1. Introdução
Conforme determina o art. 114, VIII, da Constituição Federal, será da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da mesma norma citada, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Assim, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Neste sentido, reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou ao empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
2. Decisões Proferidas que Originam Crédito Previdenciário
Nos termos da art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
a) condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
b) reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
c) homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação dele em CTPS;
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
3. Procedimentos - Órgãos Competentes
O art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:
a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457/07, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
O disposto neste item não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
4. Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Serão adotados como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;
II - quanto às remunerações objeto de acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado; ou
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo, da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III deste item, quando referentes às mesmas competências.
4.1. Reclamado - Base de cálculo
A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado (empresa ou equiparado à empresa) não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
4.2. Reclamante - Base de cálculo
As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
a) as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
b) com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
c) a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma da letra "b", desde que comprovado o recolhimento.
Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, para apuração e constituição do crédito e Representação Fiscal para Fins Penais.
5. Não Reconhecimento de Vínculo ou Acordo Conciliatório
Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:
a) devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
b) devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.
Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço, ou seja, a alíquota de 11%, e recolhê-la com a contribuição a seu cargo.
Não havendo a retenção da contribuição na forma anterior, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.
6. Competência
Nos termos do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
6.1. Base de cálculo das contribuições sociais não relacionada mês a mês
Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
Se o rateio mencionado anteriormente envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 - valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente em 01/01/1997, a ser utilizado, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previden-ciárias elaborada pela RFB para aquela competência.
6.2. Não reconhecimento de vínculo - Falta de indicação do período na sentença condenatória ou no acordo homologado
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
7. Alíquotas
O art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que serão adotadas alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do item 6 deste trabalho
8. GFIP - Informações
Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.
9. Prazo para Recolhimento
Nos termos da Lei nº 11.941/09, entre outras modificações da legislação tributária federal, houve alteração no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o qual estabelecia o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente de ações trabalhistas.
Anterior a essa modificação, o prazo para recolhimento das obrigações previdenciárias decorrente de ação trabalhista ocorria no dia 10 do mês seguinte à liquidação da sentença, antecipando-se o vencimento quando no dia 10 não houvesse expediente bancário.
Com a citada alteração, a data para recolhimento das obrigações previdenciárias decorrente de ação trabalhista fica condicionada ao prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.
Assim, as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes, relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, e nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Salientamos que, de acordo com o art. 11 do Ato Declaratório CODAC nº 54, de 30/07/2010 (DOU 02/08/2010), no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
De acordo com o § 2º do art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, caso a sentença condenatória, ou o acordo homologado, seja omissa quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
10. Valor Inferior a R$ 29,00
Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social (R$ 29,00), este deverá ser recolhido com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
11. Prestação de Serviços em Condições Especiais - Contribuição Adicional
No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, será devida a contribuição adicional, no valor arrecadado pela empresa, de 12%, 9% ou 6%, respectivamente.
Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
12. Honorários - Parcela Integrante da Base Cálculo
De acordo com o § 13 do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa os honorários contratuais:
a) pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
b) pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
Salientamos que as referidas contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a citada base de cálculo devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.
Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atua-ção judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
12.1. Honorários de sucumbência
Integra, ainda, a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras. |