Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

1.1.Trabalhador avulso não portuário

O trabalhador avulso não portuário é aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

1.1.1.Trabalhador avulso não portuário - Movimentação de mercadorias em geral

De acordo com a Lei nº 12.023/09, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.

São atividades da movimentação de mercadorias em geral:

a)cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

b)operações de equipamentos de carga e descarga;

c)pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

As atividades mencionadas serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.

1.1.2.Conceitos

Considera-se, entre outros:

a)Trabalho marítimo: atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

b)Atividade de Praticagem: o conjunto de atividades profis-sionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

c)Cooperativa de trabalhadores avulsos portuários: aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

d)Montante de Mão de Obra (MMO): a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado (equivale a 1/6 avos do valor da diária), sobre o qual serão calculados os valores de férias e 13º salário, nos percentuais de 11,12% e de 8,34%, respectivamente.

e)Operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

f)Administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias.

1.2.Trabalhador avulso portuário

Trabalhador avulso portuário é aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, podendo ser:

a)segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, presta serviços a diversos operadores portuários;

b)segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e por prazo indeterminado, é cedido a operador portuário.

Não se deve confundir o trabalhador avulso portuário com o trabalhador marítimo.

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), o trabalhador marítimo executa serviços profissionais necessários à navegação, a bordo de uma embarcação, com vínculo de emprego com a empresa armadora. Pode, excepcionalmente, movimentar as mercadorias transportadas quando o navio atraca no cais. Normalmente mora na embarcação e pode permanecer afastado de casa e da família por meses. Já o trababalhador portuário executa serviços com (empregado portuário) ou sem vínculo (avulso) no porto para movimentação de mercadorias provenientes do transporte aquaviário ou em atividades afins.

O trabalho do avulso portuário se desenvolve tanto quando há navio no porto, quanto sem a presença física do navio, pois pode haver intenso movimento de mercadorias no porto, em seus armazéns e galpões, para preparar a carga ou para encher um contêiner para ser embargado quando da chegada do navio.

1.2.1.Trabalhador avulso portuário - Registrado e cadastrado

O trabalhador avulso portuário pode ser registrado ou cadastrado, em conformidade com o Decreto nº 1.596/95.

Os registrados têm prioridade na distribuição do trabalho, enquanto os cadastrados somente trabalham, quando o efetivo de registrados for insuficiente para atender à demanda do serviço. Para os registrados a prestação de serviços é contínua dentro do sistema de rodízio para a escalação. Os cadastrados são espécies de reserva dos registrados.

Desta forma, de acordo com a demanda requisitada pelo operador portuário, o OGMO primeiro convocará, observando o necessário rodízio (para não preterir nem privilegiar ninguém), os registrados e, se o número de registrados presentes não for suficiente, os cadastrados serão chamados, na forma do art. 4º da Lei nº 9.719/98.

Os critérios para o cadastro e registro estão nos arts. 54 e 55 da Lei nº 8.630/93.

Em virtude disto, os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.719/98 asseguram ao trabalhador avulso portuário cadastrado no OGMO o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados, em sistema de rodízio. Isto quer dizer que compete ao trabalhador avulso comparecer diariamente ao local de trabalho para aguardar a convocação feita pelo OGMO, em face da requisição feita pelo operador portuário.

O art. 6º da Lei nº 9.719/98 estabelece que, cabe ao operador portuário e ao OGMO verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária, sendo que somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

1.3.Atividades exercidas pelo trabalhador avulso portuário

Considera-se atividades exercidas pelo trabalhador avulso portuário, as que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a)Capatazia: movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b)Estiva: movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação ou despeação, bem como carregamento ou descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c)Conferência de Carga: contagem de volumes, anotação de características, de procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência de manifesto e demais serviços correlatos nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d)Conserto de Carga: reparo ou restauração das embalagens de mercadorias, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

e)Bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou serviços correlatos;

f)Vigilância de Embarcações: fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

g)Armador: pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador).

2.Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)

O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.

Os operadores portuários, no prazo de 24 horas após a realização do serviço, repassarão ao OGMO:

a)os valores devidos pelos serviços executados;

b)as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

c)o valor relativo à remuneração de férias;

d)o valor do 13º salário.

No prazo de 48 horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso por-tuário, descontando desta a contribuição previdenciária devida pelo segurado.

Os prazos previstos podem ser alterados mediante Convenção Coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previden-ciários.

2.1.Obrigações do OGMO

Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630/93, e com a Lei nº 9.719/98, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

a) selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

b) elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;

c) efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

d) elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 47, observado o disposto nos §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

e)encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

f) pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

g) arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212/91;

h) prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;

i) enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

j) comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

k) registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

l) exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:

a) os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

b) o cargo, a função ou o serviço prestado;

c) os turnos trabalhados;

d) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e

e) os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 47 e do § 1º do art. 264 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

A informação citadas, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.

O OGMO equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Para efeito do art. 266 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 9412-0/00 - atividades de organizações associativas profissionais.

Além das obrigações previstas nos arts. 264 a 266 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 79 da citada Instrução Normativa.

2.2.Operador portuário

O operador portuário responde perante:

a) o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

b) os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.

O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 265 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

2.3.Contribuições do trabalhador avulso portuário

As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630/93, e da Lei nº 9.719/98, observado o inciso II do art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

As contribuições referidas neste item incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 263 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal.

No prazo de 24 horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

a) os valores devidos pelos serviços executados;

b) as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

c) o valor relativo à remuneração de férias; e

d) o valor do décimo terceiro salário.

No prazo de 48 horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Os prazos citados podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

 

Nota :
Transcrevemos, a seguir, os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988:
".................................................................
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.................................................................
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
................................................................
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
..............................................................................."

2.3.1.Forma de Recolhimento

O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados.

2.3.2.Trabalhador avulso - Alíquotas

Será calculada, a contribuição previdenciária do trabalhador avulso, mediante aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.

Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias.

Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal (atualmente, R$ 3.689,66), o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

O OGMO consolidará por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações con-cluídas no mês.

As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO.

As contribuições anteriormente citadas incidem sobre a remuneração de férias e sobre o 13º salário dos trabalhadores avulsos portuários.

A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do 13º salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

2.3.3.Ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previden-ciária:

a)em relação ao segurado ao trabalhador avulso - quando for paga, devida ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do 13º salário; e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente; e

b)em relação à empresa - no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço.

2.4.Trabalhador avulso portuário e empregado - Quadro comparativo

Existem duas forma de contratação de trabalhador portuário: como trabalhador avulso ou na condição de empregado.

Salientamos que a Lei nº 8.630/93 se aplica tanto para o empregado portuário, quanto ao portuário avulso, enquanto a Lei nº 9.719/98 trata apenas dos direitos do trabalhador avulso portuário.

Há, entretanto, semelhanças e distinções importantes entre estes trabalhadores, como podemos observar no quadro a seguir:

 

Trabalhador Avulso Portuários

Trabalhador Portuário Empregado

Não tem vínculo de emprego nem com o OGMO nem com o operador portuário (art. 20 da Lei nº 8.630/93).

Tem vínculo de emprego com o operador portuário (art. 26 da Lei nº 8.630/93).

O acesso do avulso ao cadastro se dá por meio de prévia habilitação profissional obtida por meio de treinamento realizado em entidade indicada pelo OGMO. Com o decorrer do tempo e medida que for abrindo vaga, o avulso já cadastrado poderá passar a avulso registrado. A partir daí recebem do OGMO documento de identificação (art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.630/93).

São contratados dentre os avulsos registrados no OGMO (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93).

O OGMO arrecada, repassa e providência o recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, já acrescidos dos percentuais relativos às férias, 13º salário, FGTS e etc. (art. 18, inciso VII, da Lei nº 8.630/93 c/c art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.719/98).

O pagamento de salário é efetuado diretamente pelo empregador - operador portuário (art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.630/93).

O ingresso no registro depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro dos habilitados ao desenvolvimento das atividades portuárias e é feito pelo OGMO (art. 27, inciso I e § 2º c/c art. 28 da Lei nº 8.630/93).

Enquanto for empregado, o OGMO mantém seu registro, mas o trabalhador não concorre à escala de rodízio. Extinto o contrato o trabalhador retorna à condição de avulso registrado.

O registro e o cadastro se extinguem pela morte, aposentadoria ou cancelamento (art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93).

O contrato de trabalho se extingue pelos motivos previstos na CLT, ou seja, mediante rescisão do contrato de trabalho.

A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de cara e vigilância de embarcações com vínculo de emprego a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93).

A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de cara e vigilância de embarcações com vínculo de emprego a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93).

 

3.Trabalho Avulso não Portuário

Em se tratando de trabalhador avulso não portuário, de acordo com o art. 278 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 47, as seguintes:

a) os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

b) o cargo, a função ou o serviço prestado;

c) os turnos trabalhados;

d) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

e) os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

3.1.Empresa contratante - Recolhimento das contribuições

A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630/93, e pela Lei nº 9.719/98, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Observa-se que, o sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.

Assim, a contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será de:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

b) para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

b.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

b.3) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

c) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000;

d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000.

Além dos encargos supracitados, as empresas e equiparados também estão obrigadas a efetuar o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo: INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.

As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa em relação aos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.

A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à Receita Federal do Brasil (RFB), que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social.

4.Elaboração - Escala de Trabalho - Folha de Pagamento

Conforme o art. 4º da Lei nº 12.023/09, o sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:

a)os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;

b)o serviço prestado e os turnos trabalhados;

c)as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando as parcelas referentes a:

c.1)repouso semanal remunerado;

c.2)Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c.3)13º Salário;

c.4)férias remuneradas mais 1/3 constitucional;

c.5)adicional de trabalho noturno;

c.6)adicional de trabalho extraordinário.

5.Sindicato Intermediador - Deveres

O art. 5º da Lei nº 12.023/09 define que os deveres do sindicato intermediador são:

a)divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;

b)proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;

c)repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;

d)exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;

e)zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f)firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho.

Em caso de descumprimento do disposto na letra "c", serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.

A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.

6.Tomador de Serviços

São deveres do tomador de serviços:

a)pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;

b)efetuar o pagamento a que se refere a letra "a", no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;

c)recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

7.Multa Administrativa

A inobservância das normas deste trabalho, sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 por trabalhador avulso prejudicado.

O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

8.Empresas Tomadoras do Trabalho Avulso - Responsabilidade

As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.

De acordo com o art. 9º da Lei nº 12.023/09 as empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.

9.Férias Anuais Remuneradas

Anualmente, os avulsos, sindicalizados ou não, terão direito ao gozo de um período de férias, acrescido do terço constitucional.

Os OGMOs ou sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.

10.13º Salário

A Constituição Federal assegura ao trabalhador avulso, o 13º salário, em face da previsão constitucional de igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do 13º salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

11.FGTS

Nos termos do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, a aplicação do regime do FGTS aplica-se aos trabalhadores avulsos as mesmas normas gerais aplicáveis aos demais trabalhadores.

O percentual do FGTS de 8% deve incidir sobre o MMO, sobre as férias + 1/3, RSR, logo, este valor chega a 9,5568% sobre o MMO.

Os encargos trabalhistas devem ser recolhidos da seguinte forma:

Férias + 1/3 ....................................... 11,12% sobre o MMO

13º salário..............................................8,34% sobre o MMO

Temos o seguinte: 11,12% + 8,34% = 19,46%

FGTS......19,46 x 8% = 1,5568 + 8% = 9,5568%

Nota :
O art. 7º da Lei nº 12.023/09 determina que a liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

12.Preenchimento da SEFIP/GFIP

De acordo com o Manual SEFIP, versão 8.4, para elaboração da GIFP/SEFIP deve ser observado, os seguintes procedimentos:

a) Portuário

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

-campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

-campo FPAS - código 680;

-campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

-campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

-campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

-campo Código de Recolhimento - código 130;

-campo Categoria do Trabalhador - código 02;

-campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

-campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

-campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

-campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

-os demais campos devem ser preenchidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Manual SEFIP.

Notas :
1)O campo "Valor Devido à Previdência Social", calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° Salário pagos ao trabalhador avulso;
2)O trabalhador avulso com vínculo empregatício por prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido ao operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador por-tuário;
3)Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço;
Na hipótese de retificação da GFIP deve ser retificada separadamente.
4)O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do protocolo de envio de arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário;
5)Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

b)Não Portuário

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

-campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

-campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

-campo FPAS - código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);

-campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;

-campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

-campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

-campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º Salário;

-campo Código de Recolhimento - código 135;

-campo Categoria do Trabalhador - código 02;

-campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

-campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

-campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

-campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

-os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Notas :
1)O campo "Valor Devido à Previdência Social", calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° Salário pagos ao trabalhador avulso.
2)Até a competência março/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
3)Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço.
4)O tomador de serviço referido anteriormente deve encaminhar ao sindicato uma cópia do protocolo de envio de arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido sindicato.
5)Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

c)Não Portuário - Contratado por Agroindústria e Produtor Rural

A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

-campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

-campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

-campo FPAS - código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70);

-campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833;

-campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

-campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

-campo "Valor Descontado do Segurado" - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

-campo Código de Recolhimento - código 135;

-campo Categoria do Trabalhador - código 02;

-campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

-campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

-campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

-campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

-os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Notas :
1)O campo "Valor Devido à Previdência Social", calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
2)O campo "Comercialização da Produção" deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção.
Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção.
3)Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço.
4)O tomador de serviço referido anteriormente deve encaminhar ao sindicato uma cópia do protocolo de envio de arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido sindicato.
5)Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

13.Salário-Família

Caberá ao sindicato da classe, mediante Convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

O trabalhador avulso terá direito ao salário-família na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, desde que atendidos os requisitos legais.

Caberá ao sindicato da classe ou ao OGMO efetuar o pagamento do salário-família, sendo que, a cota de salário-família será paga integralmente ao trabalhador avulso, independente dos dias trabalhados no mês.

14.Enquadramento Previdenciário

Os trabalhadores avulsos são enquadrados na condição de segurados obrigatórios da Previdência Social.

A inscrição do trabalhador avulso será efetuada diretamente no sindicato ou no OGMO e, uma vez cumprida a devida carência, e demais requisitos legais, são assegurados todos os direitos previdenciários, observado os procedimentos legais.

15.Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário (AFPS)

Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, a AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será encaminhada à administração do porto organizado, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de auto de infração e de lançamento de crédito.

A não apresentação das informações sobre a compensação ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

16.Retenção de 11%

Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção de 11%, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias.

A referida dispensa, também se aplica aos requisitantes de mão de obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.