1. Introdução
Por intermédio da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU de 15/07/2010), foi estabelecido novos procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho a qual entrou em vigor na data de sua publicação.
Lembramos que as regras para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho estavam previstas na Instrução Normativa SRT nº 3/02, a qual encontra-se revogada.
Neste trabalho, abordaremos as regras para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, bem como trazemos os novos modelos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) aprovados pela Portaria MTE nº 1.621, de 14/07/2010.
2. Disposições Preliminares
Nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho obedecerá ao disposto neste trabalho.
3. Sistema Homolognet - Utilização
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria MTE nº 1.620, de 14/07/2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
3.1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) - Adoção
Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria MTE nº 1.621/10, transcrito no item 22 deste trabalho.
Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II do item 22 deste trabalho;
b) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III do item 22 deste trabalho;
c) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV do item 22 deste trabalho;
d) Termo de Comparecimento de uma das partes;
e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
3.2. Homolognet - Acesso
O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente, e:
a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo sistema;
b) informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
c) dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no item 16 deste trabalho.
4. Assistência na Rescisão - Objetivo
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias devidas:
a) nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
b) quando o cômputo do aviso-prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas letras "a" e "b" anteriores.
Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os Estados, os Municípios, suas Autarquias e Fundações de Direito Público e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
5. Competência
De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa SRT nº 15/10 são competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
c) na ausência dos órgãos citados anteriormente na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
6. Assistente - Procedimentos
Diante das partes, cabe ao assistente:
a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece quanto ao prazo prescricional dos direitos trabalhistas.
O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ingressar com ação trabalhista quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
7. Assistente - Esclarecimentos
O assistente deverá esclarecer às partes que:
a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
8. Assistente - Verificação de Itens
São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
a) a regularidade da representação das partes;
b) a existência de causas impeditivas à rescisão;
c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa;
d) a regularidade dos documentos apresentados;
e) a correção das informações prestadas pelo empregador;
f) o efetivo pagamento das verbas devidas;
g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao seguro-desemprego.
Para efeito da letra "i" deste item, a Portaria MTb nº 384/92 estabelece que considera-se fraudulenta a rescisão sem justa causa, seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.
Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte em alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo anterior.
9. Incorreção ou Omissão de Parcela Devida
O art. 10 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 estabelece que, no caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Na correção dos dados ou no caso de concordância do empregado, de acordo com o art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Devem constar das ressalvas:
a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
b) matéria não solucionada, nos termos da Instrução Normativa MTE nº 15/10, objeto deste trabalho;
c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e
d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
10. Homologação - Impedimentos
São circunstâncias impeditivas da homologação, de acordo com o art. 12 da Instrução Normativa SRT nº 15/10:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de Lei, Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
Nota :
O § 5º do art. 476-A da CLT estabelece o seguinte:
"..................................................................................
Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
.................................................................................
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos da letra"i" do item 6 deste trabalho".
11. Partes na Assistência
Nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 é obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
Já o empregador, poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
Por sua vez, o empregado poderá ser representado, exce-pcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
12. Falecimento do Empregado
No caso de morte do empregado, de acordo com o art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução do CNJ nº 35, de 24/04/2007 e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26/03/1981.
13. Aviso-Prévio
Nos termos do art. 487 da CLT não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de 30 dias.
O art. 15 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 estabelece que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Súmula TST nº 276, firmou entendimento de que, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
A expressão "pedido de dispensa do cumprimento" contida na citada Súmula refere-se ao aviso-prévio concedido pelo empregador, no caso de dispensa sem justa causa e, não, no pedido de demissão. Dessa forma, o empregado não poderia renunciar ao aviso-prévio, salvo se provar, ao empregador, ter obtido novo emprego, ficando, nesse caso, o empregador obrigado a pagar o valor correspondente como aviso-prévio indenizado.
Contudo, em se tratando de aviso-prévio concedido pelo empregado, no caso de pedido de demissão, poderá o empregador renunciar ao direito do aviso-prévio concedido pelo empregado, permitindo que esse não trabalhasse mais, sem a necessidade de comprovação de novo emprego, haja visto que, nessa situação, é o empregador que tem direito ao aviso-prévio e, por isso, não há que se falar em pagamento desse período.
Porém, caso o empregado deixe de cumprir o aviso-prévio ao empregador, sem que haja a concordância deste, o primeiro deverá indenizar.
14. Aviso-Prévio - Integração de Baixa na CTPS
De acordo com o art. 16 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 o período referente ao aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso-prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso-prévio indenizado.
É inválida a comunicação do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
15. Aviso-Prévio - Contagem
O prazo de 30 dias correspondente ao aviso-prévio, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
O parágrafo único do citado artigo estabelece que no aviso- prévio indenizado, quando o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Isso significa que, se o 10º dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito no dia útil posterior.
Contudo, em face do art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT determinar que o pagamento seja efetuado até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso- prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, entendemos que o pagamento das verbas rescisórias deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Nota :
Transcrevemos, a seguir, o § 6º do art. 477 da CLT:
"......................................................
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
...............................................
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".
Quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias, contado a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiro.
16. Documentos para a Assistência
Para a assistência, o art. 22 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 determina que é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em quatro vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) notificação de demissão, comprovante de aviso-prévio ou pedido de demissão;
e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01;
g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora (NR-7), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, e alterações posteriores;
i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
j) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos itens 11 e 12 deste trabalho, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efe-tuado antes da assistência;
l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
17. Pagamento das Verbas Rescisórias - Formas
O art. 23 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 determina que o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta-corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na Resolução BC nº 3.402/06.
Para esse efeito deverá ser observado o seguinte:
a) o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho; e
b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
Em se tratando de empregado não alfabetizado, o pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado ou realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265/02.
18. Termos de Comparecimento
Nos termos do art. 24 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
19. Vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) - Destinação
Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
a) três vias para o empregado;
b) uma via para o empregador.
20. Homologação - Sem Utilização do Homolognet
De acordo com o art. 26 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 a assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto neste trabalho, devendo ser observado:
a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
21. Modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
Por intermédio do Portaria MTE nº 1.621/10 foi revogada a Portaria MTE nº 302/02 e aprovado os novos modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.
Salientamos que os antigos modelos de TRCT poderão ser utilizados até o dia 31/12/2010.
Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I deste item.
Serão gerados pelo Homolognet, instituído pela Portaria MTE nº 1.620/10, os seguintes documentos anexos a esta Portaria:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;
b) Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III; e
c) Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV.
É facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto no Anexo I em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a sequência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções.
Os documentos a seguir, poderão ser impressos em verso e anverso.
Anexo I
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho |
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR |
01. CNPJ/CEI |
02. Razão Social/Nome |
03. Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) |
04. Bairro |
05. Município |
06. UF |
07. CEP |
08. CNAE |
09. CNPJ/CEI Tomador/Obra |
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR |
10. PIS/PASEP |
11. Nome |
12. Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) |
13. Bairro |
14. Município |
15. UF |
16. CEP |
17. Carteira de Trabalho (nº, série, UF) |
18. CPF |
19. Data de nascimento |
20. Nome da mãe |
DADOS DO CONTRATO |
21. Tipo de Contrato |
22. Causa do Afastamento |
23. Remuneração Mês Anterior Afast. |
24. Data de admissão |
25. Data do Aviso Prévio |
26. Data de afastamento |
27. Código afastamento |
28. Pensão Alimentícia (%) (TRCT) |
29. Pensão alimentícia (%) (Saque FGTS) |
30. Categoria do trabalhador |
31. Código Sindical |
32. CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral |
Discriminação das Verbas Rescisórias |
Verbas Rescisórias |
Rubrica |
Valor |
Rubrica |
Valor |
Rubrica |
Valor |
50. Saldo de xx/dias Salário (líquido de yy/faltas acrescidas do DSR) |
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51. Comissões |
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52. Gratificações |
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53. Adicional de Insalubridade |
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54. Adicional de Periculosidade |
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55. Adicional Noturno aaa horas XXX% |
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56. Horas Extras aaa horas XXX% |
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57. Gorjetas |
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58. Descanso Semanal Remunerado (DSR) |
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59. Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável |
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60. Multa art. 477, § 8º/CLT |
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61. Multa art. 479/CLT |
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62. Salário-Família |
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63. 13º Salário Proporcional ___/12 avos |
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64. 13º Salário Exercício AAAA1 ___/12 avos |
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65. Férias Proporcionais ___/12 avos |
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66. Férias Vencidas Per. Aquisitivo dd/mm/AAAA1 a dd-1/mm/AAAA2 ___/12 avos |
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68. Terço Constitucional de Férias |
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69. Aviso-Prévio Indenizado |
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70. 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado) |
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71. Férias (Aviso-Prévio Indenizado) |
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Total Rescisório
Bruto |
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Deduções |
Desconto |
Valor |
Desconto |
Valor |
Desconto |
Valor |
100. Pensão Alimentícia |
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101. Adiantamento Salarial |
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102. Adiantamento de 13º Salário |
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103. Aviso-Prévio Indenizado |
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104. Multa art. 480/CLT |
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105. Empréstimo em Consignação |
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112.1. Previdência Social |
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112.2. Previdência Social - 13º Salário |
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114.1. IRRF |
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114.2. IRRF sobre 13º Salário |
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Total das Deduções |
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Valor Rescisório Líquido |
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Formalização da Rescisão |
150. Local e data do recebimento |
151. Carimbo e assinatura do empregador ou preposto |
152. Assinatura do trabalhador |
153. Assinatura do responsável legal do trabalhador |
154. HOMOLOGAÇÃO Foi prestada, gratuitamente, assistência ao trabalhador, nos termos do art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo comprovado, neste ato, o efetivo pagamento das verbas rescisórias acima especificadas. ________________________________________________ Local e data ________________________________________________ Carimbo e assinatura do assistente |
155. Digital do trabalhador |
156. Digital do responsável legal |
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158. Recepção pelo Banco (data e carimbo) |
157. Identificação do órgão homologador |
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ( inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988 ). |
Instruções de Preenchimento
Os campos de número 01 a 116 serão preenchidos pelo empregador
Os campos de número 150 e 152 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.
Quando devida a homologação, a autoridade competente preencherá o campo 154 nas 4 (quatro) vias do Termo de Res-cisão.
Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.
Campos 19 e 24 - Formato DD/MM/AAAA.
Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções: 1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado. 2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. 3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;
Campo 22 - Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 25 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso-prévio.
Campo 26 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço.
Campo 27 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 28 e 29 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso.
Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 31 - Informar o código sindical da entidade sindical laboral.
Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral.
Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:
Campo 50 - Saldo de Salário;
Campo 51 - Comissão;
Campo 52 - Gratificação;
Campo 53 - Adicional de Insalubridade;
Campo 54 - Adicional de Periculosidade;
Campo 55 - Adicional Noturno;
Campo 56 - Horas-Extras (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 56.1, 56.2, 56.3...);
Campo 57 - Gorjetas;
Campo 58 - Descanso Semanal Remunerado (DSR);
Campo 59 - Reflexo do DSR sobre Salário Variável;
Campo 60 - Multa art. 477, § 8º, da CLT;
Campo 61 - Multa art. 479 da CLT;
Campo 62 - Salário-Família;
Campo 63 - Décimo-Terceiro Salário Proporcional;
Campo 64 - Décimo-Terceiro Salário Exercícios Anteriores (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 64.1, 64.2, 64.3...);
Campo 65 - Férias Proporcionais;
Campo 66 - Férias Vencidas (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 66.1, 66.2, 66.3...);
Campo 67 - Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3...);
Campo 68 - Terço Constitucional de Férias;
Campo 69 - Aviso-Prévio Indenizado;
Campo 70 - Décimo-Terceiro Salário (Aviso-Prévio Indenizado);
Campo 71 - Férias (Aviso-Prévio Indenizado);
Campo 72 - Percentagem;
Campo 73 - Prêmios;
Campo 74 - Viagens;
Campo 75 - Sobreaviso;
Campo 76 - Prontidão;
Campo 77 - Adicional por Tempo de Serviço;
Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho;
Campo 79 - Salário-Família Excedente ao Valor Legal;
Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente 20 Dias Salário;
Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário;
Campo 82 - Ajuda de Custo art. 470 da CLT;
Campo 83 - Etapas Marítimos;
Campo 84 - Licença -Prêmio Indenizada;
Campo 85 - Quebra de Caixa;
Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados;
Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão;
Campo 88 - Bolsa Aprendizagem;
Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário;
Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário;
Campo 91 - Reembolso Creche;
Campo 92 - Reembolso Babá;
Campo 93 - Gratificação Semestral;
Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão;
Campo 95 - Outras Verbas (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3...);
Campo 96 - Indenização art. 9º da Lei nº 7.238/84;
Campo 97 - Indenização Férias Escolares;
Campo 98 - Multa do art. 476-A, § 5º, da CLT;
Campo 99 - Ajuste do saldo devedor.
Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:
Campo 100 - Pensão Alimentícia;
Campo 101 - Adiantamento Salarial;
Campo 102 - Adiantamento de 13º Salário;
Campo 103 - Aviso-Prévio Indenizado;
Campo 104 - Indenização art. 480 da CLT;
Campo 105 - Empréstimo em Consignação;
Campo 106 - Vale-Transporte;
Campo 107 - Reembolso do Vale-Transporte;
Campo 108 - Vale-Alimentação;
Campo 109 - Reembolso do Vale-Alimentação;
Campo 110 - Contribuição para o FAPI;
Campo 111 - Contribuição Sindical Laboral;
Campo 112.1 - Previdência Social;
Campo 112.2 - Previdência Social - 13º Salário;
Campo 113 - Contribuição Previdência Complementar;
Campo 114.1 - IRRF;
Campo 114.2 - IRRF sobre 13º Salário;
Campo 114.3 - IRRF sobre Participação nos Lucros ou Resultados;
Campo 115 - Outros Descontos (caso exista desconto não especificado nos campos acima; havendo mais de um desconto, criar os subitens 115.1; 115.2...);
Campo 116 - Desconto de Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial.
Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
Campos 155 e 156 - Serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 157 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 158 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência.
Anexo II
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho |
|
TRCT nº |
|
|
Código de Segurança nº |
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IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR |
01. CNPJ/CEI |
02. Razão Social/Nome |
03. Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) |
04. Bairro |
05. Município |
06. UF |
07. CEP |
08. CNAE |
|
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR |
10. PIS/PASEP |
11. Nome |
12. Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) |
13. Bairro |
14. Município |
15. UF |
16. CEP |
17. Carteira de Trabalho (nº, série, UF) |
18. CPF |
19. Data de nascimento |
20. Nome da mãe |
DADOS DO CONTRATO |
21. Tipo de Contrato |
22. Causa do Afastamento |
23. Remuneração mês anterior afastastamento |
24. Data de admissão |
25. Data do Aviso Prévio |
26. Data de afastamento |
27. Código afastamento |
28. Pensão Alimentícia (%) (TRCT) |
29. Pensão alimentícia (%) (Saque FGTS) |
30. Categoria do trabalhador |
31. Código Sindical |
32. CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral |
Discriminação das Verbas Rescisórias |
Verbas Rescisórias |
Rubrica |
Valor |
Rubrica |
Valor |
Rubrica |
Valor |
50. Saldo de xx/dias Salário (líquido de yy/faltas acrescidas do DSR) |
|
51. Comissões |
|
52. Gratificações |
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53. Adicional de Insalubridade |
|
54. Adicional de Periculosidade |
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55. Adicional Noturno aaa horas XXX% |
|
56.1. Horas Extras aaa horas xxx% |
|
56.2. Horas Extras bbb horas yyy% |
|
56.3. Horas Extras ccc horas zzz% |
|
57. Gorjetas |
|
58. Descanso Semanal Remunerado (DSR) |
|
59. Reflexo do "DSR" sobre Salário Variável |
|
60. Multa art. 477, § 8º, da CLT |
|
61. Multa art. 479 da CLT |
|
62. Salário-Família |
|
63. 13º Salário Proporcional xx/12 avos |
|
64.1. 13º Salário Exercício AAAA1 xx/12 avos |
|
64.2. 13º Salário Exercício AAAA2 xx/12 avos |
|
65. Férias Proporcionais xx/12 avos |
|
66.1. Férias Vencidas Per. Aquisitivo dd/mm/AAAA1 a
dd-1/mm/AAAA2 kk/12 avos |
|
66.2. Férias Vencidas Período Aquisitivo dd/mm/AAAA2 a
dd-1/mm/AAAA3kk/12 avos |
|
68. Terço Constitucional de Férias |
|
69. Aviso-Prévio Indenizado |
|
70. 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado) |
|
71. Férias (Aviso-Prévio Indenizado) |
|
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Total Rescisório Bruto |
|
Deduções |
Desconto |
Valor |
Desconto |
Valor |
Desconto |
Valor |
100. Pensão Alimentícia |
|
101. Adiantamento Salarial |
|
102. Adiantamento de 13º Salário |
|
103. Aviso-Prévio Indenizado |
|
104. Multa art. 480 da CLT |
|
105. Empréstimo em Consignação |
|
112.1. Previdência Social |
|
112.2. Previdência Social - 13º Salário |
|
114.1. IRRF |
|
114.2. IRRF sobre 13º Salário |
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Total das Deduções |
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Valor Rescisório Líquido |
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Anexo III
Termo de Homologação |
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TRCT nº |
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Código de Segurança nº |
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Empregador |
CNPJ/CEI |
Razão Social/Nome |
Trabalhador |
PISPASEP |
Nome |
Órgão Prestador da Assistência à Homologação |
(nome do órgão) |
Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. nº 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT nº xxxxxxxx, o qual faz parte do presente Termo de Homologação.
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução Normativa/SRT nº xxx/AAAA.
(assinatura do empregador ou preposto)
(assinatura do trabalhador)
(assinatura do responsável legal do trabalhador) /(carimbo e assinatura do assistente) |
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988). |
(local/cidade (UF)), dd de mmmmmmm de aaaa.
(assinatura do empregador ou preposto)
(assinatura do trabalhador)
(assinatura do responsável legal do trabalhador)(carimbo e assinatura do assistente)
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição Federal/1988).
Anexo IV
Termo de Homologação |
|
TRCT nº |
|
|
Código de Segurança nº |
|
Empregador |
CNPJ/CEI |
Razão Social/Nome |
Trabalhador |
PISPASEP |
Nome |
Órgão Prestador da Assistência à Homologação |
(nome do órgão) |
Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. nº 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias constantes do corpo do TRCT nº xxxxxxxx, o qual faz parte do presente Termo de Homologação.
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução Normativa/SRT nº xxx/AAAA, tendo o empregado concordado expressamente com a homologação da rescisão.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente as seguintes diferenças salariais rescisórias:
(local/cidade (UF)), dd de mmmmmmm de aaaa.
|
(assinatura do empregador ou preposto) |
|
|
(assinatura do trabalhador) |
(assinatura do responsável legal do trabalhador) |
|
|
(carimbo e assinatura do assistente) |
|
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a exti |
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