Por meio do o Ato Declaratório nº 6, de 18/03/2008 (DOU de 19/03/2008), o Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogou por 60 dias, a partir de 27/03/2008, ou seja, até 25/05/2008, a Medida Provisória nº 385/07 que estende ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 (prazo para requerimento de aposentadoria por idade)
Enquadra-se na qualidade de contribuinte individual, o trabalhador rural , que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Dessa maneira, o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, quer na condição de empregado ou contribuinte individual, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 anos, contados a partir da data de vigência da Lei nº 8.213/91, ocorrida com a publicação no DOU de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente ante-rior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.