1.Introdução
A Resolução INSS/PRES nº 77, de 03/12/2009, DOU de 04/12/2009, define procedimentos relativos ao reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial, formados a partir das informações acolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos bancos de dados disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), objetivando a construção do Cadastro do Segurado Especial, para fins de reconhecimento de direitos aos benefícios previstos no inciso I parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
2.Informações Acolhidas pelo INSS - Ministério da Pesca e Aquicultura
As informações acolhidas pelo INSS do banco de dados do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), por meio do Registro Geral da Pesca (RGP), possibilitam a identificação dos pescadores e foram valoradas conforme segue:
a)Positivas: se pescador artesanal não embarcado;
b)Pendentes: se pescador artesanal embarcado; e
c)Negativas: se pescador industrial.
3.Enquadramento na Condição de Segurado Especial - Períodos de Atividade Passíveis
A partir das informações mencionadas no item anterior foram constituídos períodos de atividade passíveis de enquadramento na condição de segurado especial, que serão submetidos sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar essa condição, como:
a)enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b)vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
c)recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
d)registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).
4.Períodos Constituídos - Consideração
Após os cruzamentos referidos no item 3, os períodos constituídos serão considerados da seguinte forma:
a)positivos: caracterizam a condição de segurado especial, para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/99, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista.
b)pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo requerente na forma estabelecida pelo INSS.
c)negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
5.Disposições Finais
As informações de que trata o item 1 serão atualizadas periodicamente mediante o processamento de novos dados recebidos do MPA/RGP.
Compete à Diretoria de Benefícios zelar pela operacionalização e organização das rotinas necessárias para o cumprimento desta Resolução.
A Resolução INSS/PRES nº 77/09 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 04/12/2009.