Abono Pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro que corresponde a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é facultativa, atribuído apenas ao empregado esse direito, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando for solicitada.
De acordo com o entendimento doutrinário, o abono pecuniário não deve ser contado como tempo de serviço e nem deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de dinheiro.
O abono pecuniário significa converter 1/3 da duração das férias em dinheiro, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias.
Nota Redação
Os empregados que trabalham em regime de tempo parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
O empregado que não fizer jus ao período completo de férias por conta de faltas injustificadas, também poderá requerer o abono pecuniário, referente aos dias de férias a que tiver direito.
Nota Redação
São consideradas faltas não justificadas aquelas que não foram remuneradas pelo empregador.
Nas férias coletivas, os pedidos individuais do abono pecuniário não prevalecerão, pois a fruição das férias coletivas, pela totalidade dos empregados, implica uniformidade de sua duração.
O § 2º do art. 143 da CLT dispõe que a concessão do abono pecuniário, nesse caso, deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
4. Prazo para o Requerimento
O § 1º do art. 143 da CLT determina que o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
O requerimento poderá ser feito por meio de carta endereçada à empresa em duas vias, ficando uma em poder do empregado devidamente protocolada, não podendo haver recusa no recebimento pelo empregador.
Para evitar que a solicitação seja feita fora do prazo determinado, é aconselhável que a empresa faça uma circular mensal, alertando aos empregados sobre o devido prazo.
5. Remuneração, Pagamento em Dobro e Prazo de Pagamento
O valor do abono pecuniário será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida do adicional de 1/3 do salário normal.
A legislação vigente determina que sempre que as férias forem concedidas após o prazo concessivo, nos 12 meses subseqüentes ao vencimento do respectivo período, o empregador terá de pagar em dobro a remuneração correspondente. A base de cálculo do abono pecuniário acompanha a remuneração das férias, sendo assim, sempre que as férias forem pagas em dobro, o abono também terá de ser pago em dobro.
O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
O valor do abono pecuniário será destacado no próprio recibo de quitação das férias; a remuneração dos dias trabalhados no período correspondente ao abono será paga normalmente como salário na folha de pagamento do respectivo mês.
7. Incidência de INSS, FGTS e IR/Fonte
• INSS - Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do abono pecuniário.
• FGTS - Não há incidência de depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o valor do abono pecuniário.
• IR/Fonte - O valor do abono pecuniário, adicionado à remuneração de férias, não servirá de base para cálculo e retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/09.
As férias devem sofrer tributação em separado dos salários, isso significa dizer que no cálculo do imposto incidente sobre as férias pagas num determinado mês não devem ser somados aos salários pagos naquele mesmo mês.
As infrações ao disposto no capítulo de férias constante da CLT serão punidas com multa no valor de R$ 170,26 por empregado em situação irregular.
Caso haja reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
1. Um empregado mensalista, com direito a 30 dias de férias relativas ao período de 1º/03/07 a 29/02/08, sendo que o mesmo optou por converter 10 dias das suas férias em abono pecuniário, qual será o valor das férias e do abono que o empregado tem direito?
Período de gozo de férias |
12/03/08 a 31/03/08 |
Data em que recebeu a remuneração das férias |
10/03/08 |
Remuneração mensal |
R$ 775,00 |
Remuneração diária |
R$ 25,00 (R$ 775,00 ÷ 31 dias) |
• Cálculo:
Remuneração das férias
(20 dias x R$ 25,00) .................................= R$ 500,00
Adicional de 1/3 (R$ 500,00 x 1/3)............. R$ 166,67
Abono pecuniário (10 dias x R$ 25,00)...... R$ 250,00
Adicional de 1/3 (R$ 250,00 x 1/3)............ R$ 83,33
Remuneração bruta de férias.................... R$ 1.000,00
INSS sobre as férias - 8% x R$ 666,67..... = R$ 53,33
Remuneração líquida de férias ................ R$ 946,67
2. Pagamento dos Dias Trabalhados
No mês de março/08, o empregado fez jus à remuneração bruta de R$ 275,00 (11 dias de saldo de salário), correspondente ao período trabalhado de 01/03/08 a 11/03/08.
O empregado recebeu a quantia total no mês de R$ 1.275,00, compreendendo os 20 dias de férias com mais 1/3 (R$ 666,67), o abono pecuniário acrescido de 1/3 (R$ 333,33) e o salário de 11 dias (R$ 275,00).
Desconto do INSS
No dia 6/04/08 por ocasião do pagamento de saldo de salário do mês de março/08, a empresa recalculou o desconto do INSS da seguinte forma:
Férias 20 dias com mais 1/3 = R$ 666,67
Abono pecuniário (10 dias) com mais 1/3 = R$ 333,33
Saldo salário dos 11 dias = R$ 275,00
Total remuneração R$ 1.275,00
Cálculo INSS (9% x R$ 666,67 férias + R$ 275,00 saldo e salário) = R$ 83,13
INSS já retido nas férias (R$ 53,33)
INSS descontado no pagamento do saldo de salário (R$ 83,13 - R$ 53,33) = R$ 29,80
Valor líquido a receber (R$ 275,00 - R$ 29,80) = R$ 245,20
Nota Redação
Sobre o abono pecuniário não há incidência do INSS.
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