A Instrução Normativa RFB nº 979, de 16/12/2009 (DOU 17/12/2009), dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
Nota :
O art. 33 da Lei nº 9.430/96 estabelece o seguinte:
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Art. 33 - A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.
Assim, o Regime Especial de Fiscalização (REF) será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:
a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172/66 (CTN);
b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
c) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
e) prática reiterada de infração à legislação tributária;
f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
g) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
Nas hipóteses previstas nas letras "d" e "g", a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fisca-lização.
A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
1.1. Prática reiterada
Considera-se prática reiterada a ocorrência, em dois ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:
a) Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
b) Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Na hipótese de constatação das situações descritas no item 1 em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.
3. Aplicação do REF - Consequência
A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:
a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
b) redução pela metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
e) controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
A fiscalização de que trata a letra "a" poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocor-ridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata a letra "c" será estabelecido no momento de instauração do REF.
4. Aplicação do REF - Solicitação do AFRFB
Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
a) a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no item 1;
c) descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
d) cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
e) relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
f) proposta de medidas previstas neste item a serem adotadas e período de vigência do regime;
g) nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
Nas situações de que tratam as letras "d" a "g" do item 1, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste artigo.
O relatório, após parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o relatório instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva Coordenação.
O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.
O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
A qualquer tempo, as autoridades de que trata o item 2 poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
O REF terá início com a ciência do despacho pelo sujeito passivo.
5. Infrações - Aplicação de Multa
Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e consiste em 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere a letra "b" ou "c" do item 3, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.
Observa-se que a cópia do despacho do REF deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela RFB.
A Instrução Normativa RFB nº 979/09 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 17/12/2009.