Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008 (DOU de 31/12/2008) ficou estabelecido os procedimentos, entre outros, relativos a restituição de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Guia da Previdência Social (GPS).

Poderão ser restituídas:

I - Contribuições Previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

d) instituídas a título de substituição;

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Assim, poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Nessas hipóteses também poderão ser restituídas pela RFB, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas me-diante GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Quanto aos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, compete à RFB efetuar a restituição, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

2. Forma de Restituição

A restituição poderá ser efetuada:

a) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

b) mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

A restituição de que trata a letra "a" será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

2.1. Utilização do programa PER/DCOMP - Impossibilidade

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do item 17.1, ou mediante o formulário "Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária", constante do item 17.4, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB:

- procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida;

- termo de tutela ou curatela ou;

- alvará ou decisão judicial, quando for o caso, que o autorize a requerer a quantia.

Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, tais documentos serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

3. Pessoa Física e Equiparada a Empresa - Óbito

Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº 6.858, de 24/11/1980; ou

b) mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.

4. Sucessão de Empresa

No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

5. Encerramento das Atividades

Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

6. Pedidos Feitos pela Matriz

Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

7. SIMPLES Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do item 17.1.

8. Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Segurado Facultativo - Restituição

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo far-se-á conforme a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 3, de 09/06/2009.

Isto posto, a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social, por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial, que contribui facultativamente, e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB, na internet, no endereço http:// www.receita.fazenda.gov.br.

O INSS fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos seguintes casos:

a) em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

b) pagamentos em duplicidade ou a maior;

c) pagamentos em gozo de benefícios; e

d) demais situações.

Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

Os requerimentos protocolizados pelo INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 04/09/2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10/08.

O disposto na Portaria Conjunta INSS/RFB nº 3/09, não se aplica à restituição requerida pelo segurado empregado, ainda que, este também contribua como contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo.

8.1. Trabalhadores - Pedido de restituição - Possibilidade

Na hipótese das contribuições previdenciárias referente aos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição ou instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que tenham sido descontados indevidamente:

a) o empregado, inclusive o doméstico;

b) o trabalhador avulso;

c) o contribuinte individual;

d) o produtor rural pessoa física;

e) o segurado especial; e

f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.

9. Retenção Indevida ou a Maior

O sujeito passivo que promoveu a retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as retenções de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, de serviços prestados entre pessoas jurídicas (veja item 11).

A devolução deverá ser acompanhada:

a) do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

b) da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada;

c) da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

10. Utilização de Crédito - Compensação de Débitos

Nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, se recolhidas para outras entidades ou fundos.

11. Cessão de Mão de Obra e Empreitada - Retenção de 11%

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

11.1. Valor retido em duplicidade ou a maior

Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve o recolhimento em duplicidade ou do valor a maior;

b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

A restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário "Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária" constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 900/08 ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

12. Restituição de Receita Não Administrada pela RFB

O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante DARF ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.

Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Verificada a existência de débito, ainda que, consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

13. Valoração de Créditos

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros conforme a Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

c) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto na letra "e" a seguir;

d) houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto na letra "e" a seguir;

e) houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.

No cálculo dos juros compensatórios, observar-se-á como termo inicial na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento.

Na hipótese de crédito referente a retenção na cessão de mão de obra e empreitada, no mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O cálculo dos juros pela Taxa SELIC, relativo ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior, será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo quando:

a) sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;

b) na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.

14. Pagamento

A restituição será realizada pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

15. Retificação de Pedido de Restituição

A retificação do pedido de restituição deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do PER/DCOMP.

A retificação do pedido de restituição apresentada em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.

O pedido de restituição somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento retificador.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel, somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB.

Nessa hipótese, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.

Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original.

As restrições não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:

a) no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou

b) até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem dos 30 dias para o pagamento dos valores, quando não houver homologação do pedido de restituição, será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.

A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.

16. Desistência do Pedido de Restituição

A desistência do pedido de restituição poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa na data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.