Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Instrução Normativa INSS/DC no 118/05, em vigor desde 18/04/05, estabelece critérios a serem adotados pela área de benefício, bem como revoga as Instruções Normativas INSS/DC nºs 95/03, 96/03, 99/03 e 111/04, da qual destacamos as hipóteses de desconto na renda mensal de benefício, prevista no art. 390 dessa Instrução.

O INSS pode descontar da renda mensal do benefício as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observando-se que a existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão (art. 463 da referida Instrução Normativa).

O INSS também poderá descontar da mencionada renda mensal os pagamentos de benefícios efetuados acima do valor devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS.

2. Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) também pode ser descontado da renda mensal do benefício, aplicando-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal (IN SRF nº 101/97).

Caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda-IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal.

2.1. Impossibilidade de desconto

Em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.6100.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria.

2.2. Isenção do desconto

Ficam isentos de desconto do IRRF, tendo em vista o disposto na forma da Lei nº 9.250/95, os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

a) auxílio-doença (Espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

b) benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Fibrose cística (mucoviscidose), cuja isenção será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados (§ 1º do Decreto nº 4.897/03).

3. Alimentos - Sentença Judicial

O INSS pode descontar da renda mensal do benefício os alimentos decorrentes de sentença judicial, observa-se que o fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido.

4. Empréstimos - Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil - Consignação em Benefícios Previdenciários

O INSS pode descontar da aposentadoria ou pensão por morte os valores para o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira.

A consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo (CP), Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB), e 13º salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET.

Entende-se por valor disponível do benefício aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) imposto de renda;

c) pensão alimentícia judicial;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;

e) decisão judicial;

f) decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil.

4.1. Concessão de empréstimo

O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

4.2. Instituição financeira - Empréstimo - Alteração

O titular do benefício que realizar o empréstimo na instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver saldo devedor em amortização.

4.3. Impossibilidade de consignação

As consignações não se aplicam a benefícios:

a) concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior;

b) pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

c) pagos a título de pensão alimentícia;

d) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

e) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

f) pagos por intermédio da empresa convenente;

g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

5. Mensalidades de Associações - Desconto - Possibilidade

As mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas podem ser descontadas, pelo INSS, da renda mensal do benefício, desde que autorizadas por seus filiados.