A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, limitou a duração normal do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A CLT estabelece em seu art. 59, caput, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou por meio de contrato coletivo de trabalho.
É necessário verificarmos alguns conceitos focalizados a seguir.
Jornada de trabalho - diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.
Horário de trabalho - é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso (art. 71 da CLT).
O legislador, contudo, não fixa a carga horária mensal, somente limita a diária (8 horas) e a semanal (44 horas).
Assim, a partir dessas limitações, a carga horária mensal é determinada da seguinte forma:
- 44 horas semanais: 6 dias = 7,333333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio).
- 7,333333 x 30 (dias do mês) = 219,99999 = 220 horas mensais.
Sendo o mês de 31 dias, temos:
- 7,333333333 x 31 (dias do mês) = 227,333333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio).
Em se tratando de empresa que trabalha com uma jornada de 40 horas semanais, temos o seguinte:
- 40 horas semanais: 6 dias = 6,66666666 x 30 = = 199,99999999 = 200 horas mensais.
Nota:
A dízima 0,333333 é a equivalência em hora de 20 minutos, ou seja, são os décimos da hora normal, obtidos pela regra de três - 0,333333 x 60 minutos = 19,999999 que, arredondando, será 20 minutos.
2. Compensação da Jornada de Trabalho
A compensação da jornada de trabalho ocorre quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ou seja, o empregado trabalha mais horas em determinado dia para prestar serviços em número menor de horas em outro dia ou não prestá-las em certo dia da semana, a exemplo do sábado que é normalmente compensado, ou ainda de "dias-pontes" entre feriados e fins de semana.
O acordo de compensação também pode ser firmado para compensar as horas que seriam trabalhadas nos dias de Carnaval, Natal e Ano Novo.
Assim, o acordo de compensação e o de prorrogação podem ser celebrados, simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida de até duas horas, observado o limite de 10 horas diárias, da seguinte forma:
- de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos;
- de 2ª a 5ª feira - 9 horas e 6ª feira - 8 horas;
- de 2ª a 6ª feira - 8 horas e Sábado - 4 horas.
Nota Cenofisco:
Lembramos que os dias em que se comemora o Carnaval não se encontram discriminados entre os feriados oficiais, exceto para o Estado do Rio de Janeiro que, considera a terça-feira de Carnaval como feriado (Lei nº 5.243 de 14/05/2008). Assim, poderá haver expediente normal nesses dias ou a compensação das horas correspondentes.
2.1. Jornada espanhola
O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 323 veio consolidar o entendimento já expresso em outras decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispunham sobre a compensação de horário, inclusive com uso da "semana espanhola", nos seguintes termos:
"Acordo de compensação de jornada. Semana Espanhola. Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, parágrafo 2º, da CLT, e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Essa orientação jurisprudencial, demonstra que o sistema de compensação pode implicar em trabalho semanal além da 44 horas semanais, quando há compensação nas semanas seguintes e desde que no período compreendido pela compensação, não seja extrapolada a soma das jornadas semanais.
Lembramos que o entendimento do TST manifestado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 323 tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas nas Orientações Jurisprudenciais constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.
3. Acordo de Compensação de Horas
A Constituição Federal estabeleceu por meio do referido art. 7º, inciso XIII, que o acordo de compensação de horas fosse celebrado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, gerando controvérsia no tocante a possibilidade desse acordo ser firmado individualmente ou não, visto que o art. 59, caput, da CLT, prevê esse procedimento.
Em face dessa divergência, o Ministério do Trabalho entendeu, por meio da Instrução Normativa SRT nº 1, de 12/10/1988, ser possível a celebração de acordo individual com empregados maiores de idade. Tratando-se, entretanto, de menores, o acordo será efetuado com a assistência da entidade sindical.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio da Súmula TST nº 85, transcrita a seguir, firmou entendimento, de que o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Depreendemos, do todo exposto que, pode a empresa firmar o acordo de compensação de horas, individualmente, com cada empregado, sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato da categoria, salvo, no caso de, empregados menores.
"Súmula nº 85 - Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 DA SDI-1 - Res.129/05)
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 -segunda parte- Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)"
3.1. Anotação em ficha ou livro de registro de empregados
O horário de trabalho será anotado em ficha ou livro de registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos.
4. Falta de Termo Escrito
A falta de instrumento escrito, individual ou coletivo, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, descaracteriza a compensação e, consequentemente, será devido o adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, nos termos do item III da Súmula TST nº 85.
Permite-se prorrogar a jornada, para fins de compensação, até o máximo de duas horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite de 10 horas por dia.
A compensação pode ocorrer tanto no início quanto no encerramento do expediente, ou seja, o empregado pode começar a sua jornada de trabalho mais cedo ou terminar mais tarde, conforme o estabelecido no acordo coletivo de trabalho, firmado para compensação de horas.
6. Acordos de Compensação e de Prorrogação Simultâneos
Nada impede que se firme acordos de compensação e de prorrogação, simultaneamente, desde que a soma dessas prorrogações não ultrapasse o limite de 10 horas diárias.
Qualquer que seja a jornada de trabalho prevista em lei, a prorrogação não deverá exceder ao limite de duas horas.
Assim, temos:
Acordo de Compensação |
Acordo de Prorrogação |
Total de Horas |
de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos |
de 2ª a 6ª feira - 1 hora e 12 minutos |
10 horas diárias |
de 2ª a 5ª feira - 9 horas - 6ª feira - 8 horas |
de 2ª a 5ª feira - 1 hora - 6ª feira - 2 horas |
10 horas diárias |
de 2ª a 6ª feira - 8 horas - Sábado - 4 horas |
de 2ª a 6ª feira - 2 horas - Sábado - 2 horas |
10 horas diárias de 2ª a 6ª feira e, Sábado 6 horas |
7. Atividade Insalubre - Licença Prévia - Necessidade Imprescindível
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim (art. 60 da CLT).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizou a jurisprudência atinente ao assunto editando a Súmula TST nº 349, que assim dispõe: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)."
8. Funções Proibidas de Celebrar Acordo de Compensação
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:
a) ascensoristas (Lei nº 3.270/57);
b) telefonistas (art. 227, caput, da CLT);
c) empregado que exerça atividade incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados (art. 62, inciso I, da CLT);
d) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (art. 62, inciso II, da CLT).
O regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecido em norma coletiva da categoria.
Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.
Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:
- o regime de 12 horas por 36 horas pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;
- é devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a 8ª hora;
- são devidas as horas de trabalho excedentes da 8ª diária, por violar norma de ordem pública.
Diante da falta de previsão legal, caberá a empresa adotar ou não esta jornada de trabalho, lembrando que, poderá o empregado, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário a decisão sobre a questão.
Horário flexível é aquele que permite uma elasticidade quanto ao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniência do empregado. Trata-se, portanto, de espécie de compensação eventual, elaborada de comum acordo entre empregadores e empregados, sendo obrigatória a assistência do respectivo sindicato profissional.
É comum a adoção desse tipo de jornada como uma forma de evitar atrasos ou saídas antecipadas pelo empregado que, muitas vezes, necessita de algum período para a resolução de problemas particulares.
Cumpre-nos observar, entretanto, que inexiste na legislação trabalhista vigente permissão para a adoção dessa flexibilidade de horário. Não obstante, tem essa modalidade sido aceita atualmente, uma vez estando prevista em acordo coletivo e observadas as seguintes recomendações:
a) o empregador deverá, primeiramente, verificar em qual departamento ou setor de seu estabelecimento será conveniente a adoção de horário flexível;
b) uma vez estipulado o departamento a ser beneficiado, deverá ser elaborado um contrato coletivo (empregador, empregados e sindicato da categoria), contendo o referido departamento ou setor para o qual será adotada a flexibilização do horário, bem como o período que será flexibilizado;
c) no quadro de horário de trabalho e nos cartões de ponto dos empregados abrangidos por este sistema deverá ser colocada uma observação mencionando a existência do acordo coletivo e a correspondente flexibilização ajustada;
d) a flexibilização acordada deverá ser informada aos trabalhadores envolvidos, para que fiquem cientes do que foi ajustado. Esta comunicação deverá ser efetuada por escrito, esclarecendo os procedimentos a serem observados para o cumprimento do horário.
Salientamos que a flexibilização poderá ser adotada somente no início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendável sua adoção no intervalo para repouso ou refeição.
11. Atrasos e Faltas Injustificadas - Empregado Submetido a Acordo de Compensação de Horas
Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.
Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação de horas.
Exemplos
1) Empregado que trabalha 9 horas de 2ª a 5ª feira e 8 horas na 6ª feira, para compensar o sábado, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na 4ª feira serão descontadas 9 horas de seu salário.
2) Se o empregado tem uma jornada de trabalho estipulada em 7 horas e 20 minutos, mas trabalha de segunda a sexta-feira 8 horas e 48 minutos para compensar o sábado, havendo falta injustificada ao trabalho no decorrer da semana, o desconto poderá ser de 8 horas e 48 minutos.
Não obstante o anteriormente exposto, poderão as partes acordar no sentido de redistribuir entre os demais dias da semana o período de compensação que deixou de ser cumprido no dia da falta ao serviço, situação em que o desconto corresponderá apenas às horas relativas à jornada normal de trabalho, sem o acréscimo do tempo de compensação.
12. Feriado - Sábado Compensado
Em caso de feriado que recaia no sábado e, havendo acordo firmado de compensação deste e quando não houver nada dispondo a respeito, o empregador poderá adotar uma das soluções a seguir, lembrando que o assunto é controvertido, pois não há legislação específica e a doutrina e a jurisprudência não são uniformes a respeito:
1) as horas trabalhadas a mais durante a semana devem ser remuneradas como horas extras, com o consequente acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal; ou
2) deve-se remunerar em dobro o feriado que recaiu em um sábado já compensado.
Situação diversa ocorre, ainda, em feriado durante a semana (2ª a 6ª feira), quando o empregado não compensa as horas correspondentes ao sábado.
O seguinte procedimento poderá se adotado pela empresa, se não houver cláusula em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto: quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas excedentes trabalhadas durante a semana, sem acréscimo salarial, como faz habitualmente, e, "em troca", o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana (de 2ª a 6ª feira).
As empresas, para evitar os problemas anteriormente citados, poderão, quando do acordo ou convenção coletiva que vise o sábado livre, programar-se para excluir da compensação feriados que ocorram aos sábados ou não realizar compensação na semana que precede o sábado feriado.
13. Cumprimento de Aviso Prévio Trabalhado
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana do aviso prévio não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.
Assim, por exemplo, o empregado compensa o sábado, durante a semana da seguinte forma: de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos. Foi concedido aviso prévio trabalhado, o qual terminará na 6ª feira. Assim, na última semana trabalhada, esse empregado não poderá compensar o sábado e, portanto deverá cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e, não, 8 horas e 48 minutos.
Banco de horas é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.
O referido "banco de horas" foi introduzido pela Lei nº 9.601/98 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:
".................................................................................................................................
Art. 59
....................................................................................................................................
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
................................................................................................................................................"
Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos no art. 7º, inciso XVI, da CF.
Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas, porém restritamente, dentro de uma mesma semana. Com a publicação da referida lei, dilatou o espaço de tempo para compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e das características das atividades empresariais, em determinados períodos do ano, estas têm maior necessidade de utilização de mão de obra (picos de produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.
Salientamos que não há a possibilidade de realizar "banco de horas negativo", ou seja, o empregado primeiro falta ao trabalho para, depois compensar.
O banco de horas, deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores. Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas.
Tipos |
Horas |
Adicional mínimo |
Observações |
Acordo de compensação
(art. 59, § 2º, da CLT) |
ATÉ O LIMITE DE DUAS
HORAS DIÁRIAS |
Valor da hora normal
sem acréscimo |
a) Permitido a menor com assistência do sindicato (art. 413 da CLT); e
b) Não permitido a ascensoristas, telefonista ou trabalhadores que, nos termos da lei, não estejam sujeitos à jornada de trabalho. |
Os infratores dessas normas ficarão sujeitos à multa variável de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro nos casos de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
17. Modelo de Acordo de Compensação de Horas
Acordo de Compensação de Horas
Entre a (EMPRESA) ..................................., estabelecida à Rua..... , n° ........ , com ramo de.............. , e o seu empre-gado.................................., portador da CTPS de nº............................., fica convencionado de acordo com o disposto do art. 59, § 2º, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943), que o Horário Normal do Trabalho será o seguinte: (estabelecer os critérios de compensação de horas), perfazendo total de 44 horas semanais.
E, por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente acordo em duas vias, o qual vigorará por prazo indeterminado.
Local e data
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Empregado
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Empregador |
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