1.Introdução
Abordaremos neste trabalho, procedimentos relativos ao reconhecimento dos períodos de atividade na condição de segurado especial, formados a partir das informações acolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos bancos de dados disponibilizados por órgãos públicos .
2.Construção do Cadastro do Segurado Especial
As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público poderão ser utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento desta atividade.
As informações observarão critérios de utilização e valoração definidos por meio de Resolução específica.
3.Dados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que serão realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MPS/MJ/INSS/FUNAI nº 00350.000764/2007-26, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/07/2009.
A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento, solicitar a apresentação dos mesmos.
4.Períodos de Atividades
Os períodos de atividades, formados a partir das informações do cadastro do segurado especial, serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no art. 329-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99.
4.1.Cruzamento das informações
Do cruzamento das informações referidas no caput deste artigo poderá resultar a desconsideração do período de atividade, se forem identificados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, dentre outros:
a) exercício de atividade remunerada de filiação não obrigatória, que seja incompatível com a condição de segurado especial;
b) enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou vinculação a RPPS;
c) recebimento de benefício pelo RGPS, exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; ou
d) registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).
Constando registro de óbito do SISOBI, o período formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
5.Reconhecimento de Direito aos Benefícios
Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta seção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:
a) períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;
b) períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e
c) períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
Havendo migração de períodos concomitantes de mais de uma fonte, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) quando os indicadores das alíneas citadas anteriormente forem iguais para todos os períodos, estes deverão ser mantidos, observando-se que, quando positivos, o exercício de mais de uma atividade na condição de segurado especial não descaracteriza tal condição; na situação de pendentes ou negativos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não dessa condição no período; e
b) quando os indicadores das alíneas citadas anteriormente forem distintos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não da condição de segurado especial no período.
Todos os períodos migrados deverão ser confirmados pelo requerente, de forma expressa, no momento da atualização cadastral ou do requerimento de qualquer benefício.
6.Discordância do Requerente - Períodos Migrados
Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a correção dos dados migrados, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.
Serão migrados para o CNIS, como positivos, os períodos de atividade de segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios, reconhecidos pelo INSS, utilizados na concessão de benefício anterior e submetidos ao processo de validação de que trata o item 4.1 deste trabalho.
7.Desconsideração da Condição de Segurado Especial
Caso sejam encontrados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, em períodos de atividade que tenham ensejado a concessão de benefício, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para apuração da regularidade da concessão feita anteriormente, na forma disciplinada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.
8.Sistemas de Benefícios
As contribuições efetuadas pelo segurado migrarão para os sistemas de benefícios com a categoria de contribuinte individual, cabendo ao servidor a alteração para a categoria de segurado especial que contribui facultativamente, se comprovada esta condição.
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