O recolhimento das contribuições a que se refere o item anterior denomina-se indenização, por meio da qual efetua-se o pagamento das contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.
2.1. Cálculo - Débito
As indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação do exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março/95, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas por meio do Período Básico de Cálculo (PBC) fixado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregados ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.
Entretanto, não será considerado como salário-de-contribuição, para esse fim, o salário-de-benefício, exceção feita ao salário-maternidade.
O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média aritmética simples.
2.1.1. Menos de 36 Meses de Contribuição - Procedimento
Contando o segurado com menos de 36 salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.
2.2. Salário-de-contribuição
Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias a seguir discriminadas:
a) para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Nota :
O art. 2o da Lei nº 10.243, de 19/6/01, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
1. vestuários;
2. educação;
3. transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
4. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
5. seguros de vida e de acidentes pessoais;
6. previdência privada.
b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo, ou seja, de R$ 300,00 a R$ 2.668,15, respectivamente;
c) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo de R$ 300,00 e máximo de R$ 2.668,15;
d) para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
e) para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
f) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de R$ 300,00 e R$ 2.668,15, respectivamente;
A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
2.2.1. Proporcionalidade do salário-de-contribuição
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2.2.2. Salário-maternidade
O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
2.2.3. Limite mínimo
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
a) para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
b) para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, na inexistência deste ao salário mínimo,fixado em R$ 300,00 a partir de maio/05, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
2.2.4. Limite máximo do salário-de-contribuição
O valor do limite máximo do salário-de-contribuição é publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social sempre que ocorre a alteração do valor dos benefícios. Desde maio deste ano encontra-se em vigor o teto máximo de R$ 2.668,15, fixado pela Portaria MPS nº 822, de 11/5/05.
2.2.5. 13º Salário
A gratificação natalina (13º salário) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
A referida contribuição incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salários-de-contribuição, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2.2.6. Diárias para Viagens
O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
2.2.7. Empregador Rural
Para o segurado empregador rural até outubro/91, o salário-de-contribuição anual corresponderá:
a) ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;
b) a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.
Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro/91, a atualização e a apuração da média, bem como a contribuição (20%), serão apuradas da mesma forma como são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.
Esse procedimento não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
2.2.8. Cálculo Proporcional
Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a Agência da Previdência Social (APS) informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.
2.2.9. Salário-base não computado
Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, exceto o salário-base correspondente a competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos.
2.2.10. Alíquota
Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de 20% e, sobre o resultado obtido, incidirão:
a) juros moratórios de 0,5% capitalizados anualmente;
b) multa de 10%.
2.2.11. Período de Débito - Regularização - Integração no PBC
Se o período de débito, regularizado por meio de indenizações na forma do art. 306 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/05, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.
Poderão ser computados, para fins de interstícios:
a) todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salário-base;
b) somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de salários base ou perdido a qualidade de segurado.
Não serão computados, para fins de interstícios:
a) os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salá-rios-base anteriores à perda da qualidade de segurado;
b) os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
No período de débito regularizado, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou a regressão na escala de salários-base.
Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplicam os procedimentos previstos nos arts. 306 e 307 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/05 que tratam sobre o cálculo de indenização e do débito referente à contagem do tempo de serviço para o RGPS, ficando sujeitas à legislação de regência:
a) as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;
b) as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;
c) diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.