Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A duração normal do trabalho, ressalvados os casos mais benéficos, ou seja, jornada reduzida prevista em lei, cláusula de dissídio, acordo ou convenção coletiva da categoria, ou espontaneamente por meio de contrato (art. 444 da CLT), não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, sendo facultado, contudo, o acréscimo de horas suplementares não excedente a duas horas diárias (art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, § 1º, da CLT).

É necessário verificarmos alguns conceitos, focalizados a seguir.

Jornada de trabalho - diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.

Horário de trabalho - é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso (art. 71 da CLT).

O legislador, contudo, não fixa a carga horária mensal, somente limita a diária (8 horas) e a semanal (44 horas).

Assim, a partir dessas limitações, a carga horária mensal é determinada da seguinte forma:

44 horas semanais - 6 dias = 7,333333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio)

7,333333 x 30 (dias do mês) = 219,99999 = 220 horas mensais

Sendo o mês de 31 dias, temos:

7,333333333 x 31 (dias do mês) = 227,333333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio)

Em se tratando de empresa que trabalha com uma jornada de 40 horas semanais, temos o seguinte:

40 horas semanais - 6 dias = 6,66666666 x 30 = 199,99999999 = 200 horas mensais

Nota :
A dízima 0,333333 é a equivalência em hora de 20 minutos, ou seja, são os décimos da hora normal, obtido pela regra de três - 0,333333 x 60 minutos = 19,999999 que, arredondando, será 20 minutos.

Ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes deverão ser:

a) pagas como horas extraordinárias;

b) compensadas; ou

c) pagas em valor não inferior ao da hora normal, nos casos de força maior.

2. Acordo de Prorrogação de Horas - Celebração

O acordo de prorrogação de horas será celebrado por escrito, em duas vias, uma das quais pertence ao empregado, devendo conter os seguintes requisitos:

a) horas suplementares diárias em número não excedente a duas, observado o limite máximo de 10 horas dias;

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) celebração por prazo determinado ou indenizado;

d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Ressalta-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à hora normal;

e) faculdade a qualquer das partes (empregado e empregador) de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes do seu encerramento, não for mais conveniente.

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino, desde 05/10/1988, data da vigência da Constituição Federal e, pode ter prazo determinado ou indeterminado.

2.1. Horas extras superior a duas horas

Observa-se que caso seja pactuada horas extras excedentes a duas horas diárias, estas devem ser remuneradas e acrescidas de, pelo menos, 50% a mais da hora normal.

Salientamos que a empresa estará sujeita a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando a quantidade de horas extras for superior a duas horas diárias, mesmo que tenha havido o pagamento destas, com o acréscimo de, no mínimo, 50% ou outro percentual previsto em documento coletivo da categoria, conforme o Precedente Administrativo a seguir:

"Precedente Administrativo nº 33:

Jornada. Prorrogação. Efeitos do pagamento relativo ao trabalho extraordinário. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico. Referência Normativa: art. 59 da CLT."

Portanto, aquilo que excede à jornada de trabalho, permitido por lei, é considerado hora extra, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF).

2.2. Trabalho em dia compensado na semana

Quando a empresa solicita ao empregado para trabalhar em dia já compensado na semana, por exemplo, no sábado, inexiste previsão, na legislação quanto ao percentual a ser aplicado (50% ou 100%), haja vista, que o legislador estabelece um percentual mínimo de 50%. Dessa forma, o referido percentual de 50% ou 100%, deve ser definido pelo sindicato representativo da categoria, por meio do documento coletivo da categoria.

Salientamos que inexiste previsão legal quanto a possibilidade de realizar horas extras em dia já compensado, haja vista, que a legislação impõe limite de horas diárias e, por não haver trabalho nesse dia, não seria possível a sua realização. Contudo, ainda que, ocorra o pagamento das horas extras realizadas em dia já compensado (por exemplo, sábado), a empresa estará sujeita a multa administrativa, que será imposta pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme preceitua o Precedente Administrativo nº 33 (Veja subitem 2.1. deste trabalho).

3. Exceções

O acordo de prorrogação de horas não pode ser celebrado com os seguintes trabalhadores:

a) cabineiros de elevador (ascensoristas);

b) gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e aos chefes de departamento ou filial;

c) vendedores pracistas, viajantes e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, nos termos do inciso I do art. 62 de CLT;

d) trabalhadores dos serviços de estiva e capatazia em portos sujeitos a regime especial; e

e) telefonistas, os quais somente poderão prestar serviços, além do período normal (máximo de 6 horas diárias), em caso de indeclinável necessidade (art. 227, § 1º, da CLT).

Saliente-se que nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, os empregados exercentes dos cargos mencionados na letra "b" anterior poderão celebrar acordos de prorrogação de horário quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, estando, consequentemente, sujeito ao controle da jornada de trabalho.

3.1. Regime de tempo parcial

Nos termos do art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Os empregados contratados nesta modalidade de contrato não poderão realizar horas extras, pois do contrário alteraria a natureza desse tipo de contratação, que visa à geração de empregos ou à continuidade dos atuais.

4. Necessidade Imperiosa

Nos termos do art. 61, caput, e § 1º, da CLT, na hipótese de necessidade imperiosa, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, quer seja por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de acordo ou contrato coletivo, cujo fato deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente.

4.1. Força maior

Conforme o art. 501, caput, da CLT, entende-se por força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, que afete a situação econômica e financeira da empresa, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (por exemplo, inundação, incêndio, vendaval, etc).

Nesse caso o limite da prorrogação será de quatro horas diárias, cuja remuneração será igual à da hora normal. A prorrogação da jornada, por motivo de força maior, é permitida aos empregados, homens e mulheres, maiores de idade.

Tratando-se de empregados menores, a jornada de trabalho de oito horas poderá ser acrescida de até quatro horas, perfazendo o total de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

4.2. Serviços inadiáveis

Realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto.

Nesse caso a jornada poderá ser aumentada em até quatro horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores, com acréscimo de, no mínimo, 50% da hora normal. Os casos de serviços inadiáveis serão comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho.

5. Interrupção - Tempo Perdido - Recuperação

As horas não trabalhadas por causas acidentais ou de força maior poderão ser recuperadas pelos empregados, na base de duas horas por dia, no máximo de 45 dias ao ano, observado o limite de 10 horas diárias.

A legislação não estabelece os procedimentos para pagamento dessas horas. Contudo, a doutrina entende que o empregado deve receber as horas trabalhadas além da jornada normal como extras, pois se trata de tempo à disposição do empregador (art. 4o da CLT).

6. Trabalho do Menor - Proibição

Nos termos do art. 413 da CLT é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

a) até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

7. Atividades Insalubres - Licença Prévia

O art. 60 da CLT preceitua que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais.

8. Acordos Simultâneos de Compensação e Prorrogação

Esclarecemos que o acréscimo de horas poderá ocorrer de duas formas:

- acordo compensação de horas, mediante acordo individual ou negociação coletiva (§ 2º do art. 59 da CLT);

- prorrogação da jornada (horas extras), remunerada, nesse caso, com o adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88, c/c o art. 59, § 1º, da CLT), ou percentual supe-rior, se previsto em cláusula do documento coletivo da categoria profissional.

Considerando que todo trabalhador tem direito a um dia de descanso na semana (DSR), o outro dia que deixará de trabalhar, deverá ser compensado na semana. Tal compensação não precisa ser homologada pelo sindicato da categoria, e poderá ser feita da seguinte forma:

- de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos;

- de 2ª a 5ª feira - 9 horas e 6ª feira - 8 horas; ou

- de 2ª a 6ª feira - 8 horas e Sábado - 4 horas.

Ressaltamos que nas duas jornadas anteriormente citadas, o empregado continua trabalhando as 44 horas semanais e, deverá ter uma hora de intervalo para alimentação e repouso.

Cumpre-nos salientar que a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.

Assim, o acordo de compensação e o de prorrogação podem ser celebrados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida de até duas horas, observado o limite de 10 horas diárias, da seguinte forma:

 

Acordo de Compensação

Acordo de Prorrogação

Total de Horas

de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos

de 2ª a 6ª feira - 1 hora e 12 minutos

10 horas diárias

de 2ª a 5ª feira - 9 horas - 6ª feira - 8 horas

de 2ª a 5ª feira - 1 hora 6ª feira - 2 horas

10 horas diárias

de 2ª a 6ª feira - 8 horas - Sábado - 4 horas

de 2ª a 6ª feira - 2 horas Sábado - 2 horas

10 horas diárias de 2ª a 6ª feira e, Sábado 6 horas

 

9. Supressão de Hora Extra - Indenização

As horas extras realizadas habitualmente pelo empregado durante pelo menos um ano poderão ser suprimidas pelo empregador, que deverá pagar uma indenização. Essa indenização, de acordo ccm o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho firmado por meio da Súmula TST nº 291, corresponderá a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de trabalho em jornada extraordinária. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Exemplo 1:

Empregado presta habitualmente há cinco anos horas extras. O valor da hora normal no mês de agosto/2009 é de R$ 3,00 e o adicional extraordinário de 50%. Neste mês ocorreu a supressão das horas extras. Assim sendo, temos o seguinte:

• Horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses:

 

Agosto/2008

50

Setembro/2008

46

Outubro/2008

42

Novembro/2008

56

Dezembro/2008

50

Janeiro/2009

48

Fevereiro/2009

44

Março/2009

46

Abril/2009

36

Maio/2009

42

Junho/2009

50

Julho/2009

30

Total

540 horas extras

Média:

45 (540 ÷ 12) horas extras

 

• Valor da hora extra: R$ 3,00 + 50% = R$ 4,50

• Valor da indenização: R$ 4,50 x 45 x 5 anos = R$ 1.012,50

Exemplo 2:

Empregado presta habitualmente há seis anos e oito meses horas extras. O valor da hora normal, no mês de agosto/2009, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 6,00 e o adicional de horas extras é de 50%. Neste caso, temos o seguinte:

• Horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses:

 

Agosto/2008

52

Setembro/2008

46

Outubro/2008

32

Novembro/2008

56

Dezembro/2008

36

Janeiro/2009

30

Fevereiro/2009

50

Março/2009

46

Abril/2009

36

Maio/2009

48

Junho/2009

56

Julho/2009

52

Total

540 horas extras

Média:

45 (540 ÷ 12) horas extras

 

• Valor da hora extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00

• Valor da indenização: R$ 9,00 x 45 x 7 anos = R$ 2.835,00

Neste exemplo, consideramos sete anos de prestação de serviço em hora extra, porque a fração superior a seis meses, considera-se como um ano.

10. Penalidades

Os infratores dessas normas ficarão sujeitos à multa variável de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

11. Quadro Sinótico

Acréscimos à Jornada Normal de Trabalho

 

Acordo de prorrogação de horas extras (art. 59, § 1º, da CLT)

Até

2 horas

50% (art. 7º, inciso XVI, da CF/88)

Não é permitido ao menor (art. 413, caput, da CLT), cabineiro de elevador (ascensorista - Lei nº 3.270/57) e telefo-nista (art. 227, § 1º, da CLT e Súmula TST nº 178).

Casos excepcionais por motivo de força maior (arts. 61, § 2º, e 501, ambos da CLT)

Até

4 horas

a) no caso de força maior não há acréscimo de adicional, paga-se o valor da hora normal. Tratando-se de empregados menores paga-se o adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

b) nos casos de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto acrescenta-se adicional de 50%.

a) menor: permitido até 4 horas de prorrogação com acréscimo de 50% sobre a hora normal, desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do esta-belecimento (art. 413 da CLT);

b) comunicar ao órgão regional do MTE por escrito, dentro de 10 dias.

Recuperação de horas (art. 61,
§ 3º
, da CLT)

Até

2 horas

Valor da hora normal acrescido de, no mínimo, 50%.

Permitida, mediante prévia autorização da autoridade competente (art. 61, § 3º,
da CLT).

 

12. Modelo de Acordo de Prorrogação

 

TERMO DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS (Horas Extras)

Entre a empresa, (qualificação completa) , neste ato representada pelo Sr. (qualificação) eseu empregado Sr. (qualificação completa) abaixo assinado, portador da Carteira deTrabalho e Previdência Social nº.................série..............fica acertado este acordo paraProrrogação da Jornada de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo:

I - A duração do trabalho diário será prorrogada por horas, sendo consideradas extras epagas com acréscimos abaixo, as horas que ultrapassarem o horário normal de trabalhorespeitadas as duas horas diária, limitada a 10 horas.

II - A remuneração do trabalho será a seguinte:Valor da Hora Normal R$........ (...........).Valor Hora Extra R$........ (...........).

III - Decorrente desta prorrogação, o horário de trabalho passará a ser o seguinte:....................................................................................

IV - O trabalho extraordinário deverá, sempre, ser autorizado expressamente pelosuperior hierárquico do empregado.
O presente acordo assinado em duas vias, vigorará pelo prazo de ............

Local e data

___________________

Empregador

___________________

Testemunha