Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Neste trabalho abordaremos sobre o tema "Assédio Moral no Trabalho" uma conduta que na maioria das vezes expõe o empregado a situações humilhantes. Segundo doutrinadores e pesquisadores no assunto, o assédio moral é tão antigo quanto o trabalho, desde que o ser humano passou a vender o seu trabalho convive com ofensas, ironias, mau humor dos chefes e abuso de poder.

Normalmente são atitudes que, repetidas com freqüência, tornam insustentável a permanência do funcionário no emprego, causando danos psicológicos e até físicos ao empregado.

Vale lembrar que um dos males da modernidade hoje, são os distúrbios mentais relacionados com condições de trabalho, que na maioria das vezes exigem das pessoas jornadas prolongadas e acúmulo de funções e caso o funcionário não aceite tal condição imposta, estará correndo o risco de ser demitido.

Como já falamos anteriormente, o assédio moral é repetitivo e deve ser separado dos acontecimentos comuns na relação de trabalho (uma bronca eventual do chefe, uma cobrança de um trabalho solicitado), das situaçãoes que caracterizam assédio moral (agir com rigor excessivo, colocar "apelidos" no funcionário, acusar ou denegrir a imagem do mesmo sem provas).

No âmbito federal, ainda não temos regulamentação jurídica específica sobre o assunto, porém o assédio moral pode ser julgado por situações previstas no art. 483 da CLT.

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

......................

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. "

Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio moral quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando os empregadores a pagarem indenizações elevadas.

Com base no exposto, comentaremos a seguir o que se entende por assédio moral no trabalho, fases da humilhação, danos da humilhação à saúde causando doenças adquiridas por conta do assédio moral, frases discriminatórias freqüentemente utilizadas, perfil do agressor, etc.

Ressalta-se que o comentário terá como fonte "Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP", e o site www.assediomoral.org, composta por uma equipe de profissionais (médicos, advogados, engenheiros e psicólogos) especializados no assunto.

2. Definição de Assédio Moral

Assédio/Violência Moral é expor o trabalhador(a) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e organização, forçando-o a desistir do emprego.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

"Segundo pesquisadores no assunto, uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o funcionário. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador cria um ambiente insuportável e assim o funcionário acaba pedindo demissão.

Entre as pessoas que mais sofrem humilhações estão aquelas que adoecem por conseqüência do trabalho; pessoas mais velhas que na maioria das vezes são consideradas "ultrapassadas" em alguns ambientes; as que têm salários altos, porque podem ser substituídas a qualquer momento por um trabalhador que ganhe menos; gestantes; representantes eleitos da CIPA e de Sindicatos (que possuem estabilidade provisória)"

Em resumo o Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, frequente e intencional, por intermédio de atitudes, gestos, palavras ou escritos, que venha ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco seu emprego ou o ambiente de trabalho.

3. Fases da Humilhação no Trabalho

A humilhação no trabalho envolve os fenômenos vertical e horizontal.

O fenômeno vertical se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e aéticas, onde predominam desmandos, manipulação do medo, competitividade, programas de qualidade total associado a produtividade.

O fenômeno horizontal está relacionado à pressão para produzir com qualidade e baixo custo. O medo de perder o emprego e não voltar ao mercado formal acaba favorecendo a submissão e o fortalecimento do poder.

4. Estratégias do Agressor

As estratégias usadas pelo agressor regra geral são as seguintes:

Escolher a vítima e isolá-la do grupo;

Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar perante aos outros;

Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar;

Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autocon-fiança e interesse pelo trabalho;

Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes);

A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante;

Livrar-se das vítimas que são forçadas a pedir demissão ou são demitidos, freqüentemente, por insubordinação;

Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.

5. Explicitação do Assédio Moral

A seguir relacionaremos as causas que levam ao assédio moral.

Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do outro, estigmatizar os adoecidos pelo e para o trabalho, colocá-los em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas através de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do subordinado, não explicar a causa da perseguição.

Segundo pesquisas as manifestações do assédio muda de acordo com o sexo, ou seja, com as mulheres os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, controlar o tempo e freqüência de permanência nos banheiros, relaciona atestados médicos e faltas e muitas vezes a suspensão de cestas básicas ou promoções, já com os homens atingem a sua virilidade.

6. Condutas Mais Comuns que Caracterizam o Assédio Moral

As condutas mais comuns que acontecem no dia-a-dia das empresas, que geram o assédio moral são:

- Começar sempre reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar constantemente com a demissão;

- Rir a distância e em pequeno grupo; conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionado-os ao trabalhador;

- Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho;

- Exigir que faça horários fora da jornada.

- Ser trocado de turno, sem ter sido avisado;

- Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;

- Voltar de férias e ser demitido ou ser desligado por telefone ou telegrama em férias;

- Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo e recém-chegado à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado;

- Espalhar entre os colegas que o trabalhador está com problema nervoso;

- Sugerir que peça demissão, por sua saúde;

- Divulgar boatos sobre sua moral;

- Ridicularizar o doente e a doença, ter seus laudos recusados e ridicularizados;

- Negar o nexo causal;

- Não orientar o trabalhador quanto aos riscos existentes no setor ou posto de trabalho;

- Discriminação de salários segundo sexo;

- Fazer reunião com todas as mulheres do setor administrativo e produtivo, exigindo que não engravidem, evitando prejuízos a produção;

- Impedir de usar o telefone em casos de urgência ou não comunicar aos trabalhadores os telefonemas urgentes de seus familiares;

- Desvio de função, mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar posto de trabalho;

- Receber advertência em conseqüência de atestado médico ou por que reclamou direitos.

- Demitir após a estabilidade legal;

- Controlar idas ao médico, questionar acerca do atestado, impedir que procurem médicos fora da empresa;

- Não fornecer ou retirar todos os instrumentos de trabalho;

- Desaparecer com os atestados médicos, exigir o Código Internacional de Doenças (CID) no atestado como forma de controle;

- Dificultar a entregar de documentos necessários à concretização da perícia médica pelo INSS.

Além das condutas existem as frases discriminatórias freqüentemente utilizadas pelo agressor, onde destacamos:

- Não quer trabalhar... fique em casa! Lugar de doente é em casa! Quer ficar folgando... descansando.... de férias pra dormir até mais tarde....;

- Teu filho vai colocar comida em sua casa? Não pode sair! Escolha: ou trabalha ou toma conta do filho!;

- Se não pode pegar peso... dizem piadinhas "Ah... tá muito bom para você! Trabalhar até às duas e ir para casa. Eu também quero essa doença!";

- Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as coisas mais simples! Até uma criança faz isso... e só você não consegue!;

- A empresa não precisa de incompetente igual a você!;

- Lugar de doente é no hospital... Aqui é pra trabalhar;

- Pessoas como você... Está cheio aí fora!;

- Você é mole... frouxo... Se você não tem capacidade para trabalhar... Então porque não fica em casa? Vá pra casa lavar roupa!;

- Seu trabalho é ótimo, maravilhoso... mas a empresa neste momento não precisa de você!;

- Vai ver que brigou com o marido!.

7. Como Caracterizar o "Nexo Causal" em Caso de Danos à Saúde por Conta das Humilhações Causadas pela Empresa

A humilhação constitui um risco invisível, porém concreto nas relações de trabalho e na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.

Freqüentemente os trabalhadores adoecidos são responsabilizados pela queda da produção, acidentes e doenças, desqualificação profissional, demissão e conseqüente desemprego. São atitudes como estas que reforçam o medo individual ao mesmo tempo em que aumenta a submissão coletiva construída e alicerçada no medo. Por medo, passam a produzir acima de suas forças, ocultando suas queixas e evitando, simultaneamente, serem humilhados e demitidos.

Quando do afastamento do empregado por conta da doença adquirida na empresa, fica a dúvida se é possível estabelecer o nexo causal, pois bem, segundo Resolução CFM nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, "para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

- A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

- O estudo do local de trabalho;

- O estudo da organização do trabalho;

- Os dados epidemiológicos;

- A literatura atualizada;

- A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto à condições agressivas;

- A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;

- depoimento e experiência dos trabalhadores;

- conhecimentos e práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde, conforme determina o art. 2º da Resolução CFM 1.488/98;

- Duração e repetitividade da exposição dos trabalhadores a situações de humilhação.

8. Perfil dos Agressores Segundo Trabalhadores

Segundo Barreto, M. "Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP"e Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt em "O assédio moral no Direito do Trabalho" apresentam o perfil do assediador, baseado em observações de trabalhadores, a saber:

- Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores. Refere-se às demissões como "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.

- Mala-babão: É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno.

- Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.

- Pitt-bull: É o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.

- Garganta: É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.

- Troglodita: É o chefe brusco, grotesco. Implanta normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".

- Tasea: "Ta se achando": Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.

- Tigrão: Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.

9. Consequências do Assédio Moral

As perdas para o empregador podem ser resumidas em:

- Alteração na qualidade do serviço e baixo índice de criatividade;

- Queda da produtividade e menor eficiência;

- Imagem negativa da empresa perante os consumidores e mercado de trabalho;

- Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos;

- Trocas constantes de empregados, ocasionando despesas com rescisões, seleção e treinamento; e

- Aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por danos morais.

As perdas para o assediado podem ser resumidas em:

- Dependendo do perfil psicológico do assediado e de sua condição social, sua capacidade de se rebelar contra o assédio moral no ambiente de trabalho é limitada, obviamente por ser empregado. Com isso surgirá empregados desprovidos de motivação, criatividade, capacidade de liderança, espírito de equipe e com poucas chances de continuar empregado.

- Uma das consequências mais claras no assédio moral é no campo da saúde e segurança do trabalho, diante do quadro desfavorável à execução do serviço, o empregado sente-se ansioso, despreparado e inseguro, quando não é demitido, aumentam os riscos de vir a sofrer doenças profissionais ou acidentes do trabalho.

10. Ações Preventivas da Empresa

Os problemas de relacionamento dentro do ambiente de trabalho e os prejuízos causados serão tão maiores quanto mais desorganizada for a empresa, em relação às práticas de assédio moral.

Portanto, as empresas precisam se precaver, mediante orientação quanto aos procedimentos a seguir pelas chefias, para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral. Treinamento e conscientização são as principais armas contra este mal, além, é claro, do respeito constante aos trabalhadores.

11. Considerações Finais

O objetivo deste trabalho é tratar de um tema polêmico em sua essência e ao mesmo tempo pouco discutido, desmistificar a questão do assédio moral no local de trabalho é o caminho seguro para prevenir sua presença, e eliminá-lo onde já existir.

12. Jurisprudências

Assédio - Geral

Dano Moral - Apelidos Pejorativos - Discriminação - Mobbing Combinado

Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.

Acórdão: 20070881400 Turma: 04 Data Julg.: 09/10/2007 Data Pub.: 19/10/2007

Processo: 20070594052 Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros

Recurso Ordinário - Assédio Moral

O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A prova de sua existência há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral. No caso em análise não existe elementos para se indicar a presença do assédio moral, pois nenhuma testemunha afirmou ter presenciado qualquer ato neste sentido.

Acórdão: 20070105256 Turma: 12 Data Julg.: 22/02/2007 Data Pub.: 02/03/2007

Processo: 20060237478 Relator: Marcelo Freire Gonçalves

Assédio Moral - Indenização - Caracterização

O assédio moral pressupõe agressão continuada e grave, a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do trabalhador. Revela também discriminação, pois é especificamente dirigida e concentrada na pessoa daquele indivíduo determinado. Serve, ainda, a algum propósito eticamente reprovável. Hipótese em que, porém, a indicação é de encarregada que se dirigia a todos, indistintamente, de forma grosseira e inadequada. Ausência de propósito específico e de agressão grave e individualizada à dignidade da trabalhadora. Conduta que, embora reprovável, não serve, tecnicamente, à caracterização do assédio moral. Recurso da ré a que se dá Provimento, nesse aspecto.

Acórdão: 20070074237 Turma: 11 Data Julg.: 06/02/2007 Data Pub.: 06/03/2007

Processo : 20060535789 Relator: Eduardo de Azevedo Silva

Assédio Moral ou Gestão Injuriosa - Entidade Filantrópica - Indenização por Dano Moral

Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III).

Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público e no chamado terceiro setor (entidades filantrópicas, ONGs etc). A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, alerta que "A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo". Provadas as agressões verbais por superior, resta caracterizado atentado à dignidade e integridade moral do empregado, de que resulta a obrigação de indenizar (art. 5º, V e X, CF; 186 e 927 do NCC).

Acórdão: 20060653889 Turma: 04 Data Julg.: 22/08/2006 Data Pub.: 01/09/2006

Processo: 20040509812 Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros

Assédio Moral - Isolamento - Ambiente Degradado - Apelidos Humilhantes - Majoração - Da Indenização Por Dano Moral

O confinamento da empregada por meio ano num porão da instituição, local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho, submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos ("ratazana", "gata borralheira", "cinderela"), ofensivos à sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração no tempo, configura assédio moral. Justifica-se assim, maior rigor na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como "corriqueira". Recurso a que se dá provimento parcial para incrementar a condenação por dano moral.

Acórdão: 20060388646 Turma: 04 Data Julg.: 30/05/2006 Data Pub.: 09/06/2006

Processo: 20040509090 Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros

Assédio Moral - Repercussões Sociais

A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as consequências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade da conduta do empregador, que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional. O isolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliado à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre o assunto, faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração, iniquidades que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias de que o "prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social." Ao trabalhador assediado pelo constragimento moral, sobra a depressão, a angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida. Nesse sentido, configurada a violação do direito e o prejuízo moral derivante.

Acórdão: 20040071124 Turma: 06 Data Julg.: 17/02/2004 Data Pub.: 12/03/2004

Processo: 20030413120 Relator: Valdir Florindo