Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Neste trabalho, abordaremos sobre a criação e objetivo do SENAR e também sobre a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A abordagem será feita com base na legislação em vigor e também nas informações absorvidas do site do SENAR.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) foi criado pela Lei nº 8.315/91 e regulamentado pelo Decreto nº 566/92. É uma Instituição de direito privado, paraestatal, mantida pela classe patronal rural, vinculada à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e dirigida por um Conselho Deliberativo, de composição tripartite e paritária, composto por representantes do governo, da classe patronal rural e da classe trabalhadora, com igual número de conselheiros.

O SENAR tem como objetivo organizar, administrar e executar, em todo território nacional, formação profissional rural e promoção social das pessoas que exerçam atividades no meio rural.

Além de desenvolver a formação profissional rural e promoção social que contribui para a profissionalização do trabalhador do campo integrando-se à sociedade, melhorando sua qualidade de vida e o pleno direito de exercer sua cidadania, existem outros objetivos básicos:

-Organizar, administrar e executar em todo território nacional a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural;

-Assistir as entidades empregadoras na programação e elaboração de programas de treinamento no próprio emprego;

-Estabelecer e difundir metodologias de formação profis-sional rural;

-Coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução dos programas e projetos de formação profissional rural e promoção social;

-Assessorar o governo federal em assuntos de formação profissional rural e promoção social;

-Assistir o pequeno produtor rural, ensinando novos métodos para a execução de seu trabalho;

-Estimular a permanência do homem no campo, despertando seu interesse e incentivando-o a produzir mais, trabalhando melhor.

2.Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) - Contribuição

O SENAR é mantido pela classe patronal rural, quer seja pessoa física ou jurídica, e por aqueles que comercializam a produção rural. Ressalta-se que as empresas que contribuem para o SENAR são isentas de contribuição para SENAI e SENAC, observa-se que são excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

O art. 3º da Lei nº 8.315/91 determinava que constituia a renda do SENAR:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a)agroindustriais;

b)agropecuárias;

c)extrativistas vegetais e animais;

d)cooperativistas rurais;

e)sindicais patronais rurais;

A incidência da contribuição a que se refere o inciso I do artigo mencionado não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.

A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.

A contribuição definida incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.

Baseando-se nos comentários anteriores, a seguir iremos comentar quem contribui para o SENAR e qual o percentual é aplicado aplicando a legislação vigente.

2.1.Segurado especial

O segurado especial é o produtor rural pessoa física, parceiro, meeiro, comodatário e arrendatário, pescador artesanal e seus assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como, seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.

Nota :
Regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração entre as partes.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Sobre a receita bruta da comercialização

 

* redação dada pela Lei nº 8.540/92;

** redação dada pela Lei nº 8.861/94;

*** redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, e reedições;

**** redação dada pela Lei nº 9.528/97;

***** redação dada pela Lei nº 10.256/01

Responsável pelo Recolhimento

O próprio produtor, segurado especial, quando comercializar sua produção com:

a)Adquirente domiciliado no exterior, observando fatos geradores ocorridos até 11/12/2001, conforme Emenda Constitucional nº 33/01;

b)Produtor rural pessoa física;

c)Outro segurado especial;

d)Consumidor pessoa física, no varejo;

e)Destinatário incerto ou quando não comprovar formalmente o destino da produção;

Até 27/06/1997, o adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial;

A partir de 28/06/1997, a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, que ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial; e

A pessoa física não produtora rural, que fica sub-rogada nas obrigações do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, ao consumidor pessoa física, observado que, até 27/06/1997, a responsabilidade pelo recolhimento era do produtor.

Isenções

Não integram a base de cálculo das contribuições sociais do segurado especial, desde que vendidos pelo próprio produtor:

a)O produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, a quem o utilize diretamente com essa finalidade ou pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País; e

b)O produto animal destinado à reprodução, criação pecuária ou granjeira e utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, a quem o utilize diretamente com essas finalidades.

2.2.Produtor rural pessoa física - Contribuinte individual

O produtor rural pessoa física é aquele, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou cilvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

Filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de contribuinte individual:

a)Quando exerce atividade rural diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b)Quando exerce a atividade rural através de prepostos, com ou sem empregados;

Entende-se que explora a atividade rural através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, utiliza-se de parceiros ou meeiros para desenvolver a atividade agropecuária ou pesqueira;

Quando exercer atividade através de prepostos será considerado contribuinte individual, mesmo quando não houver empregados.

c)Quando, como pescador, exerce atividade pesqueira trabalhando em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na condição, exclusivamente, de parceiro outorgante;

d)Quando, como marisqueiro, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais com auxílio de empregados;

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Sobre a receita bruta da comercialização

 

* Redação dada pela Lei nº 8.540/92;

** Redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, e reedições;

*** Redação dada pela Lei nº 9.528/97;

**** Redação dada pela Lei nº 10.256/01.

Responsável pelo Recolhimento (Sub-Rogado)

O próprio produtor, contribuinte individual, quando comercializar sua produção com:

-Adquirente domiciliado no exterior, observando fatos geradores ocorridos até 11/12/2001, conforme Emenda Constitucional nº 33/01;

-Outro produtor rural pessoa física;

-Segurado especial;

-Consumidor pessoa física, no varejo; e

-Destinatário incerto ou quando não comprovar formalmente o destino da produção;

Até 27/06/1997, o adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física;

A partir de 28/06/1997, a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, que ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física; e

A pessoa física não produtora rural, que fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, quando adquire produção para venda, no varejo, ao consumidor pessoa física, observado que, até 27/06/1997, a responsabilidade pelo recolhimento era do produtor.

Observa-se que não integram a base de cálculo das contribuições sociais do produto rural pessoa física, desde que vendidos pelo próprio produtor:

-O produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, a quem o utilize diretamente com essas finalidades, ou à pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País; e

-O produto animal destinado à reprodução, criação pecuária ou granjeira e utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, a quem o utilize diretamente com essas finalidades.

2.3.Produtor rural pessoa jurídica

É a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural.

A partir de 01/08/1994 a contribuição do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria, substitui as contribuições sobre a folha de pagamento a cargo da empresa (20% Seguridade Social e 3% RAT) devidas pelo produtor rural pessoa jurídica. Se além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deve contribuir com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas atividades;

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Sobre a receita bruta da comercialização

 

(*) Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.256, de 09/07/2001.

Nota :
A partir de 26/09/1997, passam a integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (alteração do § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, e suas reedições posteriores, convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de acordo com a qual deixava de ser aplicado ao produtor rural pessoa jurídica o disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, que trata da isenção).

O Responsável pelo Recolhimento (Produção):

de 01/08/1994 a 13/10/1996, o adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização de sua produção rural;

a partir de 14/10/1996, o próprio produtor rural pessoa jurídica passou a ser o responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização de sua produção rural, não mais ocorrendo a sub-rogação (revogação do § 4º do art. 25, da Lei nº 8.870/94, pelo art. 6º da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, publicada em 14/10/1996, e suas reedições posteriores, convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, art.15).

2.4.Agroindústria

É o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros. A agroindústria desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico, com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos, como exemplo citamos; uma usina de açúcar com lavoura canavieira, um frigorífico com pecuária, etc.

A partir de 01/08/1994 de acordo com a Lei nº 8.870/94, art. 25, § 2º, a agroindústria foi obrigada a contribuir sobre o valor de mercado da produção industrializada, porém essa cobrança foi julgada inconstitucional - STF/ADIN nº 1103.1/600.

Houve cobrança retroativa a 08/1994 das contribuições sobre a folha de salários, deduzidas as contribuições efetivamente recolhidas sobre o valor de mercado da produção industrializada , a Lei nº 10.736/03, extinguiu os créditos previdenciários oriundos dessa cobrança. Observa-se que até 31/10/2001 a agroindústria recolhia contribuições sobre a folha de pagamento de seus empregados, setor rural e setor industrial.

A partir de 01/11/2001, conforme art. 22-A da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, substituiu as contribuições sobre a folha de pagamento a cargo da empresa (20% Seguridade Social e 3% RAT) devidas pela agroindústria, exceto de piscicultura (peixes), carcinicultura (crustáceos), suinocultura (suínos) e avicultura (aves) e para as cooperativas agroindustriais. Aplica-se a substituição referida ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.

Consideram-se também agroindústria os produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais da própria produção e adquirida de terceiros.

Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento como agroindústria, a atividade:

-de beneficiamento, ou seja, a primeira modificação ou preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, sem retirar-lhes a característica original;

-de industrialização rudimentar, ou seja, processo de transformação do produto rural realizado pelo produtor rural pessoa física ou jurídica alterando-lhe a característica original;

A agroindústria é responsável pela retenção e recolhimento das contribuições relativas aos produtos adquiridos ou recebidos em consignação de produtores rurais pessoas físicas.

A empresa que desenvolve a atividade de produção rural e industrializa a própria produção, ainda que apenas parte dela, é empresa agroindustrial, mesmo que também adquira produção de terceiros para industrialização.

A partir de 01/09/2003, não há substituição da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção para a pessoa jurídica que relativamente à atividade rural se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. Aplica-se o disposto quando da comercialização pela agroindústria de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita decorrente dessa comer-cialização represente menos que 1% da receita bruta.

Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira, quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõe se transforme em nova substância, tais como, pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos ou combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e produtos que resultem dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

Contribuição sobre a Produção Industrializada ou Não Sobre a Receita Bruta da Comercialização

Exceções - Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura, bem como cooperativas agroindustriais, além das agroindústrias que se dedicam, relativamente à atividade rural, apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, sendo estas últimas consideradas exceção a partir de 01/09/2003.

 

(*) Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.256, de 09/07/2001.

Responsabilidade pelo Recolhimento

As próprias agroindústrias são responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Sobre a receita bruta da comercialização

 

(*) Conforme informações anteriores

2.5.Cooperativas de produtores rurais

Sociedade de produtores rurais pessoas físicas ou produtores rurais pessoas jurídicas com o objetivo industrializar e comer-cializar a produção rural dos cooperados.

O enquadramento no código FPAS será feito conforme a atividade de cada estabelecimento da cooperativa rural, ou seja:

-As cooperativas rurais não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 deverão utilizar FPAS 787 para o setor rural, FPAS 507 para o setor industrial, e FPAS correspondente a respectiva atividade exercida nos demais estabelecimentos;

-As cooperativas rurais relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 deverão utilizar o FPAS 795 para o setor rural e setor industrial, e FPAS correspondente a respectiva atividade exercida nos demais estabelecimentos.

A forma de contribuição das cooperativas de produtores rurais é feita:

-Sobre a folha de pagamento de todos os seus empregados;

-Sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada às pessoas físicas que lhe prestem serviços (Lei Complementar nº 84/96) até 02/2000;

-A partir de 03/2000 sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (Lei nº 9.876/99);

-A partir de 03/2000 sobre o valor da nota fiscal/fatura relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados através de cooperativa de trabalho;

-A partir de 01/01/1999, a cooperativa passa a contribuir com 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados para o SESCOOP;

-Sobre a folha de pagamento dos empregados que trabalhem exclusivamente na colheita de produção dos cooperados, a partir de 10/07/2001;

Nota :
Observa-se que no preenchimento da GFIP não deverá ser preenchido o campo "Comercialização da produção rural - pessoa jurídica", uma vez que a informação deverá ser prestada nas GFIP individuais dos produtores cooperados pessoa jurídica, quando da comercialização de sua produção;
As contribuições patronais relativas aos empregados contratados exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados são substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados incidentes sobre a comercialização da sua produção.

2.6.Sindicato, Federação e Confederação Patronais Rurais

São associações constituídas na forma da Lei. Classificadas também como associações de primeiro grau, reúnem produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, para estudo, defesa e coordenação dos interesses dos associados, conforme estejam previstos em seus estatutos.

As contribuições devidas à Seguridade Social e à outras entidades ou fundos pelas entidades patronais rurais tem como base a folha de salários dos seus empregados.

 

2.7.Empresas rurais optantes pelo "SIMPLES Nacional"

O SIMPLES Nacional possibilita o pagamento mensal unificado de impostos e contribuições, inclusive as previdenciárias, exceto a contribuição do segurado empregado, quais sejam:

-Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

-Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

-Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (CONFINS);

-Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

-Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996, os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/04/1994, e o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

O produtor rural pessoa jurídica que optar pelo SIMPLES Nacional, fica responsável apenas pelos recolhimentos das contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, daquelas devidas na condição de subrogado e importâncias retidas quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

O recolhimento a partir da opção pelo SIMPLES Nacional é feita sobre a folha de pagamento dos segurados, variável de acordo com as faixas salariais.

Ressalta-se que a empresa rural optante pelo SIMPLES Nacional tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural substituída pelo faturamento. Também haverá substituição quando contratar contribuinte individual (alínea "f" do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317/96, redação original e nova redação dada pela Lei nº 10.256/01).

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional estão sujeitas, na condição de sub-rogadas, ao recolhimento das contribuições incidentes sobre os produtos rurais adquiridos de produtor rural pessoa física - contribuinte individual e segurado especial, independentemente da aquisição ter sido realizada diretamente com o produtor ou por intermediário de pessoa física. Nesse caso, o adquirente assume a responsabilidade pelo recolhimento, por expressa disposição de lei, constituindo-se em mero repassador do encargo previdenciário.

3.Considerações Finais

A abordagem feita sobre o SENAR foi para informar e esclarecer ao contribuinte sobre a decisão de ratificação da não alteração da legislação quanto a questão relacionada a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural decorrente de exportação.

O Presidente do Conselho Deliberativo do SENAR, Dr. Fábio de Salles Meirelles, após firme intervenção junto aos órgãos competentes, tem a satisfação de informar que, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a Nota COSIT n° 312, de 17/09/2007, reconhece que a contribuição previdenciária da receita decorrente de exportação é devida ao SENAR por ser imune a Emenda Constitucional n° 33/01.