Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A hanseníase é uma doença infecciosa causada pelo bacilo Mycobacterium leprae que afeta os nervos e a pele, provocando danos severos.

Neste trabalho, abordaremos aspectos relativos à concessão da pensão especial, com caráter indenizatório, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

2. Pensão Especial - Concessão

A pensão especial mensal, espécie 96, prevista na Medida Provisória nº 373/07, convertida na Lei nº 11.520/07, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168/07, será devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.

Assim, a pensão especial é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir 25/05/2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373/07.

Importante salientar que se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, os valores relativos ao período de 25/05/2007 até a data do óbito, deverão ser pagos aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial, conforme prevê o art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08.

3. Valor

Inicialmente, o valor da pensão especial foi fixado em R$ 750,00, devendo ser reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a publicação da Portaria MPS nº 568/10 (DOU de 03/01/2011), os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2011 em 6,41%.

Dessa forma, a partir de 01/01/2011 as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 11.520/07, será de R$ 953,63, haja vista que, o valor de R$ 896,18 (Portaria MPS/MF nº 333/10) foi reajustado em 6,41%.

4. Pedido de Concessão

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 6.168/07, o pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir sobre o pedido.

Conjuntamente com o requerimento, modelo transcrito a seguir, deverão ser apresentados todos os documentos e informações comprobatórios dos requisitos para concessão da pensão especial em posse do requerente.

Os requerimentos apresentados na forma desse item serão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o item 4.1 deste trabalho.

 

4.1. Comissão Interministerial de Avaliação

A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373/07, e descrita no item anterior, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

a) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério da Previdência Social;

d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de defesa de direitos dos ex-internos dos hospitais-colônia.

Interessante aqui lembrar, que a Comissão Interministerial de Avaliação deverá:

I - no prazo de 60 dias contado da designação de seus membros:

a) elaborar e submeter ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para aprovação, plano de ação e cronograma de trabalho para a consecução de seus objetivos;

b) elaborar e aprovar seu regimento interno; e

c) elaborar formulário para levantamento de dados relativos aos beneficiários, a ser utilizado na coleta de informações para orientar a implementação de ações de saúde e assistência dirigidas a eles;

II - durante suas atividades:

a) instaurar processos administrativos para verificação do enquadramento dos interessados na condição de benefi-ciários da pensão especial de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 373/07;

b) realizar as diligências e produzir as provas necessárias à instrução dos processos; e

c) encaminhar ao Secretário Especial dos Direitos Humanos os processos nela instaurados, com parecer conclusivo quanto ao enquadramento dos interessados na condição de beneficiários da pensão especial, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 373/07;

III - ao final de suas atividades:

a) apresentar relatório contendo a relação completa dos processos submetidos ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para decisão final; e

b) elaborar cadastro das pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, contendo as informações referidas na letra "c" do item I.

A Comissão Interministerial de Avaliação encerrará os seus trabalhos por ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos após a conclusão das atividades previstas na letra "c" do inciso II e no inciso III.

Após o encerramento de seus trabalhos, a Comissão Interministerial de Avaliação poderá ser convocada extraordinariamente pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos para realização das atividades previstas no item II, no caso de haver novo requerimento de interessado.

5. Competência do INSS

Disciplina o art. 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, que ao INSS caberá, após a concessão da pensão especial por meio de Portaria expedida pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União (DOU), o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial.

6. Indenização - Beneficiário

A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim.

O mandato do procurador deverá ser renovado, pelo menos, a cada 12 meses.

O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.

7. Abono Anual

A pensão especial, espécie 96, não gera direito ao abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91 , e no art. 120 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 40 da Lei nº 8.213/91 e o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
"Art. 40 - É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".
.........
"Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida".

8. Acumulação de Benefícios

O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Poderá ser acumulada a pensão especial com os benefícios de espécies: 11 (amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural) e 12 (amparo previdenciário por velhice do trabalhador rural), e os auxílios de espécies 30 (renda mensal vitalícia por invalidez) e 40 (renda mensal vitalícia por idade), dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios.

Ressalta-se que os benefícios das espécies 11, 12, 30 e 40 que tenham sido cessados para a implantação da espécie 96 (pensão especial), serão restabelecidos desde a data da sua cessação e os valores que tenham sido objeto de devolução relativos ao período de 25/05/2007 até a data do despacho do B/96 (Pecúlio por Invalidez de Acidente de Trabalho), serão restituídos aos beneficiários da pensão especial.

A pensão especial poderá ser acumulada com os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS (Lei nº 8.742/93), espécies 87 (Amparo Assistencial ao Deficiente) e 88 (Amparo Assistencial ao Idoso), contudo os valores oriundos da pensão mencionada devem ser computados na renda mensal bruta familiar, para fins de deferimento, indeferimento, manutenção, cancelamento ou revisão dos benefícios de prestação continuada.

Por fim, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.520/07, a pensão especial poderá ser acumulada com a pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida (espécie 56) e com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.