Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Resolução INSS/PRES nº 118, de 04/11/2010, DOU de 08/11/2010, dispõe sobre o encaminhamento de clientela à Reabilitação Profissional e Acordos de Cooperação Técnica, e dá outras providências.

Desse modo, a citada Resolução define como clientela a ser encaminhada à reabilitação profissional, por ordem de prioridade:

a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

b) o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzido sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

e) os dependentes dos segurados; e

f) as Pessoas com Deficiência (PcD).

2. Encaminhamento a Reabilitação Profissional

O encaminhamento à Reabilitação Profissional dos segurados definidos no item 1 deste trabalho será realizado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o atendimento será feito pela equipe de Reabilitação Profissional da Agência da Previdência Social (APS) ou Gerência-Executiva (GEX).

Os dependentes dos segurados e as PcDs definidos, respectivamente, nas alíneas "e" e "f" do item 1, podem solicitar atendimento à Reabilitação Profissional por meio de requerimento na APS.

Os dependentes dos segurados serão atendidos pela equipe de Reabilitação Profissional de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais do órgão.

As PcDs serão atendidas pela equipe de Reabilitação Profissional quando houver previamente a celebração de Convênio de Cooperação Técnico-Financeira firmado com o INSS, por meio da GEX e das instituições e associações de assistência às pessoas com deficiência.

3. Acordo de Cooperação Técnica

Em consonância com a legislação previdenciária as Unidades e órgãos descentralizados do INSS (Superintendências Regionais ou GEX) poderão celebrar acordos de cooperação técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas e sem ônus para os partícipes, para prestação dos seguintes serviços:

a) atendimentos especializados (nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia);

b) avaliação e elevação do nível de escolaridade;

c) avaliação e treinamento profissional;

d) promoção de cursos profissionalizantes;

e) estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;

f) homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e

g) homologação de readaptação profissional.

Os acordos citados anteriormente serão celebrados conforme os modelos de acordos e planos de trabalho constantes no item 6 e seus subitens.

3.1. Propostas

As propostas de acordos de cooperação técnica do INSS com as entidades públicas ou privadas citadas anteriormente, deverão ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) nome completo da entidade pública ou privada e endereço;

b) nome completo e cargo do representante legal que assinará o acordo e documentos comprobatórios de sua capacidade jurídica;

c) indicação de, no mínimo, dois representantes das entidades públicas e privadas que prestarão os serviços dos acordos;

d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração; e

e) documentos comprobatórios da capacidade jurídica e da regularidade fiscal (CND do INSS, FGTS, Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive da certidão de dívida ativa da União).

3.1.1. Empresas

A proposta das empresas ao INSS para acordo de cooperação técnica de homologação de readaptação profissional, conforme previsto na alínea "g" do item 3 supramencionado, deverá ser composta, além dos elementos anteriormente citados, de informações sobre Razão Social, número de CNPJ, nome e endereço das respectivas unidades da empresa abrangidas pelo acordo e número de empregados.

As empresas poderão celebrar acordo de cooperação técnica conforme previsto na alínea "g" do item 3, com vistas ao INSS avaliar e homologar o processo de readaptação profissional promovido pela empresa, somente ao empregado que esteja incapacitado para o trabalho que exerce habitualmente e necessite realizar troca de função.

4. Certificado Individual

Ao término do processo, a Reabilitação Profissional do INSS emitirá Certificado Individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

O procedimento não implica na obrigatoriedade de a Previdência Social manter o segurado no mesmo emprego ou de alocá-lo em outro para o qual fora reabilitado.

5. Reingresso do Reabilitado - Ações

Cabe à reabilitação profissional do INSS a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para promoção de ações que possibilitem o reingresso do reabilitando no mercado de trabalho formal.

6. Modelos para Celebração de Acordo de Cooperação Técnica do INSS com Entidades Públicas ou Privadas

Transcrevemos a seguir os modelos para celebração de acordo de cooperação técnica do INSS com entidades públicas ou pri-vadas, no âmbito da reabilitação profissional publicados pela Resolução INSS/PRES nº 118/10.

6.1. Atendimentos especializados nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, a beneficiário em programa de reabilitação profissional

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E _________________________ NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA, A BENEFICIÁRIO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência-Executiva ________________________, com sede na cidade de__________________________, à rua _________________, CEP______________, neste ato representada pelo Sr.(a)_________________________, Gerente Executivo, portador(a) da Cédula de Identidade nº_______________, expedida por__________________ e a ___________________, CNPJ__________, com sede na cidade de_______________, à rua______________, CEP_____________, doravante denominado simplesmente____________, representada neste ato pelo Sr.(a) ___________, portador(a) da Cédula de Identidade
nº _______________, expedida por _____, RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto o atendimento especializado, nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, a beneficiário em Reabilitação Profissional no INSS, subsidiando a definição do potencial laborativo para o cumprimento de programa profissional, conforme o disposto no art. 317 do Decreto nº 3.048, de 1999.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito aos serviços objetos deste acordo, o beneficiário inserido em Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo e as relações previdenciárias daí decorrentes, são regidos pela lei de Benefícios da Previdência Social, Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e respectiva regulamentação, bem como as disposições específicas ajustadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - São obrigações do INSS, sem ônus para a entidade:

a) identificar os beneficiários que necessitem de atendimento especializado nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia para melhor definição do potencial laborativo; e

b) encaminhar os beneficiários a serem atendidos pela entidade, conforme agendamento, por meio de ofício e relatório contendo seus dados de identificação, especificados no Plano de Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - nos casos em que o programa exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá ao INSS a sua prescrição e concessão, conforme o estabelecido nas normas vigentes do Instituto.

PARÁGRAFO SEGUNDO - o INSS deve manter a entidade atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

II - São obrigações da entidade, sem ônus para o INSS:

a) proceder o atendimento especializado do beneficiário encaminhado pelo INSS;

b) encaminhar o laudo com a conclusão do atendimento assinado pelo profissional responsável;

c) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS quaisquer intercorrências durante o atendimento; e

d) responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente ao atendimento, conforme disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes à operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas que visem racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer durante o atendimento especializado a necessidade de sua interrupção por intercorrência médica, abandono, recusa ou óbito, a entidade deverá informar a equipe de reabilitação profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS, para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) A entidade responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS ao beneficiário ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos, for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, esta assumirá o ônus que couber;

b) a entidade deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos na mesma e executar o(s) serviço(s) (_____________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a entidade se compromete a comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a entidade deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a entidade deverá indicar seu representante e empregado(s) que atuarão na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a entidade deverá encaminhar ao INSS relatórios mensalmente contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reuniões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a entidade deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a entidade não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser relevante no cumprimento de sua responsabilidade social e contribuindo para a melhoria do atendimento do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantindo a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste Acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

Testemunhas

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA, AOS BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

1. OBJETO

O presente Acordo tem por objeto o atendimento especializado nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia aos beneficiários em Programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto em atos normativos do INSS e disposições abaixo ajustadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Terá direito ao serviço objeto deste Acordo, beneficiários em Programa de Reabilitação Profissional.

2. ABRANGÊNCIA

O Acordo terá abrangência local e será executado pelos Serviço/ Seção de Saúde do Trabalhador - SST ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência Executiva ______________________ do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficiários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades do trabalhador e resgate de sua cidadania, possibilitando à entidade o cumprimento de sua responsabilidade social.

4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE)

 

Etapas

Previsão (Data)

Agendamento de beneficiário pelo INSS junto à entidade para atendimento especializado.

diariamente

Encaminhamento pela entidade de informações sobre o beneficiário para as equipes de Reabilitação Profissional.

mensalmente

Acompanhamento e fiscalização da execução do Acordo pelo INSS.

mensalmente

Encaminhamento de relatório do atendimento pela entidade para a equipe de Reabilitação Profissional.

ao final do atendimento

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será exe-cutado conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1. Caberá ao INSS:

a) Encaminhar à entidade o beneficiário para o atendimento especializado, contendo os seguintes dados de identificação do beneficiário: nome completo do segurado; número do Benefício; motivo do encaminhamento; breve histórico profissional; endereço residencial; nível de escolaridade; idade e data de nascimento; vínculo empregatício; cargo/função; responsável pelo encaminhamento; e identificação da APS - Agência da Previdência Social.

b) Analisar o relatório de atendimento encaminhado pela entidade;

c) Realizar mensalmente o acompanhamento de atendimento realizado pela entidade;

d) Analisar o relatório conclusivo do atendimento realizado pela entidade;

e) Registrar no prontuário todas as informações relativas ao processo desenvolvido pela entidade, bem como coletar os dados necessários aos registros estatísticos; e

f) Assumir as despesas relativas a transporte urbano e alimentação, quando necessitar, conforme disposto nas instruções internas do INSS.

5.2. Caberá à Entidade:

a) Proceder o atendimento especializado do beneficiário encaminhado pelo INSS;

b) Encaminhar o laudo com a conclusão do atendimento assinado pelo profissional responsável;

c) Comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS qualquer intercorrência durante o atendimento; e

d) Responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente ao atendimento, conforme disposto na Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A empresa deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhum dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA ENTIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração Pública Federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

6.2. Avaliação e elevação do nível de escolaridade de beneficiários em programa de reabilitação profissional no INSS

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E___________________________NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A AVALIAÇÃO E ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência Executiva ________________________, com sede na cidade de_________________________, à rua _______________, CEP____________, neste ato representada pelo Sr.(a)_________________________, Gerente Executivo, portador(a) da Cédula de Identidade nº_____________, expedida por__________ e a ______________, CNPJ__________, com sede na cidade de___________________, à rua____________, CEP____________________, doravante denominado simplesmente____________, representada neste ato pelo Sr.(a) ________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG
nº _______________, expedida por _____, RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a avaliação e elevação do nível de escolaridade aos beneficiários em Programa de Reabilitação Profissional no INSS, conforme o disposto nos atos normativos do INSS e disposições abaixo ajustadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito aos serviços objeto deste Acordo o beneficiário inserido em Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo e as relações previdenciárias daí decorrentes são regidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e respectiva regulamentação, bem como as disposições especí-ficas ajustadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - São obrigações do INSS, sem ônus para a entidade:

a) identificar os beneficiários que necessitem de avaliação e/ou melhoria de escolaridade para atendimento aos pré-requisitos de participação em cursos de qualificação profissional e reingresso ao mercado de trabalho;

b) encaminhar os beneficiários a serem avaliados, conforme agendamento, por meio de ofício e relatório contendo seus dados de identificação, especificados no Plano de Trabalho;

c) encaminhar os beneficiários para avaliação e elevação do nível de escolaridade, por meio de ofício;

d) encaminhar os beneficiários para frequentar o curso de elevação do nível de escolaridade, juntamente com o Cartão de Frequência e relatório de avaliação que serão preenchidos pelo responsável pela preparação profissional;

e) fornecer os recursos materiais necessários para o beneficiário durante a frequência ao curso, conforme art. 137, § 2º do Decreto nº 3.048, de 1999; e

f) realizar o acompanhamento do beneficiário no curso, por meio de visitas periódicas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - nos casos em que o programa exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá ao INSS a sua prescrição e concessão, conforme o estabelecido nas normas vigentes do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - o INSS manterá a entidade atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

II - São obrigações da entidade, sem ônus para o INSS:

a) planejar, programar e estruturar as avaliações e cursos de acordo com as necessidades do INSS;

b) divulgar com antecedência o calendário;

c) acompanhar, supervisionar e avaliar os beneficiários e o desenvolvimento das atividades programadas com base em seus padrões didáticos pedagógicos;

d) efetuar inscrições/matrículas dos beneficiários encaminhados pelo INSS;

e) disponibilizar as instalações físicas e ambientais adequadas e necessárias à perfeita execução das atividades inerentes ao curso;

f) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS qualquer intercorrência durante o atendimento;

g) realizar o controle de frequência ao curso para elevação do nível de escolaridade, com preenchimento do cartão de frequência;

h) preencher e encaminhar mensalmente ao INSS o relatório de avaliação; e

i) fornecer o certificado de conclusão de curso.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes à operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas que visem racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer durante a avaliação e andamento do curso de elevação do nível de escolaridade a necessidade de sua interrupção por intercorrência médica, abandono, recusa ou óbito, a entidade deverá informar a equipe de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) a entidade responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS, ao beneficiário, ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, esta assumirá o ônus que couber;

b) a entidade deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos e executar o(s) serviço(s) (_____________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a entidade se compromete a comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a entidade deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a entidade deverá indicar seu representante e empregado (s) que atuarão na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a entidade deverá encaminhar ao INSS relatórios mensalmente contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reuniões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a entidade deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a entidade não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser relevante no cumprimento de sua responsabilidade social e contribuindo para a melhoria do atendimento do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada, a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantida a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste Acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - NO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (__________________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO E ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARI-DADE DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

1. OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a avaliação e elevação do nível de escolaridade a beneficiário em Programa de Reabilitação Profissional no INSS, conforme o disposto nos atos normativos do INSS e disposições abaixo ajustadas.

2. ABRANGÊNCIA

O Acordo terá abrangência local e será executado pelos Serviço/ Seção de Saúde do Trabalhador (SST) ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência-Executiva __________________ do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficiários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades do trabalhador e resgate de sua cidadania, possibilitando à entidade o cumprimento de sua responsabilidade social.

4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE)

 

Etapas

Previsão (Data)

Início da Execução.

Publicação do Acordo

Encaminhamento de beneficiários para avaliação.

De acordo com a demanda

Acompanhamento e fiscalização da execução do Acordo.

Mensalmente

Controle de frequência no curso.

Diariamente

Emissão de Certificado.

Ao final do curso

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será exe-cutado conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1. Caberá ao INSS:

a) encaminhar os beneficiários para avaliação e elevação do nível de escolaridade, conforme agendamento, por meio de ofício e relatório contendo os seguintes dados de identificação: nome completo do beneficiário; número do Benefício; motivo do encaminhamento; breve histórico profissional; endereço residencial; nível de escolaridade; idade e data de nascimento; vínculo empregatício; cargo/ função; responsável pelo encaminhamento; e identificação da APS - Agência da Previdência Social;

b) encaminhar os beneficiários à entidade para frequentar o curso de elevação do nível de escolaridade, juntamente com o Cartão de Frequência e Relatório de avaliação do curso, que serão preenchidos pelo responsável pela preparação profissional;

c) analisar o relatório de acompanhamento do curso de elevação do nível de escolaridade encaminhado pela entidade;

d) acompanhar mensalmente o curso realizado pela entidade;

e) registrar no prontuário todas as informações relativas ao processo desenvolvido pela entidade, bem como coletar os dados necessários aos registros estatísticos; e

f) assumir as despesas relativas ao transporte urbano e alimentação, quando necessitar, conforme disposto nos atos normativos do INSS.

5.2. Caberá à Entidade:

a) efetuar avaliação e inscrição do beneficiário encaminhado pelo INSS em curso de elevação da escolaridade;

b) proceder o desenvolvimento de curso de elevação do nível de escolaridade do beneficiário encaminhado pelo INSS;

c) encaminhar relatório de avaliação de elevação do nível de escolaridade assinado pelo profissional responsável;

d) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS quaisquer intercorrências durante o atendimento; e

e) responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente ao atendimento, conforme disposto na Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhum dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA ENTIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração Pública federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

6.3. Disponibilização de avaliação e treinamento profissional a beneficiários em programa de reabilitação profissional no INSS

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ________________________, NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL A BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência Executiva ________________________, com sede na cidade de___________________________, à rua _______________, CEP____________, neste ato representada pelo Sr.(a)________________________, Gerente Executivo, portador(a) da Cédula de Identidade nº_____________, expedida por__________ e a ______________, CNPJ__________, com sede na cidade de_______________, à rua______________, CEP____________________, doravante denominado simplesmente___________________, representada neste ato pelo Sr.(a) _____________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº _______________, expedida por _____, RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a disponibilização dos meios para avaliação e treinamento profissional de beneficiários em programa de reabilitação profissional no INSS, subsidiando a definição do potencial laborativo, conforme disposto nos arts. 139 e 317 do Decreto nº 3.048, de 1999.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito aos serviços objeto deste acordo o beneficiário inserido em Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo e as relações previdenciárias daí decorrentes são regidos pela lei de Benefícios da Previdência Social, Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e respectiva regulamentação, bem como as disposições específicas ajustadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - São obrigações do INSS, sem ônus para a entidade:

a) identificar os beneficiários que necessitam de avaliações/treinamentos profissionais para a efetivação de sua qualificação profissional;

b) encaminhar os beneficiários para serem avaliados, pelo responsável da entidade, quanto ao perfil para o exercício da função;

c) encaminhar os beneficiários para treinamento por meio de ofício e relatório contendo seus dados de identificação, especificados no Plano de Trabalho;

d) encaminhar os beneficiários para frequentar o treinamento, juntamente com o Cartão de Frequência e relatório de avaliação que serão preenchidos pelo responsável pela preparação profissional;

e) fornecer os recursos materiais necessários para o segurado durante a frequência ao treinamento, conforme art. 137, § 2º do Decreto 3.048, de 1999; e

f) realizar o acompanhamento do segurado no treinamento, por meio de visitas periódicas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - nos casos em que o programa exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá ao INSS a sua prescrição e concessão, conforme o estabelecido nas normas vigentes do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - o INSS deve manter a entidade atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo, e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

II - São obrigações da entidade, sem ônus para o INSS:

a) disponibilizar as áreas para treinamentos de acordo com as necessidades do INSS;

b) acompanhar, supervisionar e avaliar os segurados e o desenvolvimento das atividades programadas com base em seus padrões de qualidade;

c) disponibilizar as instalações físicas e ambientais adequadas e necessárias à perfeita execução das atividades inerentes ao treinamento;

d) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS quaisquer intercorrências durante o atendimento;

e) realizar controle de frequência do treinamento, com preenchimento do Cartão de Frequência;

f) preencher e encaminhar mensalmente ao INSS o relatório de avaliação; e

g) emitir certificado ou declaração de conclusão de treinamento profissional.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes à operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas que visam racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer durante a avaliação e andamento do curso a necessidade de sua interrupção por intercorrência médica, abandono, recusa ou óbito, a entidade deverá informar a equipe de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) a entidade responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS ao benefi-ciário ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos, for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, esta assumirá o ônus que couber;

b) a entidade deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos na mesma e executar o(s) serviço(s) (___________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a entidade se compromete a comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a entidade deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a entidade deverá indicar seu representante e empregado(s) que atuarão na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a entidade deverá encaminhar ao INSS relatórios mensais contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reu-niões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a entidade deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Esta-dual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a entidade não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser relevante no cumprimento de sua responsabilidade social e contribuindo para a melhoria do atendimento do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantindo a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste Acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (__________________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÕES E TREINAMENTO PROFISSIONAL A BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS.

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

1. OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a disponibilização dos meios para avaliação e treinamento profissional de beneficiários em programa de reabilitação profissional no INSS, subsidiando a definição do potencial laborativo, conforme o disposto nas instruções internas do INSS e disposições abaixo ajustadas.

2. ABRANGÊNCIA

O Acordo terá abrangência local e será executado pelos Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência-Executiva _______________________ do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficiários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades do trabalhador e resgate de sua cidadania, possibilitando à entidade o cumprimento de sua responsabilidade social.

4.CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE)

 

 

Etapas

Previsão (Data)

Início de execução.

Publicação do Acordo

Agendamento dos beneficiários para avaliação.

De acordo com a demanda

Agendamento dos beneficiários para treinamento.

Conforme disponibilidade da entidade

Acompanhamento da execução do Acordo

Mensalmente

Encaminhamento de relatório de avaliação dos segurados.

Mensalmente

Entrega de certificado/declaração de treinamento profissional.

Ao final do treinamento

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será exe-cutado conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1. Caberá ao INSS:

a) identificar beneficiários que necessitam de avaliações/treinamentos profissionais para a efetivação de sua qualificação profissional;

b) encaminhar os beneficiários para serem avaliados pelo responsável da Entidade quanto ao perfil para o exercício da função, contendo os seguintes dados de identificação: nome completo do segurado; número do Benefício; motivo do encaminhamento; breve histórico profissional; endereço residencial; nível de escolaridade; idade e data de nascimento; vínculo empregatício; cargo/ função; responsável pelo encaminhamento; e identificação da APS - Agência da Previdência Social.

c) encaminhar os beneficiários para frequentar o treinamento, juntamente com o Cartão de Frequência e relatório de avaliação que serão preenchidos pelo responsável pela preparação profissional;

d) fornecer os recursos materiais necessários para o benefi-ciário durante a frequência ao treinamento, conforme art. 137, § 2º, do Decreto 3.048, de 1999; e

e) realizar o acompanhamento do reabilitando no treinamento, por meio de visitas periódicas.

5.2. Caberá à Entidade:

a) disponibilizar as áreas para treinamentos de acordo com as necessidades do INSS;

b) acompanhar, supervisionar e avaliar os segurados e o desenvolvimento das atividades programadas com base em seus padrões de qualidade;

c) disponibilizar as instalações físicas e ambientais adequadas e necessárias à perfeita execução das atividades inerentes ao treinamento;

d) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS quaisquer intercorrências durante o atendimento;

e) preencher e encaminhar mensalmente ao INSS o relatório de avaliação;

f) emitir certificado ou declaração de conclusão de treinamento profissional; e

g) responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente ao atendimento, conforme disposto na Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A empresa deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhuma dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA ENTIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

6.4. Promoção de cursos profissionalizantes aos beneficiários em programa de reabilitação profissional

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E__________________________, NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A PROMOÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES AOS BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, criado, na forma da autorização legislativa contida no
art. 17, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 18, de 1º de fevereiro de 1991 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, com sede provisória à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 9º andar, sala 925, CEP 70.059-900, Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40 doravante denominado simplesmente INSS, por meio de sua Gerência-Executiva com sede na cidade de _________________, à rua ______________________, neste ato representada pelo Sr. _______________________, CIC/MF _________________, portador da Cédula de Identidade nº ____________, expedida por _________ e a ___________________, com sede nesta Capital e CNPJ/MF ______________, doravante denominada simplesmente ________________, representada neste ato pelo Sr. _____________, portador da Cédula de Identidade RG
nº _____________, expedida por __________. RESOLVEM celebrar o presente Acordo em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e artigos 136 a 141 e 316 e 317, do Decreto 3.048/99 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a promoção de cursos profissionalizantes aos beneficiários em programa de reabilitação profissional no INSS, conforme o disposto nos art. 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 1999 e disposições abaixo ajustadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito aos serviços objeto deste acordo o beneficiário inserido em Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo e as relações previdenciárias daí decorrentes são regidos pela lei de Benefícios da Previdência Social, Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e respectiva regulamentação, bem como as disposições específicas ajustadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - São obrigações do INSS, sem ônus para a entidade:

a) identificar os beneficiários que necessitam de cursos profissionalizantes para a efetivação de sua qualificação profissional;

b) encaminhar os beneficiários para avaliação pelo supervisor do curso pretendido quanto aos pré-requisitos para fre-quência, conforme agendamento;

c) encaminhar os beneficiários a serem capacitados, conforme agendamento, por meio de ofício e relatório contendo os seus dados de identificação, especificados no Plano de Trabalho;

d) encaminhar os beneficiários para frequentar o curso, juntamente com os documentos de Cartão de Frequência e Relatório de Avaliação de Curso, que serão preenchidos pelo responsável pela preparação profissional; e

e) realizar o acompanhamento do beneficiário no curso, por meio de visitas periódicas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - nos casos em que o programa exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá ao INSS a sua prescrição e concessão, conforme o estabelecido nas normas vigentes do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - o INSS deve manter a entidade atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

II - São obrigações da entidade, sem ônus para o INSS:

a) planejar, programar e estruturar as avaliações e cursos de acordo com as necessidades do INSS;

b) divulgar, com antecedência, o calendário e a programação dos cursos e os pré-requisitos necessários a cada tipo e curso;

c) acompanhar, supervisionar e avaliar os beneficiários e o desenvolvimento das atividades programadas com base em seus padrões didáticos pedagógicos;

d) efetuar inscrições/matrículas dos beneficiários encaminhados pelo INSS;

e) disponibilizar as instalações físicas e ambientais adequadas e necessárias à perfeita execução das atividades inerentes ao curso;

f) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS quaisquer intercorrências durante o atendimento;

g) realizar o controle de frequência ao curso, com preenchimento do Cartão de Frequência;

h) preencher e encaminhar mensalmente ao INSS o Relatório de avaliação do Curso; e

i) fornecer o certificado de conclusão de curso.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes à operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas que visem racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer durante a avaliação e andamento do curso a necessidade de sua interrupção por intercorrência médica, abandono, recusa ou óbito, a entidade deverá informar a equipe de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) A entidade responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS ao beneficiário ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos, for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, esta assumirá o ônus que couber;

b) a entidade deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos na mesma e executar o(s) serviço(s) (_____________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a entidade se compromete a comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a entidade deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a entidade deverá indicar seu representante e empregado(s) que atuarão na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a entidade deverá encaminhar ao INSS relatórios mensalmente contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reuniões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a entidade deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a entidade não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser relevante no cumprimento de sua responsabilidade social e contribuindo para a melhoria do atendimento do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantindo a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste Acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (__________________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO

ACORDO COOPERAÇÃO TÉCNICA DE PROMOÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES A BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO INSS

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-Mail:

 

1. OBJETO

Promoção de cursos profissionalizantes aos beneficiários em programa de reabilitação profissional no INSS, conforme o disposto nos atos normativos do INSS e disposições abaixo ajustadas.

2. ABRANGÊNCIA

O convênio terá abrangência local e será executado pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência-Executiva _______________ do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficiários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades do trabalhador e resgate de sua cidadania, possibilitando à convenente o cumprimento de sua responsabilidade social.

4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE)

 

Etapas

Previsão(Data)

Início da Execução.

Publicação do Acordo

Realização de palestras para estagiários.

Início da execução

Agendamento de beneficiários para atendimento.

Conforme demanda

Encaminhamento de informações sobre os beneficiários.

Conforme demanda

Supervisão das atividades do estágio.

mensalmente

Encaminhamento de relatório sobre a evolução do atendimento.

mensalmente

Acompanhamento e fiscalização da execução do acordo.

mensalmente

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será exe-cutado conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1. Caberá ao INSS:

a) encaminhar o beneficiário à entidade para a inscrição no curso profissionalizante, por meio de ofício de encaminhamento e relatório contendo dados de identificação do segurado: nome completo do segurado; número do Benefício motivo do encaminhamento; breve histórico profissional; endereço residencial; nível de escolaridade; idade e data de nascimento; vínculo empregatício; cargo/função; responsável pelo encaminhamento; e identificação da APS - Agência da Previdência Social;

b) encaminhar os beneficiários á entidade para frequentar o curso, juntamente com o Cartão de Frequência e relatório de avaliação do curso, que serão preenchidos pelo responsável pela preparação profissional;

c) analisar o relatório de acompanhamento do curso encaminhado pela entidade;

d) acompanhar mensalmente o curso realizado pela entidade;

e) registrar no prontuário todas as informações relativas ao processo desenvolvido pela entidade, bem como coletar os dados necessários aos registros estatísticos; e

f) assumir as despesas relativas a transporte urbano e alimentação, quando necessitar, conforme disposto nos atos normativos do INSS.

5.2. Caberá à Entidade:

a) efetuar inscrição do beneficiário encaminhado pelo INSS no curso profissionalizante;

b) proceder o desenvolvimento de curso profissionalizante do beneficiário encaminhado pelo INSS;

c) encaminhar relatório de avaliação de curso profissionalizante assinado pelo profissional responsável;

d) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS quaisquer intercorrências durante o atendimento; e

e) Responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente ao atendimento, conforme disposto na Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhuma dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA ENTIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração Pública federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

6.5. Atendimento como forma de estágio curricular para os alunos dos cursos de graduação da escola/universidade e extracurriculares para graduados

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E _____________________, NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO O ATENDIMENTO, COMO FORMA DE ESTÁGIO CURRICULAR PARA OS ALUNOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA/ UNIVERSIDADE E EXTRACURRICULARES PARA GRADUADOS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência Executiva ________________________, com sede na cidade de__________________________, à rua _______________, CEP____________, neste ato representada pelo Sr.(a)_________________________, Gerente Executivo, portador(a) da Cédula de Identidade nº_____________, expedida por__________ e a __________, CNPJ________, com sede na cidade de______________________________________, à rua____________________________, CEP___________, doravante denominado simplesmente____________, representada neste ato pelo Sr.(a) ___________, portador(a) da Cédula de Identidade nº _______________, expedida por _____, RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento das condições gerais para a participação conjunta das entidades que o firmam, na fomentação de recursos humanos, no âmbito da Reabilitação Profissional do INSS, com o oferecimento de campo para estágios curriculares aos alunos dos cursos de graduação mantidos pela Escola/Universidade e extracurriculares de alunos graduados, para atendimento específico a beneficiário do INSS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito aos serviços objeto deste acordo aluno de curso de graduação mantido pela Escola/Universidade e extracurricular graduado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo e as relações previdenciárias daí decorrentes, são regidos pela lei de Benefícios da Previdência Social, Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e respectiva regulamentação, bem como as disposições específicas ajustadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - São obrigações do INSS, sem ônus para a entidade:

a) ministrar palestras aos estagiários sobre a Previdência Social, com destaque para o Programa de Reabilitação Profissional;

b) permitir o acesso do estagiário ao atendimento de Reabilitação Profissional - RP para familiarização com o processo e a clientela;

c) identificar os beneficiários que necessitem de atendimento nas áreas dos serviços abrangidos pelo Acordo;

d) encaminhar os beneficiários a serem atendidos, conforme agendamento por meio de ofício e relatório contendo seus dados de identificação, especificados no Plano de Trabalho.

e) supervisionar as atividades dos estagiários, caso atuem nas dependências do INSS; e

f) estabelecer Termo de Compromisso com o aluno, com a interveniência da Instituição, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe quanto ao não estabelecimento de vínculo empregatício entre o INSS e o estagiário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - nos casos em que o programa exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá ao INSS a sua prescrição e concessão, conforme o estabelecido nas normas vigentes do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - o INSS manterá a entidade atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

II - São obrigações da entidade, sem ônus para o INSS:

a) planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços acordados;

b) designar os alunos para realização de estágio, com informação prévia ao INSS, no início de cada período letivo;

c) comunicar, em tempo hábil, a dispensa ou interrupção de estágio de alunos e providenciar para que não haja prejuízo ao atendimento iniciado;

d) proceder o atendimento ao beneficiário: as atividades serão desenvolvidas por alunos da Escola/Universidade, sob supervisão de professores daquela Instituição, como forma de estágio curricular/extracurricular;

e) designar um ou mais profissionais do seu corpo docente para efetuar a supervisão e acompanhamento das atividades, caso elas sejam desenvolvidas nas dependências da entidade;

f) elaborar relatórios com registros da evolução dos atendimentos e laudo conclusivo assinado pelo estagiário e pelo supervisor, conforme rotinas estabelecidas pelas partes;

g) responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente à atividade de estágio conforme disposto na Lei nº 6.494, de 1977 e Decreto nº 87.497, de 18 de agosto 1982, inclusive pelo seguro contra acidentes pessoais de que trata o art. 4º da referida Lei.

h) comunicar ao INSS/Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST quaisquer intercorrências durante o atendimento; e

i) responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente ao atendimento, conforme disposto na Lei nº 6.494, de 1977 e Decreto nº 87.497, de 1982.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes à operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários, a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer durante o estágio a necessidade de sua interrupção, a entidade deverá informar a equipe de reabilitação profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) A entidade responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS ao beneficiário ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos, for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, está assumirá o ônus que couber;

b) a entidade deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos e executar o(s) serviço(s)(___________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a entidade se compromete comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a entidade deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a entidade deverá indicar seu representante e empregado (s) que atuará (ão) na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a entidade deverá encaminhar ao INSS relatórios mensais contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reu-niões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a entidade deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a entidade não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser relevante no cumprimento de sua responsabilidade social e contribuindo para a melhoria do atendimento do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada a parte prejudica poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantindo a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste Acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (__________________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE ESTÁGIO CURRICULAR PARA OS ALUNOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA/ UNIVERSIDADE E EXTRACURRICULARES PARA GRADUADOS

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

1. OBJETO

Estabelecimento das condições gerais para a participação conjunta das entidades que o firmam, na fomentação de recursos humanos, no âmbito da Reabilitação Profissional do INSS, com o oferecimento de campo para estágios curriculares de alunos em cursos de graduação mantidos pela Escola/Universidade e extracurriculares de graduados, para atendimento específico a benefi-ciário, conforme o disposto em atos normativos do INSS e disposições abaixo ajustadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Terá direito ao serviço objeto deste Acordo o aluno de curso de graduação mantido pela Escola/Universidade e extracurricular de graduado.

2. ABRANGÊNCIA

O Acordo terá abrangência local e será executado pelos Serviço/ Seção de Saúde do Trabalhador - SST ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência-Executiva do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos segurados da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades do trabalhador e resgate de sua cidadania, possibilitando à entidade o cumprimento de sua responsabilidade social.

4.CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE)

 

Etapas

Previsão(Data)

Início da Execução.

Publicação do Acordo

Realização de palestras para estagiários.

Início da execução

Agendamento de beneficiários para Atendimento.

Conforme demanda

Encaminhamento de informações sobre os beneficiários.

Conforme demanda

Supervisão das atividades do estágio.

mensalmente

Encaminhamento de relatório sobre a evolução do atendimento.

mensalmente

Acompanhamento e fiscalização da execução do acordo.

mensalmente

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será exe-cutado conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1. Caberá ao INSS:

a) ministrar palestras aos estagiários sobre a Previdência Social, com destaque para o Programa de Reabilitação Profissional;

b) permitir o acesso do estagiário ao atendimento de Reabilitação Profissional para familiarização com o processo e a clientela;

c) identificar os segurados que necessitem de atendimento nas áreas dos serviços abrangidos pelo acordo;

d) encaminhar os beneficiários a serem atendidos, conforme agendamento;

e) encaminhar relatório contendo os seguintes dados de identificação do segurado: nome completo do segurado; número do Benefício; motivo do encaminhamento; breve histórico profissional; endereço residencial; nível de escolaridade; idade e data de nascimento; vínculo empregatício; cargo/função; responsável pelo encaminhamento; e identificação da APS - Agência da Previdência Social;

f) fornecer ao beneficiário todos os recursos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades abrangidas pelo acordo, conforme § 2º, art. 137, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

g) supervisionar as atividades dos estagiários, caso atuem nas dependências do INSS; e

h) estabelecer Termo de Compromisso com o aluno, com a interveniência da entidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe quanto ao não estabelecimento de vínculo empregatício entre o INSS e o estagiário.

5.2. Caberá à Entidade:

a) planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços acordados;

b) designar os alunos para realização de estágio, com informação prévia ao INSS, no início de cada período letivo;

c) comunicar, em tempo hábil, a dispensa ou interrupção de estágio de alunos e providenciar para que não haja prejuízo ao atendimento iniciado;

d) proceder atendimento ao beneficiário - as atividades serão desenvolvidas por alunos da Escola/Universidade convenente, sob supervisão de professores daquela Instituição, como forma de estágio curricular/extracurricular;

e) designar um ou mais profissionais do seu corpo docente para efetuar a supervisão e acompanhamento das atividades, caso elas sejam desenvolvidas nas dependências da entidade;

f) elaborar relatórios com registros da evolução dos atendimentos e laudo conclusivo assinado pelo estagiário e pelo supervisor, conforme rotinas estabelecidas pelas partes;

g) comunicar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST do INSS , quaisquer intercorrências durante o estágio;

h) responsabilizar-se pelo cumprimento integral da legislação referente à atividade de estágio conforme disposto na Lei nº 6.494, de 1977 e Decreto nº 87.497, de 1982, inclusive pelo seguro contra acidentes pessoais de que trata o art. 4º da referida Lei;

i) indicar, no mínimo, dois representantes empregados da convenente para atuação junto ao INSS; e

j) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente do INSS, bem como os prazos estabelecidos na mesma e observar que os serviços acordados sejam executados sob suficientes padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhuma dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA ENTIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

6.6. Homologação do processo de (RE) habilitação profissional de pessoas com deficiência

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ____________________, NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE (RE) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência-Executiva ________________, com sede na cidade de ______________, à rua ____________, CEP ___________, neste ato representada pelo Sr.(a) ___________, Gerente-Executivo, portador(a) da Cédula de Identidade
nº ________, expedida por __________ e a ___________, CNPJ __________, com sede na cidade de ___________, à rua ___________, CEP _______, doravante denominado simplesmente ____________, representada neste ato pelo Sr.(a) __________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ______, expedida por _______. RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a homologação do processo de habilitação ou reabilitação para as Pessoas com Deficiência - PcD, conforme o disposto no art. 136 § 2º do Decreto nº 3.048, de 1999.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito ao serviço objeto deste Acordo a Pessoa com Deficiência - PcD, sem vínculo com o RGPS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo e as relações previdenciárias daí decorrentes, são regidos pela lei de Benefícios da Previdência Social, Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e respectiva regulamentação, bem como as disposições específicas ajustadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

No caso de Pessoa com Deficiência - PcD, não vinculada ao RGPS, habilitada ou reabilitada.

I - São obrigações da entidade, sem ônus para o INSS:

a) identificar a pessoa com deficiência e providenciar atestado para seu enquadramento no art. 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

b) encaminhar ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador- SST do INSS, por meio de oficio, relatório da PcD contendo: nome e endereço completo, número de RG e CPF, CTPS; atestado médico com o enquadramento nos crité-rios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 5.296, de 2004; descrição da função/atividade em que a PcD está habilitada ou reabilitada; e, informações sobre o programa de habilitação/reabilitação profissional desenvolvido;

c) convocar a PcD para avaliação no INSS, conforme agendamento; e

d) manter cópia do Certificado de Homologação de PcD, emitido pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, arquivado na pasta funcional da PcD.

II - São obrigações do INSS, sem ônus para a entidade:

a) analisar o relatório e convocar, por meio da entidade, a PcD para avaliação, informando data e hora do atendimento;

b) avaliar a compatibilidade da função/posto de trabalho, objeto de homologação, a propriedade da preparação profissional realizada pela entidade e o potencial laborativo da PcD;

c) emitir Certificado de Homologação de (RE) habilitação de PcD, após a comprovação do previsto nas alíneas "b", com cópia para a PcD;

d) Comunicar à entidade, por meio de ofício, os casos em que, após a avaliação do processo, houver indeferimento do enquadramento ou da habilitação/reabilitação promovida; e

e) garantir a geração de estatística.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - nos casos em que o processo exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá a entidade a sua prescrição e concessão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - o INSS manterá a entidade atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes à operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários, a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer, durante o desenvolvimento da homologação da (re) habilitação profissional de PcD, necessidade de sua interrupção, a entidade deverá informar a equipe de reabilitação profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) a entidade responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS ao benefi-ciário ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos, for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, está assumirá o ônus que couber;

b) a entidade deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos na mesma e executar o(s) serviço(s)(___________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a entidade deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a entidade se compromete comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a entidade deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a entidade deverá indicar seu representante e empregado (s) que atuarão na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a entidade deverá encaminhar ao INSS relatórios mensais contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reu-niões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a entidade deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Esta-dual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a entidade não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser relevante no cumprimento de sua responsabilidade social e contribuindo para a melhoria do atendimento do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada a parte prejudica poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantindo a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste Acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no Diário Oficial da União - DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (__________________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE (RE) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

1. OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a homologação do processo de habilitação ou reabilitação para as Pessoas com Deficiência - PcD, conforme o disposto no art. 136 § 2º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , nas instruções internas do INSS e disposições abaixo ajustadas.

2. ABRANGÊNCIA

O Acordo terá abrangência local e será executado pelos Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência-Executiva ______________ do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades da PcD e resgate de sua cidadania, possibilitando à entidade o cumprimento de sua responsabilidade social.

4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE )

 

Etapas

Previsão (Data)

Início da execução.

Publicação do Acordo

Encaminhamento de relatório

Conforme demanda

sobre a PcD.

 

Agendamento da PcD para avaliação pelo INSS.

Conforme demanda

Emissão de certificado de homologação de habilitação da PcD.

Ao final da avaliação

Acompanhamento e fiscalização da execução do Acordo.

mensalmente

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será executado conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

No caso de Pessoa Portadora de Deficiência - PPD, não vinculadas ao RGPS, habilitadas ou reabilitadas.

5.1. Caberá à entidade:

a) identificar a pessoa com deficiência e providenciar atestado para seu enquadramento no art. 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

b) encaminhar ao INSS/Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST, por meio de oficio, o relatório da PcD contendo: nome e endereço completo, número de RG e CPF, CTPS; atestado médico com o enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 5.296, de 2004; descrição da função/atividade em que a PcD está habilitada ou reabilitada; e informações sobre o programa de habilitação/reabilitação profissional já desenvolvido; e

c) convocar a PcD para avaliação no INSS, conforme agendamento.

5.2. Caberá ao INSS:

a) analisar o relatório e convocar, por meio da entidade, a PcD para avaliação, informando data e hora do atendimento;

b) avaliar a compatibilidade da função/posto de trabalho, objeto de homologação, a propriedade da preparação profissional realizada pela entidade e o potencial laborativo da PcD;

c) emitir Certificado de Homologação de PcD, após a comprovação do previsto nas alíneas "b", com cópia para a PcD;

d) comunicar à entidade, por meio de ofício, os casos em que, após a avaliação do processo, houver indeferimento do enquadramento ou da habilitação/reabilitação promovida;

e) manter cópia do Certificado de Homologação da PcD, emitido pela Equipe de Reabilitação Profissional, arquivado na pasta funcional da PcD.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A empresa deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhuma dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA ENTIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração Pública Federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

6.7. Homologação de readaptação profissional de empregados

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ____________, NO ÂMBITO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO A HOMOLOGAÇÃO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS, doravante denominado INSS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, bloco O, CEP 70.007-946, Brasília-DF, através da Gerência-Executiva ________________________, com sede na cidade de___________________, à rua _______________, CEP____________, neste ato representada pelo Sr.(a)_________________________, Gerente Executivo, portador(a) da Cédula de Identidade nº_____________, expedida por__________ e a ______________, CNPJ__________, com sede na cidade de_______________, à rua____________, CEP______________, doravante denominado simplesmente ____________, representada neste ato pelo Sr.(a) ___________, portador(a) da Cédula de Identidade nº _______________, expedida por _____, RESOLVEM celebrar o presente acordo, em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 136 a 141, 316 e 317 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e demais normas pertinentes, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas abaixo ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a homologação pelo INSS de readaptação profissional, desenvolvida ou promovida pela empresa, somente de empregados que estejam incapacitados para o trabalho que exercem habitualmente e com condições para o desempenho de outras atividades nas quais necessitem realizar troca de função, conforme o disposto nos atos normativos do INSS e abaixo ajustadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito ao serviço objeto deste acordo o beneficiário empregado, conforme definido acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A concordância dos empregados com o Acordo celebrado é presumida, devendo estes ser atendidos com vistas à readaptação profissional pela empresa.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

I - São obrigações da empresa, sem ônus para o INSS:

a) encaminhar o empregado à Equipe de Reabilitação Profissional da APS - ERPAPS mais próxima de seu domicílio, no âmbito da abrangência deste Acordo, mediante oficio, conforme procedimentos operacionais estabelecidos pelo INSS no Plano de Trabalho;

b) realizar, a partir do relatório de conclusão da avaliação de potencial laborativo enviado pela Equipe de Reabilitação Profissional da APS - ERPAPS, o processo de condução do empregado à definição de nova função/posto de trabalho a ser exercido na empresa, no universo das possibilidades consideradas compatíveis e com base nos requisitos necessários ao exercício das mesmas;

c) encaminhar ao INSS relatório sucinto do resultado da orientação profissional, contendo a função;

d) promover a requalificação profissional do empregado, por meio de curso e/ou treinamento, dentro dos prazos fixados nas normas estabelecidas pelo INSS;

e) redefinir programa de requalificação profissional daqueles empregados em que for constatada a inadaptação à profissionalização iniciada, informando à ERPAPS; e

f) encaminhar à ERPAPS relatório conclusivo do programa profissional.

II - São obrigações do INSS, sem ônus para a empresa:

a) receber os empregados encaminhados pela empresa, que necessitem de avaliação do potencial laborativo, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;

b) proceder envio da conclusão da análise efetuada da citada avaliação à empresa;

c) analisar o relatório conclusivo do programa profissional realizado pela empresa;

d) emitir Certificado de Homologação de Readaptação Profissional; e

e) elaborar laudo conclusivo de programa de reabilitação profissional e encaminhar ao órgão pericial de origem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que o programa de profissionalização exigir recursos materiais específicos para o seu desenvolvimento, caberá ao INSS a sua prescrição e concessão, conforme o estabelecido nas normas vigentes do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O INSS deverá manter a empresa atualizada das normas e instruções aplicáveis aos serviços, bem como dar assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao Acordo e ainda assegurar aos seus representantes treinamento inicial e de atualização sobre a metodologia de trabalho.

III - Das obrigações conjuntas:

a) indicar representantes para a definição conjunta das rotinas e procedimentos pertinentes a operacionalização do presente Acordo; e

b) promover reuniões para debater medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários, a execução dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que ocorrer, durante o desenvolvimento do programa profissional, a necessidade de sua interrupção por intercorrência médica, abandono, recusa ou óbito, a empresa deverá informar a equipe de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social - ERPAPS, para que a mesma adote as providências cabíveis.

CLAÚSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) a empresa responderá civilmente pela veracidade dos documentos de sua emissão, fornecidos ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza, que acarretem prejuízo ao INSS ao benefi-ciário ou a ambas as partes. Se após a apuração dos fatos, for comprovado dolo ou má-fé por parte da entidade, está assumirá o ônus que couber;

b) a empresa deverá cumprir a legislação previdenciária vigente, observando os prazos estabelecidos na mesma e executar o(s) serviço(s) (___________) de acordo com os padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados e em horários de atendimento convenientes;

c) a empresa deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados;

d) o INSS deverá divulgar, entre os beneficiários e as empresas, a existência do Acordo, o serviço convencionado e os locais de atendimento;

e) a empresa se compromete comunicar ao INSS, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração em seu contrato social, que vier a ocorrer, em consequência de mudança de razão social, incorporação, cisão, encerramento de atividades ou mudança de endereço, durante a vigência do Acordo;

f) o INSS disponibilizará as normas administrativas e técnicas, instruções e formulários padronizados, necessários à execução do serviço atribuído no Acordo;

g) o INSS realizará análises periódicas referentes à execução do serviço de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados;

h) a empresa deverá indicar, no mínimo, dois empregados que atuarão como representantes, junto ao INSS;

i) a empresa deverá indicar seu representante e empregado(s) que atuarão na execução do previsto no acordo, para treinamento junto ao INSS;

j) a empresa deverá encaminhar ao INSS relatórios mensais contendo informações estatísticas. Deverá ainda, fornecer todas as facilidades para o acompanhamento e fiscalização dos serviços acordados, inclusive para promover reu-niões sobre questões relativas à execução do presente Acordo ou à conveniência de sua manutenção;

k) a entidade deverá cumprir os prazos previstos para atender às solicitações do INSS;

l) a empresa deverá manter, durante a vigência do Acordo, a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente a regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS; e

m) a empresa não receberá remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução do Acordo, considerando o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho que integra este Acordo, para todos os fins de direito, contém os procedimentos operacionais necessários para a execução de seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

O presente Acordo poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos partícipes, desde que haja justificativa para tanto e não implique em modificação do objeto previamente definido.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser resilido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de um dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Na hipótese de descumprimento de cláusula pactuada a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, devendo notificar a outra parte por escrito, garantida a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, salvo se denunciado por quaisquer dos partícipes, com antecedência mínima de sessenta dias.

O prazo de vigência deste acordo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao INSS a publicação deste instrumento, por extrato no DOU, no prazo e na forma previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993 e no Boletim de Serviço Local - BSL ou BS/DG.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não puderem ser solucionadas administrativamente, é competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária de (__________________________), com exclusão de qualquer outro.

E, por estarem justos e acordados, na presença das testemunhas abaixo subscritas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

PLANO DE TRABALHO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA HOMOLOGAÇÃO PELO INSS DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDA PELA EMPRESA

PROCESSO Nº:

 

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

 

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Cidade: UF: Cep: DDD/Telefone:

Nome do responsável:

E-mail:

 

1. OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a homologação pelo INSS de readaptação profissional, desenvolvida ou promovida pela empresa, somente de empregados que estejam incapacitados para o trabalho que exercem habitualmente e com condições para o desempenho de outras atividades nas quais necessitem realizar troca de função, e conforme o disposto nas instruções internas do INSS e abaixo ajustadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A concordância dos empregados com o Acordo celebrado é presumida, devendo os mesmos serem atendidos com vistas a readaptação profissional pela empresa.

2. ABRANGÊNCIA

O Acordo terá abrangência local e será executado pelos Serviço/ Seção de Saúde do Trabalhador - SST ou Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional na Agência da Previdência Social da Gerência-Executiva _____________________ do INSS.

3. META

Possibilitar a melhoria do atendimento na área de Reabilitação Profissional aos beneficiários da Previdência Social, com otimização de recursos, valorização das potencialidades do trabalhador e resgate de sua cidadania, possibilitando à empresa o cumprimento de sua responsabilidade social.

4.CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (ETAPA OU FASE)

 

Etapas

Previsão (Data)

Agendamento pela empresa no INSS, de segurados para avaliação de potencial laborativo

diariamente

Encaminhamento pela empresa ao INSS, de informações sobre o segurado referente à readaptação profissional promovida pela empresa.

mensalmente

Acompanhamento e fiscalização da execução do Acordo pelo INSS.

mensalmente

Emissão de Certificado de Homologação de Readaptação ou Declaração avaliação pelo INSS.

Ao final de cada conclusão de

Acompanhamento da requalificação

mensalmente

profissional pelo INSS.

 

 

O objeto previsto na Cláusula Primeira do Acordo será exe-cutado, conforme os procedimentos operacionais previstos no item subsequente, de forma contínua enquanto estiver em vigor o presente acordo.

5. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1. Caberá à empresa:

a) encaminhar o empregado à Equipe de Reabilitação Profissional da APS - ERPAPS mais próxima de seu domicílio, conforme critérios e rotinas estabelecidas pelo INSS, mediante ofício, acompanhado de laudos, pareceres especializados e exames complementares recentes, quando disponíveis na empresa, descrição sumária da função/posto de trabalho de origem e a proposta de readaptação profissional;

b) realizar, a partir do relatório de conclusão da avaliação de potencial laborativo enviado pela Equipe de Reabilitação Profissional da APS - ERPAPS, o processo de condução do empregado à definição de nova função/posto de trabalho a ser exercido na empresa, no universo das possibilidades consideradas compatíveis e com base nos requisitos necessários ao exercício das mesmas;

c) encaminhar relatório sucinto do resultado da orientação profissional, contendo a função/posto de trabalho definido, o programa de requalificação profissional a ser desenvolvido, data de início do mesmo e previsão de prazo de conclusão;

d) promover a requalificação profissional do empregado, por meio de curso e/ou treinamento, dentro dos prazos fixados nas normas estabelecidas pelo INSS;

e) encaminhar mensalmente à Equipe de Reabilitação Profissional da APS - ERPAPS os dados sobre o empregado relativos ao seu aproveitamento, pontualidade, capacidade de assimilação, interesse e quaisquer outros relevantes à continuidade ou não do programa profissional em desenvolvimento;

f) redefinir programa de requalificação profissional daqueles empregados em que for constatada a inadaptação à profissionalização iniciada, informando à ERPAPS;

g) encaminhar à ERPAPS relatório conclusivo do programa profissional;

h) encaminhar o empregado à ERPAPS, após conclusão do programa profissional de acordo com agendamento; e

i) manter cópia do certificado de homologação de readaptação profissional, emitido pela ERPAPS, arquivado na pasta funcional do empregado.

5.2. Caberá ao INSS:

a) realizar avaliação do potencial laborativo do empregado, mediante agendamento prévio;

b) encaminhar à empresa relatório de conclusão de avaliação do potencial laborativo dos casos elegíveis para o programa, com identificação das funções/postos de trabalho compatíveis, dentre aquelas possibilidades profissionais apontadas pela empresa;

c) comunicar ao órgão pericial de origem, a elegibilidade para o programa, seu prazo inicial e as prorrogações, quando necessárias;

d) analisar o relatório de resultados da orientação profissional;

e) realizar mensalmente o acompanhamento do programa de requalificação profissional, a partir das informações da empresa sobre seu desenvolvimento;

f) analisar o relatório conclusivo do programa profissional realizado pela empresa;

g) realizar atendimento do empregado para desligamento e homologação do processo;

h) emitir certificado de homologação de readaptação profis-sional;

i) elaborar laudo conclusivo de programa de reabilitação profissional e encaminhar ao órgão pericial de origem;

j) registrar no prontuário todas as informações relativas ao processo desenvolvido pela empresa, bem como coletar os dados necessários aos registros estatísticos; e

k) assumir as despesas relativas a transporte urbano e alimentação, quando necessitar, conforme disposto nos atos normativos do INSS.

6. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A empresa deverá assegurar ao INSS o acesso para acompanhamento e controle dos serviços acordados.

7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS CUSTOS

O presente instrumento não caracteriza prestação de serviços, não acarretando ônus financeiro para nenhum dos partícipes, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária.

8. INÍCIO E FIM DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO

A execução do objeto do Acordo terá início após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no Termo de Acordo.

9. DECLARAÇÃO DA EMPRESA

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que a entidade ___________________ não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta.

_____________________ , ____ de _________ de_____

 

Pelo INSS:

______________________

Nome: CPF:

Pela entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

 

Testemunhas

Pelo INSS:

____________________

Nome: CPF:

Pela Entidade:

____________________

Nome: CPF:

 

7. Disposições Finais

A Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT) publicará Atos complementares necessários ao cumprimento da Resolução INSS/PRES nº 118/10.

A Resolução INSS/PRES nº 118/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 08/11/2010, e revoga a Resolução INSS/PRES nº 439/97, que dispunha sobre o encaminhamento de segurados às Unidades Executivas de Reabilitação Profissional (UERP), e dá outras providências.