1.Introdução
Abordaremos neste trabalho, sobre a concessão, aos que requererem de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", conforme disposição da Lei nº 7.070/82.
Desse modo, o Decreto nº 7.235/10, que regulamenta a Lei nº 12.190/10, concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida.
Importante ressaltar, que Talidomida, segundo a Associação dos Portadores da Síndrome da Talidomida (ABPST), é um medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. Contudo, a partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos.
A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como Lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica.
2.Beneficiários
O art. 543 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/01/1957, data do início da comercialização da droga denominada "Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070/82.
O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Neste sentido, a percepção do benefício, de que trata a Lei nº 7.070/82, dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do art. 1º da referida lei, passado por junta médica oficial para esse fim consti-tuída pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), sem qualquer ônus para os interessados.
3.Pensão Especial - Data de Início - Valor
A data do início da pensão especial será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER).
Determina o art. 545 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/07, que a Renda Mensal Inicial (RMI) será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial, que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios (SUB) multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.
O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10/01.
O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
a)25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime;
b)55 anos de idade, se homem ou 50 anos de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 anos de contribuição para a Previdência Social , independente do regime.
3.1.Benefícios vitalícios e intransferíveis
O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
3.2.Acumulação da pensão especial
O art. 547 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/07 dispõe que é vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador da Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito "trabalho" seja igual a dois pontos totais.
O benefício citado é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
3.3.Processo - Documentação
Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
a)fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12 x 9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
b)certidão de nascimento;
c)prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
d)quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
d.1)receituários relacionados com o medicamento;
d.2)relatório médico;
d.3)atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da Agência da Previdência Social (APS), para as seguintes providências:
a)realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário denominado Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida; e
b)solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico.
Com os procedimentos médicos-periciais o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da respectiva Gerência-Executiva.
Caberá ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva a análise e conclusão do processo e, havendo necessidade, deverá encaminhá-lo a profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente à universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS ou, não dispondo de instituição federal credenciada, encaminhá-lo a uma universidade estadual ou municipal com sede na mesma locali-dade do respectivo Serviço/Seção, também credenciada pelo INSS, para a investigação genética.
O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, após análise e conferência de toda a documentação, emitirá parecer conclusivo por meio do formulário "Parecer Especializado e Conclusão Técnica".
A Coordenação-Geral de Perícias Médicas (CGPM) supervisionará a execução dos trabalhos de homologação e atuará, em caso de dúvida fundamentada por parte do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, na emissão de parecer conclusivo.
A homologação técnica e a somatória da pontuação serão de competência do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
A concessão ou o indeferimento administrativo do benefício, caberá à APS onde foi habilitado o benefício.
4.Indenização por Dano Moral
O Decreto nº 7.235/10 concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida.
A indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/10, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070/82, ressaltando que sobre essa indenização, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos do Decreto nº 7.235/10, com dotações específicas constantes do orçamento da União.
4.1.Recebimento da indenização
Para o recebimento da indenização por dano moral, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da Talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo ao Decreto nº 7.235/10, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190/10, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.
Nota :
Transcrevemos a seguir o Anexo do Decreto nº 7.235/10:
ANEXO
(expedir duas vias: a 1ª ao INSS e a 2ª ao optante)
TERMO DE OPÇÃO
(Opção pela indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que percebam indenização de mesma natureza concedida por decisão judicial) Nome:____________________________________________________________________ Nacionalidade:___________ Estado civil:_________________ Identidade:_______________ Data de Nascimento:___________ CPF:________________ NIT (PIS/PASEP):_________________ Número do Benefício (Lei nº 7.070/82):____________________ Nome da mãe: _______________________________________ Endereço:____________________________________________ Telefone:_______________ E-mail: ________________________ Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5º da Lei nº 12.190, de 2010, declaro opção por:
- indenização da Lei nº 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1º;
- indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5º da Lei nº 12.190, de 2010.
Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão de indenização por danos morais da mesma natureza da que trata a Lei nº 12.190, de 2010.
Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei nº 12.190, de 2010, através da acumulação indevida de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido.
Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Localidade/Data:_____________________________________
(optante) _____________________________________________
(INSS) _______________________________________________ |
4.2.Pagamento da indenização
O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070/82.
Será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070/82.
Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
4.2.1.Acumulação
A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190/10, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista no Decreto nº 7.235/10, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
a)do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
b)da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
Nos casos anteriormente citados, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
Deverá constar do termo de opção que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190/10, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até 30% do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070/82, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.
A pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata o Decreto nº 7.235/10, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.
O disposto anteriormente não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
Para o pagamento da indenização, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.
Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.
4.3.Valor da indenização
O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
O valor da indenização está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com efeitos a partir de 01/01/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190/10.
Vale ressaltar, que ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do Decreto nº 7.235/10 e o INSS terá prazo de até 120 dias, a contar da publicação do citado Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei nº 12.190/10, observado o disposto no item 4 deste trabalho.