrogação (PP) sempre que for reconhecida a existência de incapacidade laborativa e que a Data de Cessação do Benefício (DCB) for maior que a Data da Realização do Exame (DRE) que a fixou.

4. Pedido de Prorrogação (PP) - Conclusões

As conclusões do PP obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no item 1 desta matéria.

5. Pedido de Prorrogação (PP) - Apresentação - Prazo

O prazo para apresentação do PP é a partir de 15 dias até a Data da Cessação do Benefício (DCB).

O PP será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, que poderá ser realizado pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.

6. Pedido de Reconsideração (PR) - Interposição

Poderá ser interposto PR nas seguintes hipóteses:

a) na conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social (T1);

b) na conclusão pericial favorável (T2), com Data da Cessação do Benefício (DCB) menor ou igual à Data da Realização do Exame (DRE) (ver letra "b" - Incapacidade Laborativa Cessada - da Conclusão do Tipo 2, item 2 desta matéria).

Ressalte-se que caberá apenas um PR por benefício.

7. Pedido de Reconsideração (PR) - Novo Exame Médico-Pericial - Apreciação

O PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.

8. Pedido de Reconsideração (PR) - Apresentação - Prazo

O prazo para apresentação do PR é de 30 dias, contados:

a) da ciência da conclusão contrária, nos casos de perícia inicial (Ax-1);

b) do dia seguinte à DCB, ressalvada a existência de PR não atendido ou negado, hipótese em que o prazo será contado da ciência da decisão desfavorável.

Havendo PP, o prazo para o PR será de 30 dias, contados da ciência da decisão do exame do PP.

Lembra-se que as conclusões do PR obedecerão aos mesmos critérios fixados no item 1 desta matéria.

9. Doença Diversa da Geradora do Benefício Objeto do PR ou PP - Constatação - Perito Médico - Parecer

Nas hipóteses em que for constatada a incapacidade resultante de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, o perito médico deverá concluir com parecer favorável, com modificação do Código Internacional de Doenças (CID), da Data do Início da Doença (DID) e da Data do Início da Incapacidade (DII), justificando em campo próprio, a razão da mudança, observando que:

a) se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;

b) se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de outro exame médico-pericial;

c) se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial;

d) no caso da letra "b", quando não houver retorno ao trabalho, caberá à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, considerando como último dia de trabalho a data da cessação do benefício.

10. Pedido de Reconsideração (PR) - Indeferimento - Recurso - Prazo

Nas hipóteses de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

O prazo para interposição do recurso à Junta de Recursos da Previdência Social será de até 30 dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

Quando não tiver sido requerido o PR, o prazo para interposição do recurso será contado a partir da data da ciência da conclusão contrária.

11. Formulário - Requerimento de Pedido de Reconsideração (PR)

O formulário, adiante transcrito, foi obtido no site da Previdência Social http://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view , e requer o preenchimento do número do benefício e a data de nascimento do beneficiário.

"Requerimento de Pedido de Reconsideração (PR)

O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando não concordar com o resultado da Avaliação Médica realizada pelo INSS.

Prazos para requerer:

- benefício negado poderá requerer de imediato ou até 30 dias após a ciência da avaliação médica;

- benefício com cessação prevista só poderá ser requerido até 30 dias após a data da cessação.

 

Número do Benefício ou Requerimento:

Informe o número do benefício ou do requerimento sem pontos, traços ou barras.

Data de Nascimento : / /

Informe a Data de Nascimento do Titular do Benefício com 4 algarismos no ano.

Exemplo : 25/12/1986.

 

 

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