O salário-maternidade, para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço conforme determina o art. 94 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observadas as alterações posteriores.
Observa-se, entretanto, que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de Previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime, atualmente R$ 2.894,28, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal fixado em R$ 21.500,00, por intermédio da Lei nº 11.143/05 com vigência retroativa a 1º/1/05, conforme arts. 248 e 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Assim, no tocante ao salário-maternidade, quando o valor do benefício for superior ao teto máximo previdenciário R$ 2.894,28, o limite que deverá ser respeitado será o valor de R$ 21.500,00, para o exercício de 2005 e R$ 24.500,00 para o de 2006.
Ressalta-se que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.297/06, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumenta o salário dos ministros do órgão, de R$ 24.500,00 para R$ 25.725,00 a partir do dia 1º de janeiro de 2007. De acordo com a Constituição, o vencimento de ministro do STF representa o teto de remuneração do funcionalismo público. No caso dos integrantes do Poder Judiciário, os subsídios são escalonados a partir desse salário. Como até o momento esse projeto não foi votado e definido prevalecerá até segunda ordem o valor de R$ 24.500,00. |