Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Medida Provisória nº 385/07, em vigor desde 23/8/07, data de sua publicação no DOU, acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/06, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

2.Trabalhador Rural Empregado - Prazo para Requerimento de Aposentadoria por Idade - Prorrogação

Segundo o art. 1º da Lei nº 11.368/06, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica prorrogado por mais dois anos.

Cabe esclarecer que o referido art. 143 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

3.Trabalhador Rural Enquadrado como Contribuinte Individual - Aplicação da Prorrogação do Prazo do Art. 143 da Lei nº 8.213/91

A prorrogação do prazo do art. 143 da Lei nº 8.213/91 aplica-se ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.