O Provimento Conjunto TRT/GP/CRJT nº 4, de 01/06/2009, DJe-TRT-7ª de 15/06/2009, republicado no
DJE-TRT 7ª de 17/06/2009, dispõe sobre as anotações na Carteira de Trabalho quando realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.
2.1. Obrigação de fazer constante de sentença transitada em julgado e de processos trabalhistas
As anotações na Carteira de Trabalho decorrentes de obrigação de fazer constante de sentença transitada em julgado e de processos trabalhistas de qualquer natureza, quando verificada a falta de anotações sobre as quais não haja controvérsia, devem ser apostas pela parte empregadora.
2.2. Empregador
O empregador dever ser cientificado, expressamente, na decisão ou despacho que determinar as anotações na Carteira de Trabalho, que o registro de qualquer outra observação, aludindo à existência de processo trabalhista daquele obreiro, está sujeita a reparação por perdas e danos em processo próprio.
2.3. Secretaria da vara
Na hipótese de anotações da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara será observado o seguinte:
a) É vedada a utilização de qualquer registro, carimbo, insígnias do Poder Judiciário, ou identificação funcional do servidor que efetuou as anotações, em qualquer das páginas da Carteira de Trabalho;
b) As anotações serão realizadas na página própria para o registro dos contratos de trabalho, consignando-se todos os dados da relação de emprego, devendo constar no campo destinado à assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse.
A certificação quanto à origem das anotações será feita com a emissão de certidão em separado, relativa ao cumprimento da determinação.
A certidão será expedida em três vias, com Selo de Autenticação, uma delas destinada ao empregado, outra para ser encaminhada ao INSS, e a terceira, anexada aos autos.
A certidão destinada a instrumentar as anotações na Carteira de Trabalho obedecerá ao modelo constante do Anexo I do Provimento Conjunto TRT/GP/CRJT nº 4/09.
Uma cópia da sentença transitada em julgado será anexada às vias da certidão destinada ao empregado e ao INSS.
É obrigatório o recibo de entrega/devolução da carteira de trabalho, para ser juntado ao respectivo processo.