O art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a impor-tância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Salientamos que, para fins de retenção, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Nos termos do art. 113 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 o valor retido poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.
Vale a pena ressaltar que as regras de compensação ou restituição de valores retido para a Previdência Social, encontram-se disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 900/08, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 973/09.
2.1. Consórcio - Compensação
A partir da competência junho de 2009, quando a retenção prevista no item 1 for efetuada em nome de consórcio, poderá ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB.
Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma do item 1, observadas as demais disposições para as empresas em geral.
3. Empresa Optante pelo SIMPLES
A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 05/12/1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido de acordo com o art. 114 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Ressaltamos que o instituto da retenção, não se aplica para empresa optante pelo SIMPLES no período de 01/01/2000 a 31/08/2002.
3.1. Empresa optante pelo SIMPLES Nacional
Nos termos do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, as MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31/12/2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, todos da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 01/01/2009, estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
Isto significa que, somente estará sujeita a retenção de 11% para a Seguridade Social, a ME ou a EPP que exerça atividade tributada na forma do Anexo IV.
A ME ou a EPP que exerça atividade tributada na forma dos Anexos III e V, não estará sujeita a retenção de 11%, se o serviço prestado for mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Contudo, se porventura, a ME ou a EPP que exercer atividades tributadas na forma dos Anexos III e V da mencionada lei e prestar serviço mediante cessão ou locação de mão de obra estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional.
4. Cessão de Mão de Obra e de Empreitada - Conceito
O conceito de cessão de mão de obra e empreitada constam dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74, sendo que:
a) dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
b) serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
c) por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Já empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, de terceiros ou da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término, ou seja, o serviço tem previsão para o término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante.
É de fundamental importância identificar se o serviço que está sendo prestado é cessão de mão de obra ou empreitada, pois a partir desse conceito ficará mais fácil em saber se o serviço está ou não sujeito à retenção.
5. Serviços Sujeitos à Retenção
A relação de serviços que estão sujeitos à retenção consta dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Os serviços, a seguir, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. São eles:
a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Já os serviços seguintes, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra:
a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como: conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
x) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
z) telefonia ou telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.
De acordo com o art. 120 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legis-lação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos na letra "j" do item 5, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Por meio da Resolução INSS nº 39/00, desde 01/12/2000, o valor mínimo está fixado em R$ 29,00.
Assim, no caso da letra "a", o valor mínimo (R$ 29,00) deverá ser observado em cada nota fiscal/fatura, não cabendo a somatória das mesmas. Assim, neste caso, não é devido o destaque desse valor, pois, a empresa estará dispensada de sofrer tal da retenção.
Para comprovação dos requisitos previstos na letra "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção (letra "b") devem ser preenchidos todos os requisitos, cumulativamente. Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.416,54 x 2 = R$ 6.833,08), estará sujeito a retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.
Para comprovação dos requisitos previstos na letra "c", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Para fins do disposto na letra "c", são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoau-diólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profis-sionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
7. Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Nos termos do art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
Contudo, o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção, devendo a contratada manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
7.1. Discriminação de valores
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
7.2. Valores não discriminados em contrato
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
a) 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b) 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos ocorram por conta da contratada;
c) 65% quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
7.2.1. Valores discriminados ou não em contrato - Uso inerente ao serviço
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no item 7; ou
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais a seguir relacionados:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II anteriores cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Aplica-se a esses procedimentos o disposto no item 7 deste trabalho.
Observa-se que pelo exposto anteriormente, a Previdência Social sempre faz referência a contrato e, assim, fica claro a necessidade de mantê-lo, por escrito, para que não haja problemas com a fiscalização, resguardando, dessa forma, o direito de redução na base de cálculo.
Exemplo:
Uma empresa realiza serviço de terraplenagem. Assim, temos os seguintes valores:
Valor total da nota fiscal - R$ 25.000,00
Valor da mão de obra - R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00
Valor de material/equipamento - R$ 22.000,00
Valor total da nota fiscal (sem discriminação no contrato) - R$ 25.000,00
Base de cálculo reduzida - 15%
Base de cálculo para a retenção de 11% - R$ 22.000,00 x x 15% = R$ 3.300,00
Valor da retenção - R$ 3.300,00 x 11% = R$ 363,00
Salientamos que o exemplo supracitado de acordo com a legislação, refere-se ao mínimo que deve ser recolhido (R$ 363,00).
Contudo, se a folha de pagamento, resultar em valor superior, esta deve ser utilizada como base de cálculo para efeito de retenção.
Exemplo:
Valor total da nota fiscal - R$ 25.000,00
Valor da mão de obra - R$ 5.000,00 x 11% = R$ 550,00
Valor de material/equipamento - R$ 20.000,00
Valor total da nota fiscal - R$ 25.000,00
Base de cálculo reduzida - 15%
Base de cálculo para a retenção de 11% - R$ 25.000,00 x x 15% = R$ 3.750,00
Valor da retenção - R$ 3.750,00 x 11% = R$ 412,50
Nesse caso, o valor a ser recolhido será R$ 550,00, por ser superior a R$ 412,50.
7.2.2. Valores não discriminados em contrato - Uso não inerente ao serviço
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção, de acordo com o art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50%.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
8. Deduções da Base de Cálculo
Nos termos do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, poderão, ainda, serem deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321/76;
b) ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
8.1. Taxa de administração ou de agenciamento
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Em caso de faturamento de consórcio para a contratante, para fins de não retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, somente com o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento em separado do valor dos serviços prestados pelas consorciadas.
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "Retenção para a Previdência Social", observadas as hipóteses de dispensa da retenção conforme item 6.
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
9.1. Falta de destaque
A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no item 9, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91.
Nota :
Transcrevemos, a seguir, o § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91:
"...................................................................................................
Art. 31
...................................................................................................
§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço".
Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Para esse efeito, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços, ressalvado o disposto no item 19 deste trabalho;
b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da letra "a", e a dedução efetuada conforme disposto na letra "b", que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção, cópia:
a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
10.1. Subcontratação - Consórcio
Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por intermédio do consórcio, e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzidos, na forma disposta anteriormente, do valor a ser retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados pelas consorciadas.
Se os serviços forem prestados por meio de consórcio, sujeito à retenção, a empresa responsável por sua administração deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio, a retenção para a Previdência Social correspondente a 11% do valor bruto dos serviços prestados por todas as consorciadas participantes.
Salientamos que para esse efeito a empresa responsável pela administração do consórcio deverá anexar à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio um relatório com a identificação e a participação individualizada de todas as consorciadas, devendo todos os documentos envolvidos se referirem à mesma competência e ao mesmo serviço.
A empresa responsável pela administração do consórcio deverá encaminhar à contratante os seguintes documentos:
I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das consorciadas com o destaque da retenção correspondente;
II - cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu CNPJ identificador, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social do consórcio ou o nome da obra contratada; e
III - relação de empresas consorciadas, com os seguintes dados:
a) razão social da consorciada;
b) identificador CNPJ da consorciada;
c) participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos do consórcio;
d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos, emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do documento.
11. Recolhimento do Valor Retido
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando:
- no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e,
- no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91.
Nota :
O art. 35 da Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte:
".......................................................................................
Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
................................................................................................"
Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o recolhimento da retenção deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme declarado pelo consórcio em relação anexa, na forma do item 10.1.
Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome e no CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio, que poderá compensar com as contribuições devidas à Previdência Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.
12. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
O SIAFI é um sistema informatizado que processa e controla, por meio de terminais instalados em todo o território nacional, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública Direta Federal, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais e das Sociedades de Economia Mista que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal e/ou no Orçamento da Seguridade Social da União. O sistema pode ser utilizado pelas Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais apenas para receberem, pela Conta Única do Governo Federal, suas receitas (taxas de água, energia elétrica, telefone, etc.) dos órgãos que utilizam o sistema. Entidades de caráter privado também podem utilizar o SIAFI, desde que autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). No entanto, essa utilização depende da celebração de convênio ou assinatura de termo de cooperação técnica entre os interessados e a STN, que é o órgão gestor do SIAFI. Muitas são as facilidades que o SIAFI oferece.
13. Emissão de mais de uma Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços
Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
14. Falta de Recolhimento
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social de apropriação indébita previdenciária previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983/00, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
15. Único Documento de Arrecadação
O art. 133 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.
16. Obrigações da Empresa Contratada
A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Aplica-se o disposto neste item à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio, observados os procedimentos em relação à retenção e ao seu recolhimento.
16.1. Dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
16.2. Escrituração contábil - Contratada
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.
O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção; e
c) o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.
17. Obrigações da Empresa Contratante
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no item 10 e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no item 10.1.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
a) a denominação social e o CNPJ da contratada;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
18. Retenção na Construção Civil
Na construção civil, sujeita-se à retenção:
a) a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, ou seja, aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
b) a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, ou seja, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
c) a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09; e
d) a reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra. (R$ 3.416,54 x x 20 = R$ 68.330,80)
18.1. Serviços não sujeitos à retenção
O art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
k) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
l) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
n) locação de caçamba;
o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
q) fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras "l" e "m", houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço rela-cionado no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
19. Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 01/04/2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.
Salientamos que a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
19.1. Previsão contratual
Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades especiais e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no item 19, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2%.
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previden-ciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
20. Disposições Especiais
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo SIMPLES Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
21. Não Aplicação da Retenção
Não se aplica o instituto da retenção:
a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
b) à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;
c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
d) ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no DOU do Decreto nº 4.729, de 09/06/2003;
f) à empreitada realizada nas dependências da contratada;
g) aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.
22. Existência de Decisão Judicial
O art. 150 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, observar-se-á o seguinte:
a) na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
b) se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da retenção de 11%, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 161 e 163 da citada Instrução Normativa, no que couber, para fins de elisão da sua responsa-bilidade.
Na situação prevista na letra "a", quando a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
De acordo com o art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Excluem-se da responsabilidade solidária:
a) as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
b) as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitas à retenção;
c) no período de 21/11/1986 a 28/04/1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e
d) a partir de 21/11/1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
A responsabilidade solidária em relação à multa moratória aplica-se a partir de 11/02/2007 a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e às Fundações de Direito Público.
23.1. Responsáveis solidários
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91;
II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, ressalvado o cedido em caráter permanente, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27/11/1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso VIII deste item;
VI - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02, (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 8.620/93;
VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);
VIII - o órgão público da Administração Direta, a Autarquia e a Fundação de Direito Público:
a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29/04/1995 a 31/01/1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123/06.
Observa-se que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante à Previdência Social, por dolo ou culpa.
Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII anterior às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.
Nota :
Os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 estabelecem o seguinte:
"............................................................
Art. 278 - As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consor-ciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º - A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279 - O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).
................................................................"
Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123/06.
A solidariedade estabelecida neste item, relativamente aos incisos I, II e III supracitados, aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.
23.2. Solidariedade na construção civil
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil, nos termos do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto na letra "d" do item 23;
III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 dos votos dos adquirentes.
Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solida-riamente responsáveis com a empresa construtora.
23.2.1. Repasse integral do contrato
No caso de repasse integral do contrato, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquela.
Considera-se repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
23.2.2. Consórcio
No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social.
Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante.
As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A referida responsabilidade solidária poderá ser elidida na forma do subitem 23.2.5.1.
Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
23.2.3. Entidade beneficente
A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil, quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
O disposto anteriormente não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
23.2.4. Exclusão da responsabilidade solidária
Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção:
a) as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do item 23.2;
b) os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, observado o disposto no item 18.1.
Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:
a) para prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;
b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra.
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão de obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional, quanto ao LTCAT.
Nas hipóteses da letra "b" do inciso I e do inciso II deste item, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração.
A comprovação de escrituração contábil será efetuada me-diante cópia do balanço extraído do livro diário formalizado, para os exercícios encerrados, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
23.2.5. Elisão da responsabilidade solidária
Nos termos do art. 162 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido, quando não for apresentada a escrituração contábil;
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão de obra:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão de obra; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451 da citada Instrução Normativa, quando não for apresentada a folha de pagamento.
23.2.5.1. Empreitada total
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
a) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços;
b) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
c) das retenções efetuadas pela empresa contratante, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
d) das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora.
A contratante da empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.
A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
O valor retido poderá ser compensado pela empresa contra-tada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da Receita Federal do Brasil.