Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

O "salário-família" foi instituído pela Lei nº 4.266, de 08/10/1963, tendo por finalidade assegurar aos trabalhadores por ela abrangidos, quotas destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos.

2.Beneficiários

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 798,30.

2.1.Definição de filho equiparado em qualquer condição

Equiparam-se a filhos para fins de recebimento do benefício:

a)enteado;

b)menor sob tutela do segurado desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Cabe lembrar que o menor sob tutela somente será equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.

A equiparação será reconhecida desde que comprovada a dependência econômica mediante a declaração escrita.

2.2.Filho adotivo

No caso de filho adotivo, o salário-família será devido desde que a adoção seja devidamente formalizada.

3.Não-Beneficiários do Salário-Família

Não faz jus ao salário-família o empregado doméstico, o empresário e o trabalhador autônomo, apesar de serem segurados obrigatórios perante a Previdência Social.

4.Prova de Filiação

A cota de salário-família referente ao menor sob guarda, somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13/10/1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.

A prova de filiação deverá ser feita mediante a apresentação ao empregador ou ao INSS, da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou da documentação que comprove a equiparação ou a invalidez.

Em caso de invalidez do filho maior de 14 anos, esta será comprovada mediante exame médico pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Em se tratando de enteado, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação da certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

5.Ficha de Salário-Família

As indicações referentes à prova de filiação serão anotadas pela empresa na ficha salário-família do empregado, a qual pode ser adquirida em papelaria.

Nessa ficha constará:

-nome do empregado;

-data de sua admissão;

-nome dos filhos;

-data e local de nascimento;

-cartório, número de registro, número do livro, número da folha; e

-data da entrega da certidão.

No verso da ficha, devem ser anotadas as vacinas obrigatórias.

 

6.Guarda de Documentos

A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos dos benefícios reembolsados e as cópias das certidões correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

7.Pai e Mãe Segurados

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa.

8.Divórcio, Separação Judicial ou de Fato

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente à pessoa cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Quando o empregado está vinculado em mais de um emprego, o salário-família será pago relativamente a cada um dos vínculos.

9.Responsabilidade pelo Pagamento

O salário-família será pago mensalmente:

a)ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário;

b)ao trabalhador avulso pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra;

c)ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, juntamente com o benefício;

d)ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pela Previdência Social juntamente com o benefício;

e)aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pela Previdência Social.

Ressaltamos que no caso do empregado, quando o seu salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Para o trabalhador avulso, o pagamento do salário-família independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Quando o empregado se afastar do trabalho no decurso do mês, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria, o salário-família relativo àquele mês será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato ou o órgão gestor, conforme a situação.

Ocorrendo a cessação do auxílio-doença durante o mês, o pagamento do salário-família será feito pelo INSS integralmente, cabendo à empresa ou ao sindicato o restabelecimento do pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado ou do trabalhador avulso à atividade.

O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no item 10 deste trabalho.

10.Início do Pagamento

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ou, ao órgão gestor de mão-de-obra, ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação a seguir:

-Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

-Certidão de nascimento do filho (original e cópia);

-Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

-comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;

-comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado) no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. Sendo necessária, contudo, a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.

10.1.Suspensão do pagamento

A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra, o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS poderão suspender o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no item 10 deste trabalho, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

-não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

-se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

11.Valor do Benefício

O valor do benefício (cotas) é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado.

Para fins de pagamento do salário-família, entendem-se como remuneração todas as importâncias integrantes do salário-de-contribuição, com exceção do 13º salário e do terço constitucional incidente sobre as férias.

O valor das cotas do salário-família é reajustado pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Atualmente, o valor das cotas do salário-família é:

 

Remuneração

Salário-Família/ Valor

Até R$ 573,91

R$ 29,43

Acima de R$ 573,91 Até R$ 862,60

R$ 20,74

 

12.Pagamento Proporcional

A proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês.

O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.

Exemplo

Um empregado com dois dependentes menores de 14 anos, com um salário mensal de R$ 620,00, que tenha sido admitido em 17/11/2010.

Valor da quota do salário-família: R$ 20,74

Dias trabalhados no mês de novembro: 14 dias

Cálculo proporcional do salário-família: R$ 20,74 : 30 x 14 = R$ 9,68

Valor do salário-família - dois dependentes: R$ 9,68 X 2 = R$ 19,36

13.Reembolso do Valor Pago

De acordo com a legislação, o empregador é reembolsado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante dedução no "campo 6" da GPS, mensalmente, do valor correspondente às quotas de salário-família pago aos seus empregados.

Exemplo

Um empregado com remuneração de R$ 600,00 com três dependentes menores de 14 anos terá direito a três cotas de salário-família no valor de R$ 20,74 cada uma.

No campo 6 da GPS, a empresa deduzirá R$ 62,22 do valor da contribuição devida.

13.1.Não-dedução em época própria

Quando o empregador não efetuar a dedução na GPS da respectiva competência, poderá solicitar ao INSS o reembolso do valor recolhido a maior ou efetuar a compensação no recolhimento de contribuições subseqüentes, independente de autorização do INSS.

13.2.Quitação do valor recebido

O empregado dará quitação a cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento, de modo que fique claro e efetivamente caracterizada o recebimento.

O sindicato ou o órgão gestor responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso fica responsável pela elaboração da folha de pagamento.

14.Termo de Responsabilidade

O art. 89 do Decreto nº 3.048/99 determina que, para concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

15.Salário-Família x Aviso Prévio Indenizado

Tratando-se de aviso prévio indenizado pago na rescisão de contrato, não há pagamento de salário-família em relação a esse período, uma vez que o direito a esse benefício cessa automaticamente pela cessação do contrato de trabalho, produzindo o respectivo período efeitos só para pagamentos de verbas rescisórias.

16.Cessação Automática do Salário-Família

O art. 88 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o direito ao salário-família cessa automaticamente:

a)por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b)quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c)pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d)pelo desemprego do segurado.

16.1.Cotas recebidas indevidamente - Falta de comunicação - Fraude

A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou o órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.