O Decreto nº 6.032/07, em vigor desde 2/2/07, altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, referente ao conten-cioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das devidas por lei a terceiros, bem como adota outras providências. Os tópicos adiante já estão com as alterações trazidas pelo Decreto nº 6.032/07.
2. Reincidência - Caracterização
A reincidência caracteriza-se pela prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de 5 anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior (parágrafo único do art. 290 do Decreto nº 3.048/99).
3. Circunstância Atenuante
Nos termos do art. 291 do Decreto nº 3.048/99, constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
3.1. Perdão da multa
Conforme prevê o § 1º do art. 290 do Decreto nº 3.048/99, a multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
3.2. Redução ou perdão da multa - Recurso
De acordo com o disposto no § 3º do art. 290 do Decreto nº 3.048/99, da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, conforme o referido no seu art. 366.
4. Apresentação de Impugnação
Em conformidade com o § 4º do art. 293 do Decreto nº 3.048/99, apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma dos arts. 305 a 310 do Decreto nº 3.048/99.
5. Recurso para o CRPS - Cabimento
O art. 305 do Decreto nº 3.048/99 determina que das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto no RPS e no Regimento do CRPS.
5.1. INSS e SRP - Reforma de suas decisões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, conforme prevê o § 3º do art. 305 do Decreto nº 3.048/99.
5.2. Contra-razões
Segundo o disposto no § 5º do art. 305 do Decreto nº 3.048/99, é facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Consoante as letras "a" e "b" dos incisos I e II do art. 366 do Decreto nº 3.048/99, caberá recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos do RPS;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
6.1. Descisão de autoridade delegada
No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente, nos termos do § 1º do art. 366 do Decreto nº 3.048/99.
6.2. Dispensa da interposição do recurso
O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício, conforme estabelecido no § 2º do art. 366 do Decreto nº 3.048/99.
Foram revogados os §§ 5º e 6º do art. 293 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social (RPS).
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