Conteúdo Trabalhista

 

 

Por meio do Decreto nº 6.384/08, em vigor desde 28/02/2008, o Presidente da República altera o § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no que se refere à união estável.

Segundo a nova redação do dispositivo citado, considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002.

Nota:
O Código Civil dispõe:
"Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
...
Art. 1.521 - Não podem casar:
...
VI - as pessoas casadas;
..."
Lembrando que o art. 16 do RPS estabelece como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira ou companheiro, ou seja, pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.