A Tabela de Códigos de Terceiros por FPAS a seguir tem caráter meramente informativo.
Código FPAS |
Situação do Contribuinte |
Código Terceiros |
% |
507 Sem Convênio
507 (cooperativa) |
0079
Sem Convênio |
5,8
4163 |
5,8 |
515
515 (cooperativa) |
Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP) |
0115
4163 |
5,8
5,8 |
523 |
Sem Convênio |
0003 |
2,7 |
531 |
Sem Convênio |
0003 |
5,2 |
531 |
Com Convênio Salário-educação
Sem Convênio |
2
3 |
2,7
5,2 |
540 |
Sem Convênio |
0131 |
5,2 |
680 |
Sem Convênio |
0131 |
5,2 |
558 |
Sem Convênio |
0259 |
5,2 |
566
566 (cooperativa) |
Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP) |
0099
4163 |
4,5
5,5 |
574
574 (cooperativa) |
Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP) |
0099
4163 |
4,5
5,5 |
590 |
Sem Convênio |
0001 |
2,5 |
604 |
Sem Convênio |
0003 |
2,7 |
612
612 (cooperativa) |
Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP) |
3139
4163 |
5,8
5,8 |
620 |
Sem Convênio |
3072 |
2,5 |
647 |
Sem Convênio |
0099 |
4,5 |
655 |
Sem convênio |
0001 |
2,5 |
736
574 (cooperativa) |
Sem Convênio |
4098 |
5,2
|
744 |
Produtor Rural Pessoa Física
Segurado Especial |
0512 |
0,2 |
744 |
Produtor Rural Pessoa Jurídica
Agroindústria |
4198 |
0,25 |
787
787 (cooperativa) |
Sem Convênio
Sem Convênio (SESCOOP) |
0515
4099 |
5,2
5,2 |
795 (cooperativa) |
Sem Convênio (SESCOOP) |
4099 |
7,7 |
825 |
Sem Convênio |
0003 |
5,2 |
833 |
Sem Convênio |
0079 |
5,8 |
876 |
- |
- |
- |
Lembramos que a empresa, para aplicação da referida tabela de contribuição a Terceiros, deve observar as regras para enquadramento, o qual está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 971/09, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/10.
Dispõe a referida Instrução Normativa que, para fins de contribuição a Terceiros, classificam-se como:
I - Industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, a seguir transcrita, de acordo com o código FPAS 507:
-fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
-fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
-fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
-fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
-fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
-instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
-construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;
-construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
-construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
-construção, ampliação e manutenção de rodovias e fer-rovias;
-reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
-geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
-lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
-cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
-extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
-engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
-fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
-instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
-centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
-obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
-Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
-telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
-provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
-desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
-panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade, econômica mais abrangente ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
-administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
-tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
Aplica-se às atividades relacionadas anteriormente, o seguinte enquadramento de FPAS:
a)na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade prevalecerá para fins de classificação a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT);
b)se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.
II - Comerciais ou de Serviços, não exclusivamente, para fins de contribuição a terceiros, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, a seguir transcrito, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:
I - empresas de call center (FPAS 515);
II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);
IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);
V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);
VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);
IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);
X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515).
As atividades de que tratam os Quadros 1 a 6 e as anteriormente citadas se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.
A contribuição devida ao SESCOOP não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), conforme a atividade.
A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao SESCOOP de 2,5%, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no mencionado Anexo II da Instrução Normativa nº 971/09, a seguir transcrito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099.
O código FPAS e as alíquotas correspondentes, serão apli-cados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização.
Transcrevemos a seguir o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/09 que traz as alíquotas de contribuição de Terceiros de forma discriminada e por FPAS.
Nota :
-FPAS 620 e 680 - no período de 01/05/1996 a 29/02/2000, a contribuição patronal foi de 15%, a partir de 01/03/2000, de acordo com a Lei nº 9.786/99, passou para 20%.
-FPAS 698, 701, 710 e 728 - extintos a partir de 15/09/2000, data de publicação da Instrução Normativa nº 38, da Diretoria Colegiada do INSS.
-A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP não é cumulativa com as contribuições para o SENAI, SESI, SENAC, SENAT, SEST e SENAR.
-FPAS 744 - 2,5 Pessoa Jurídica - 2,0% Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11/12/1997.
-FPAS 604 e 647 - a partir de maio/1996, contribuirão sobre pagamentos efetuados a empresários, autônomos e trabalhadores avulsos (Lei Complementar nº 84/96).