Por intermédio da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3, de 09/06/2009 (DOU 10/06/2009), foram estabelecidos procedimentos sobre a restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.
Dessa forma, a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e o segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http:// www. receita. fazenda. gov. br.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornecerá à Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos seguintes casos:
a) em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
b) pagamentos em duplicidade ou a maior;
c) pagamentos em gozo de benefícios; e
d) demais situações.
Cabe à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.
Em caso de recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição, este deverá ser apresentado à unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão.
Os requerimentos protocolizados no INSS nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10/08, revogada pela Portaria objeto deste trabalho, deverão ser encaminhados à unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos caso anteriormente citados. |