Neste trabalho, trataremos sobre a redução das alíquotas de contribuição do segurado individual e facultativo, baseando-se no comentário feito pelo Ministro da Previdência Social.
O legislador por intermédio do art. 199-A do Decreto nº 6.042/07, tratou da redução das alíquotas de contribuição do contribuinte individual e do contribuinte facultativo.
O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, como é chamado pelo ministro, tem como finalidade beneficiar trabalhadores que têm dificuldade para recolher 20% sobre o salário-de-contribuição.
Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo, o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).
Ressalta-se que não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). Mas pode optar o empresário ou sócio de empresa com receita anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil.
O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS, basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP.
2. Códigos de Recolhimento
A Instrução Normativa RFB nº 739/07 veio alterar os anexos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05. Dentre eles, temos o Anexo I, no qual consta a relação de códigos de pagamento da GPS, sendo assim para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário-de-contribuição quanto o facultativo devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:
- Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163;
- Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180;
- Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473;
- Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.
3. Opção de Retornar à Contribuição Anterior - Possibilidade
Caso o trabalhador opte pelo plano simplificado, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será por idade ou por invalidez, terá direito ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e ao auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salá-rios-de-contribuição, desde julho de 1994.
4. Empresário e Sócio de Sociedade Empresária
Os arts. 966 e 982 do Novo Código Civil determinam:
"Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profis-sionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
O empresário, pessoa física ou jurídica, é, destarte, o sujeito de direitos que organiza a empresa e assume o risco do empreendimento, com profissionalidade
"Art. 982 - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."
A figura do empresário e do sócio de sociedade empresária, embora induza ao entendimento de que se trata de mais de uma pessoa, corresponde a uma só, isso porque a pessoa pode exercer determinada atividade de modo individual (empresário) ou em sociedade (sociedade empresária)
A sociedade empresária pode classificar-se, conforme o Novo Código Civil, como:
- Sociedade não Personificada - arts. 986 a 996;
- Sociedade Simples - arts. 997 a 1.038;
- Sociedade em Nome Coletivo - arts. 1.039 a 1.044;
- Sociedade em Comandita Simples - arts. 1.045 a 1.051;
- Sociedade Limitada - arts. 1.052 a 1.086;
- Sociedade Anônima - arts. 1.088 e 1.089;
- Sociedade em Comandita por Ações - arts. 1.090 a 1.092;
- Sociedade Cooperativa - arts. 1.093 a 1.096;
- Sociedade Coligada - arts. 1.097 a 1.101.
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