Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

São consideradas atividades ou operações insalubres todas aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, em limite de tolerância anteriormente do determinado por lei, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

As atividades insalubres estão caracterizadas na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, a qual descreve agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador.

Para que haja a insalubridade, é preciso que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores aos fixados na NR 15.

A exposição eventual a agentes insalubres não descaracteriza o pagamento do adicional de insalubridade.

De acordo com a NR 15, são considerados agentes nocivos à saúde do trabalhador, por exemplo, entre outros:

a) físicos - calor, frio, pressão, radiações ionizantes;

b) químicos - poeira, gases;

c) biológicos - bactérias, fungos, vírus, bacilos.

2. Atividades Insalubres

Por intermédio da Súmula nº 194, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, no sentido de que a competência para a especificação das atividades insalubres cabe ao Ministro do Trabalho e Emprego (MTE), conforme transcrita, a seguir:

"É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres".

De acordo com o art. 190 da CLT, o MTE é quem aprova o quadro das atividades e operações insalubres, e adota normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Assim, se o elemento nocivo não estiver no quadro elaborado pelo MTE, não será devido o adicional de insalubridade, bem como se houver uma reclassificação de um determinado agente, o mesmo deixar de ser considerado insalubre, o respectivo adicional de insalubridade deve deixar de ser pago, sem que se torne direito adquirido.

3. Caracterização e Classificação da Insalubridade

A caracterização e classificação da insalubridade serão feitas por meio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTE.

As empresas e os sindicatos, com objetivo de caracterizar, classificar ou delimitar as atividades insalubres em seus estabelecimentos e setores, poderão requerer ao MTE a realização de perícia.

3.1. Insalubridade determinada em juízo

Quando a insalubridade for arguida em juízo, seja por empregado, ou por sindicato em favor de grupo de associados, caberá ao juiz designar perito habilitado, e onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, para a solução do litígio.

Sobre a referida matéria, a Súmula nº 460 do STF determina:

"Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social".

Os efeitos pecuniários, decorrentes do trabalho em condições de insalubridade, serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Sobre a matéria temos a Súmula TST nº 162 que diz:

"Insalubridade e periculosidade - Efeitos pecuniários

É inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26/12/1968 (ex-prejulgado nº 41)".

Nota :
O Decreto-Lei nº 389/68 foi expressamente revogado pela Lei nº 6.514/77.
O art. 2º da Lei nº 6.514/77 dispõe:
"................................................................................
Art. 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta lei, terá como limite a data da vigência desta lei, enquanto não decorridos dois anos de sua vigência.
................................................................................."
O art. 196 da CLT, estabelece:
"..................................................................................
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art.11.
................................................................................."

4. Eliminação ou Neutralização da Insalubridade

Considerando que as normas de saúde, higiene e segurança têm por objetivo a redução dos riscos inerentes ao trabalho, cabe aos empregadores buscar, em primeiro lugar, a eliminação do(s) efeito(s) do(s) agente(s) insalubre(s) e, na impossibilidade, a neutralização ou redução destes efeitos a limites legalmente aceitáveis.

4.1. Ocorrência - Forma

A eliminação ou a neutralização da insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT, ocorre mediante:

a) medidas de caráter coletivo: adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) medidas de caráter individual: utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

4.1.1. EPI - Utilização

No que concerne ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), veja se necessário as normas que regem o assunto na NR 6 da citada Portaria MTb nº 3.214/78, observadas as alterações posteriores.

As Súmulas TST nºs 80 e 289 dispõem:

"Súmula nº 80 - Insalubridade

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do aparelho de proteção - Efeito

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

4.2. Caracterização - Competência

Nos termos do subitem 15.4.1.2 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade é caracterizada por meio de avaliação pericial de órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

4.2.1. Avaliação pericial - Conceito

Perícia tem a ver com especialização e qualidade técnica. Assim, para fins de insalubridade, a avaliação pericial representa um exame técnico apurado com vistas a caracterizar e classificar a atividade insalubre, considerando os limites de tolerância, conhecimento do ambiente de trabalho, concluindo pela existência ou não de insalubridade, pela adoção de medidas capazes de contê-la, caso exista, e classificando-a para fins de pagamento do respectivo adicional, caso seja cabível.

4.3. Adicional - Pagamento - Cessação

A eliminação ou a neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do respectivo adicional.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

- com adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

- com a utilização de Equipamento de Proteção Indi-vidual (EPI).

4.4. Comprovação da insalubridade - DRTs - Incumbência

Compete às Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3, deste trabalho.

4.4.1. Delegacia Regional do Trabalho (DRT)

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, ainda, a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Compete, ainda, à DRT, nos limites de sua jurisdição:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;

e) atender requisições judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no MTE.

4.5. Eliminação ou neutralização - Impossibilidade - Adicional - Fixação

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

5. Adicional - Fixação - Pagamento

O adicional devido em função do exercício de atividades comprovadamente insalubres, na forma da lei, constitui um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

5.1. Percentual - Fixação

Conforme estabelece o art. 192 da CLT, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de um adicional, assim apurado:

a) 40% do salário-mínimo, quando classificada insalubridade no grau máximo;

b) 20% do salário-mínimo, quando classificada a insalubridade no grau médio; e

c) 10% do salário-mínimo, quando classificada a insalubridade no grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, de acordo com o subitem 15.3 da NR 15, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o recebimento cumulativo.

5.1.1. Piso salarial estadual ou distrital

O art. 192 da CLT determina que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

A expressão "salário-mínimo da região", utilizada no referido dispositivo, referia-se, na época, ao salário-mínimo fixado para determinadas regiões do País.

Atualmente, de acordo com o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, o salário-mínimo tem seu valor nacionalmente unificado.

Assim, o salário-mínimo, constitucionalmente considerado, não se confunde com o piso salarial que pode ser instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103/00.

5.2. Base de cálculo

O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubri-dade deve ser calculado tendo como base o salário-mínimo. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

Desde então, essa vedação constitucional originou polêmica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Uma parte da doutrina defendia o entendimento de que a Constituição Federal, ao vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, inclusive a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade, portanto, desde então, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre a remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador. Outros argumentavam no sentido de que a previsão constitucional apenas se referia à proibição da adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, como fator de indexação, não impedindo, portanto, sua utilização para base de cálculo da insalubridade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por meio da Súmula TST nº 228, que determinava:

"Súmula 228 - Adicional de insalubridade - Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17".

Nota :
Transcrevemos, a seguir, a Súmula TST nº 17:
"Súmula 17 - Adicional de insalubridade - Restaurado
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado".

A redação anterior da Súmula TST nº 228 adotava o salário-mínimo como base de cálculo, exceto para as categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.

A discussão existente até então foi pacificada com a publicação, pelo STF da Súmula Vinculante nº 4.

Salientamos que de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, a qual pode de aprovada de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que entre outras providências, determina que no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de Súmula com efeito vinculante o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça (DJ) e do Diário Oficial da União (DOU), o respectivo enunciado.

Assim, na pág. 1 do DOU 1 e do DJe, ambos de 09/05/2008, foi publicada a Súmula Vinculante nº 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008, que passou a vigorar desde a publicação nos citados diários oficiais nos seguintes termos:

"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

Com a publicação da citada Súmula Vinculante, o TST, dando continuidade à consolidação do entendimento sobre o assunto, o TST decidiu, em sessão do Tribunal Pleno, por meio da Resolução TST nº 148/08, dar nova redação à Súmula TST nº 228, para definir a base de cálculo do adicional de insalubridade.

A nova redação da Súmula nº 228 do TST passa ser a seguinte:

"Súmula 228 - Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo

A partir de 09/05/2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".

Contudo, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação nº 6.266, na qual afirmou que a Súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4. Esta Súmula impede a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão também não permite a substituição de base de cálculo por meio de decisão judicial.

Ao analisar o pedido da CNI, o presidente do Supremo entendeu que "a nova redação estabelecida para a Súmula TST nº 228 revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa, ou seja, enquanto não for editada nova lei, o salário-mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade".

Diante o todo exposto neste item e, até o pronunciamento em definitivo do STF sobre a questão, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo nacional, atualmente R$ 510,00.

5.3. Trabalho intermitente

O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional previsto na Súmula TST nº 47.

Assim, não obstante a previsão expressa do direito ao adicional de insalubridade nas condições descritas na supracitada Súmula, sua aplicação prática acarreta dúvidas quanto ao critério de cálculo do adicional, na medida em que há jurisprudência, tanto no sentido de que o trabalho intermitente enseja o pagamento integral, como também no sentido de que seja proporcional.

A empresa, nesse caso, deve acautelar-se quanto à posição a ser escolhida, lembrando sempre que a decisão final de eventual discussão em torno do assunto caberá ao Poder Judiciário, quando acionado.

5.4. Insalubridade e periculosidade - Atividade simultânea - Opção

Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, havendo, no local de trabalho presença de agentes insalubres e perigosos, o adicional a ser pago deverá ser o que melhor beneficiar o empregado, não sendo permitida a cumulação dos dois adicionais.

Observa-se que a opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser.

Ressaltamos que o adicional de insalubridade correspondente a 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo e o adicional de periculosidade corresponde a 30%, invariavelmente, do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

6. Implicações Trabalhistas e Previdenciárias

Nos termos da Súmula TST nº 139 enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Assim, haverá a integração para aviso prévio, férias, 13º salário, inclusive para efeito de base de cálculo da contribuição previdenciária e para o FGTS.

6.1. Férias

O adicional de insalubridade é computado no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias.

A integração do adicional de insalubridade observa o valor vigente na época da concessão de férias, sem apurar qualquer média de importâncias anteriormente recebidas.

6.2. 13º salário

O adicional por trabalho insalubre integra o salário para fins de cálculo de remuneração do 13º salário do empregado, tendo em vista que o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal determina que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral.

Assim como no caso de férias, não se deve apurar média para efeito de cálculo e pagamento do 13º salário.

6.3. Horário de trabalho - Prorrogação - Condições

De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Contudo, em face do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que prevê a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, o citado artigo da CLT, encontra-se derrogado.

Isto posto, orientamos que, até que o art. 60 da CLT não seja expressamente revogado ou alterada a sua redação, em conformidade com a Constituição Federal, de forma preventiva, que a empresa consulte antecipadamente o MTE e o respectivo sindicato da categoria profissional, para verificar sobre o procedimento correto a ser adotado com relação a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres.

6.3.1. Horas extras - Cálculo

A jurisprudência do TST tem entendido que o adicional de insalubridade deve integrar o cálculo das horas extras, pois o trabalho extraordinário em condições insalubres não deixa de sê-lo só pelo fato de ser prestado em jornada extraordinária. O empregado continua exposto a agentes nocivos.

Neste sentido, o TST se manifestou por meio da Súmula TST nº 139, transcrita a seguir:

"Súmula nº 139 - Adicional de Insalubridade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1) - Res. 129/05 - DJ 20/04/05

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em 01.10.1997)

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

nº 139 - Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11".

Quanto ao cálculo, a doutrina entende que deve ser feito separadamente, somando-se os adicionais e não multiplicando-os e aplicando-os em efeito cascata.

Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST publicou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

"OJ SDI nº 47 - Hora extra - Adicional de insalubridade - Base de cálculo.

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade".

Exemplo:

Empregado que percebe mensalmente um salário de R$ 1.000,00 e adicional de insalubridade de 40%. Realizou no mês 20 horas extras. Vejamos:

- salário: R$ 1.000,00

- insalubridade: 40% sobre o salário-mínimo (R$ 545,00) = R$ 218,00

- salário-hora: R$ 1.218,00 ÷ 220 = R$ 5,54

- valor da hora extra: R$ 5,54 x 1,50 = R$ 8,31 x 20 = = R$ 166,20

6.4. Repouso Semanal Remunerado (RSR)

Não se deve fazer nenhum cálculo visando incluir o adicional de insalubridade no RSR, quando este, pelo seu total, engloba a remuneração mensal.

Nesse sentido o TST se manifestou por meio da Orientação Jurisprudencial SDI nº 103, que dispõe:

"OJ-SDI1-103 Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. (nova redação, DJ 20.04.2005)

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Histórico

Redação original

103 - Adicional de insalubridade - Repouso semanal e feriados.

Inserida em 01.10.97

O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados".

7. Aposentadoria - Redução do Tempo de Serviço

Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, os seguintes percentuais:

a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

A aposentadoria especial será financiada, entre outros, com recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, (RAT de 1%, 2% e 3%), cujas alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

O trabalho exercido em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme aprovado pelo Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

As demonstrações ambientais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Observamos que consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235 e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

Esses formulários deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, data da entrada em vigor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Mesmo após 01/01/2004 serão aceitos os formulários supracitados, inclusive o SB-40, referentes aos períodos laborados até 31/12/2003, quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Ressalvamos que fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas anteriormente no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo.

As demonstrações ambientais supramencionadas deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 68 do RPS.

Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.

A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais, para fins de verificação das informações.

Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827/03, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

para 15

para 20

para 25

de 15 anos

-

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

-

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

-

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

 

Multiplicadores

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.

Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.

8. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01/01/2004.

Salientamos que as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes e, sendo falsas constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como finalidade:

a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;

c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Lembramos que a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

9. Exame Médico

Todo trabalhador exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico de acordo com o descrito na NR 15 e seus Anexos, bem como os procedimentos descritos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR 7.

Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR-7, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico-coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Já o exame médico periódico deverá ser realizado para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

b) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

Salientamos que a falta de cumprimento das normas relativas à Medicina do Trabalho sujeitará o infrator a multa administrativa imposta pelo Auditor-Fiscal do Trabalho de, no mínimo R$ 402,53 e, no máximo, R$ 4.025,32, sendo que será aplicado o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação.