Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Examinaremos nesta matéria, as relações de trabalho do atleta profissional, o contrato de trabalho, as entidades de prática desportiva empregadora, deveres do atleta profissional, atleta estrangeiro, bem como sua contribuição previdenciária.

Assim, considera-se:

a) Clube de Futebol Profissional - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que, mantenha outras modalidades desportivas e seja organizada na forma da Lei nº 9.615/98;

b) Entidade Promotora - a Federação, a Confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425/05);

c) Empresa ou Entidade Patrocinadora - aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

2. Legislação Trabalhista e Previdenciária - Aplicação

Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei nº 9.615/98, especialmente no que tange a concentração, repouso semanal remunerado, férias e jornada de trabalho. Assim, temos:

a) se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

b) o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

c) acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

d) repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

e) férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

f) jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais.

3. Prática Desportiva Profissional

Disciplina o art. 26 da Lei nº 9.615/98 que os atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da referida lei.

Assim, considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

4. Atividade do Atleta Profissional

O art. 28 da Lei nº 9.615/98 estabelece que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória desportiva - devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 meses; e

II - cláusula compensatória desportiva - devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses das alíneas "c" a "e" do item 5.2 deste trabalho.

O valor da cláusula indenizatória desportiva, a que se refere o citado no inciso I deste item, será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

a) até o limite máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e

b) sem qualquer limitação, para as transferências interna-cionais.

São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.

O valor da cláusula compensatória desportiva, a que se refere o inciso II deste item, será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

Ressalta-se que o disposto anteriormente começou a produzir efeitos jurídicos a partir de 26/03/2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.

4.1. Cláusula penal

No dia 17/03/2011, foi publicada a Lei nº 12.395/11, que alterou a Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé.

Entre outras alterações, a chamada Lei Pelé estabelecia a obrigatoriedade de previsão da cláusula penal e da multa rescisória.

Por cláusula penal entendia-se o valor devido do atleta ao clube, para os casos de rescisão, descumprimento ou rompimento unilateral do contrato de trabalho. Sua limitação, para transferências nacionais, era de 100 vezes a remuneração anual do atleta e, para transferências internacionais não era objeto de qualquer limitação.

Já a multa rescisória consistia na aplicação do disposto no art. 479 da CLT, que prevê o pagamento de 50% das verbas a que o atleta teria direito até o final do contrato, caso o clube rescindisse o contrato de trabaho antes do término.

Com as mudanças, os dois institutos foram extintos e deram lugar as cláusulas indenizatórias desportivas e cláusulas compensatórias desportivas.

Entende-se por cláusula indenizatória desportiva como sendo a verba devida, exclusivamente ao clube, no caso de transferência, nacional ou internacional, do atleta para outro clube, bem como para o caso de retorno do atleta as atividades profissionais em outro clube, no prazo de até 30 meses.

O valor máximo da cláusula indenizatória desportiva, para transferências nacionais, é de até 2.000 vezes o valor médio contratual. Internacionalmente não há qualquer limitação, sendo que, em ambos os casos, o pagamento é devido exclusivamente ao clube, não podendo terceiro receber o valor.

Foi excluído do texto legal o redutor anual do valor da antiga cláusula penal, não havendo nenhum tipo de previsão na nova lei.

Uma inovação importante é que a responsabilidade para o pagamento da cláusula indenizatória desportiva passou a ser, solidariamente, do atleta e do novo clube, o que não ocorria na legislação anterior.

Já a cláusula compensatória desportiva consiste no valor devido ao atleta que for demitido imotivadamente, sendo que o seu valor mínimo é o valor total dos salários mensais a que o atleta teria direito até o final do contrato e o valor máximo é de 400 vezes o salário do momento da rescisão do contrato do atleta.

5. Contrato de Trabalho

São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

a) resultem vínculo desportivo;

b) impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28 da Lei nº 9.615/98;

c) restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

d) estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

e) infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou

f) versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos.

O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da CLT.

Nota :
Transcrevemos a seguir os arts. 445 e 451 da CLT:
"Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
............................
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".

5.1. Entidade de prática desportiva formadora

A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, um ano;

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva; e

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.615/98.

Dessa forma, a contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.

A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

5.2. Vínculo desportivo

O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

a) com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

b) com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

c) com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos Lei nº 9.615/98;

d) com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e

e) com a dispensa imotivada do atleta.

5.3. Suspensão do contrato especial

A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

5.4. Prorrogação automática - Cláusula

O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no item 5.3 deste trabalho.

5.5. Não aplicabilidade

Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da CLT.

Nota :
Transcrevemos os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - Revogado".

5.6. Atleta não profissional - Auxílio financeiro

O atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:

a) o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;

b) a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata este item;

c) o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 dias, contado da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.

5.7. Contrato de formação desportiva

O contrato de formação desportiva deverá incluir obrigatoriamente:

a) identificação das partes e dos seus representantes legais;

b) duração do contrato;

c) direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

d) especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

5.8. Renovação do contrato especial

A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.

Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 dias contado da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.

Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:

a) a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;

b) a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e

c) a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência, nas mesmas condições oferecidas.

A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de cinco dias contado da data do recebimento.

Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante, o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 vezes o valor do salário mensal constante da proposta.

A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.

A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

5.9. FGTS - Direito

O art. 28 da Lei nº 6.354/76 estabelece que aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação do trabalho, o que atrai a observância da Lei nº 8.036/90, que trata do FGTS.

Nesse sentido, o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615/98 determina que a mora contumaz será considerada, entre outras, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do atleta, o não recolhimento do FGTS.

Assim, podemos concluir que o atleta profissional tem direito ainda ao FGTS, que é um direito de qualquer trabalhador (art. 7º, III, da Constituição Federal).

Não tem o atleta estabilidade, nem indenização por tempo de serviço no clube.

5.10. Dissolução do contrato de trabalho

O vínculo desportivo do atleta profissional, com a entidade desportiva contratante, tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, podendo dissolver-se das seguintes formas:

a) com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;

b) com o pagamento da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato;

c) com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista no art. 31 da Lei 9.615/98 (período igual ou superior a três meses).

5.11. Rescisão contratual

Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos 12 avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário.

5.12. Rescisão antecipada do contrato motivada pelo atleta

Na legislação específica sobre o desporto, quando o jogador der ensejo a rescisão antecipada do contrato de trabalho estará obrigado ao pagamento de cláusula indenizatória, conforme itens 4 e 4.1 deste trabalho.

5.13. Rescisão antecipada do contrato motivada pelo clube - Mora contumaz

No caso de a rescisão antecipada se der por iniciativa do empregador, e referir-se à mora contumaz, que se dá quando a entidade de prática desportiva empregadora estiver com pagamento de salário do atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, o contrato de trabalho daquele atleta será rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

Caso o contrato chegue ao seu termo final, nenhuma indenização será devida por qualquer das partes.

5.14. Verbas específicas, garantidas ao atleta profissional de futebol

Existem verbas específicas que são garantidas, apenas, ao atleta profissional de futebol como veremos a seguir.

5.14.1. Direito de imagem e de arena

Direito de imagem e de arena, segundo o entendimento jurisprudencial é de que estes não se confundem.

O direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, "a", da Constituição Federal.

Embora seja cada vez mais comum os atletas venderem a sua imagem a patrocinadores e a marcas, cabe ressaltar as implicações legais deste tipo de contrato. O direito à imagem, garantido pela Constituição Federal, pertence ao rol de Direitos da Personalidade, caso em que deve ser assegurado intacto o direito à intimidade da vida privada.

Manifestando-se sobre o direito de arena, Domingos Zainaghi ensina: "arena é palavra que significa areia. O termo é usado nos meios esportivos, tendo em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentavam, entre si ou como animais ferozes, o piso era coberto de areia".

O direito de arena previsto no art. 42 da Lei 9.615/98, pertence às entidades de prática desportiva, e consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

O disposto anteriormente, não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:

a) a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;

b) a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% do total do tempo do espetáculo ou evento;

c) é proibida a associação das imagens exibidas a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.

Pela própria condição profissional, os atletas são figuras públicas e, ao cederem o uso da sua imagem, devem estar resguardados de tal condição, já que sua vida privada é exposta publicamente.

Assim, o direito de arena está previsto na legislação e deve ser cumprido pelo clube quando da celebração contratual e o direito de imagem depende da livre negociação entre o atleta profissional e o clube de futebol.

A denominação correta é "contrato de licença do uso de imagem" e não "contrato de imagem". Não se pode falar em contrato de imagem, pois não vai ser vendida a imagem da pessoa, mas cedida a licença para seu uso.

Observa-se que de acordo com entendimento jurisprudencial os dois contratos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo um trabalhista (direito de arena) e o outro de natureza civil (direito de imagem), referente a fins comerciais, se distinguindo até em relação às cargas tributárias incidentes em cada um.

Quanto a incidência da contribuição previdenciária e fundiária, ambos valores se revestem de natureza remuneratória.

Sabemos que, nos contratos de licença do uso de imagem, ainda que não haja prestação de serviço propriamente dita, a Justiça do Trabalho, tem firmado entendimento de que, tem natureza salarial o direito de imagem pago pelos clubes de futebol aos jogadores.

Nesse caso, o direito de imagem é a parte que os atletas recebem da verba que as redes de televisão pagam aos clubes para exibir os jogos, diferentemente do que ocorre no contrato de publicidade, onde o contratado cede o uso de sua imagem para promover determinado produto, mediante a retribuição financeira pactuada, o uso de direito de imagem do jogador de futebol tem sua origem nos predicados enquanto atleta, mas, principalmente, na condição de profissional empregado vinculado a determinado clube.

O pagamento irá integrar a remuneração para efeito do cálculo da gratificação de Natal, férias e terá a incidência do FGTS. Não repercute no aviso-prévio, no repouso semanal remunerado, nas horas extras e no adicional noturno, que são calculados sobre o salário (Súmula TST nº 354).

5.14.2. Luvas

Luvas são as importâncias pagas pelo empregador ao atleta, na forma do que foi convencionado pela assinatura do contrato, podendo serem pagas antecipadamente ou em parcelas, como normalmente acontece.

Podem ser pagas em dinheiro, como em utilidades.

Na natureza jurídica a importância denominada como "luvas" não está bem definida pela Justiça do Trabalho.

Existem entendimentos de que, as luvas têm natureza salarial, pois são inclusas no contrato de trabalho, compondo as férias e a gratificação de Natal, além de constituir a base de cálculo das contribuições previdenciária e fundiária.

Outros entendem que, as luvas pagas ao jogador servem para despertar o seu interesse pelo clube, além de garantir o futuro contrato de trabalho. Assim, não são verbas salariais.

Diante das divergências, caberá ao clube de futebol adotar o entendimento que melhor lhe convier e, caso o jogador se sinta prejudicado, poderá ingressar com reclamação trabalhista e a decisão sobre a questão ficará a cargo do Poder Judiciário.

5.14.3. Bicho

Bicho é a importância paga pelo clube ao jogador por vitórias ou empates. Normalmente, é pago aos atletas que participaram da partida, mas pode ser paga, também aos reservas. Visa estimular os atletas pelo resultado positivo na partida. Pode representar salário-condição, pois depende do atingimento do objetivo determinado pelo clube. Pode representar gratificação, por ser liberalidade do empregador ou espécie de prêmio pelo desempenho coletivo da equipe. É uma espécie de gratificação ajustada. Se o bicho é pago com habitualidade, tem natureza salarial, devendo compor a remuneração do empregado e sofrer a incidência do FGTS.

Tal entendimento tem respaldo em decisões da Justiço do Trabalho, como demonstrado a seguir:

"Atleta profissional. Natureza das parcelas: luvas, 'bichos' e participação no passe. 1. Luvas - A teor do disposto no art. 12 da Lei nº 6.354/76, consubstanciam importância paga pelo empregador do atleta, na forma do convencionado, pela assinatura do contrato. Resulta do fato de o atleta obrigar-se à prestação dos serviços, revelando-se contraprestação. O pagamento antecipado ou em prestações sucessivas não descaracteriza a parcela salarial. (Precedentes: TST-RR- 1973/84, Ac. 1ª T, 3.046/85, Rel. Min. João Wagner, Publ. DJ 30.8.85, TST-RR-4495/84, Ac. 3ª T. 2686/85, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa, publ. DJ de 23.8.85 e TST-RR-1957/81, Ac. 1ª T - 1927/82, Rel. Min. Marco Aurélio, publ. DJ de 2.7.82).

'Bichos'- Vocábulo consagrado e que compõe o jargão futebolístico. A origem em si - vitórias ou empates - bem revela tratar-se de gratificação, possuindo, assim, nítida natureza salarial. ...... (TST RR 4970/86, Ac. 1. T 1764/87, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 28.8.87, p.17.671).

As luvas são pagas antecipadamente ou divididas em parcelas, o que caracteriza pagamentos por conta do trabalho a ser realizado pelo atleta durante o tempo fixado no seu contrato. Em virtude de seu caráter eminentemente salarial, deverão ser integradas nas férias e gratificações natalinas (TST, 3ª T., RR 266807/1996, Rel. Min. José Zito Calazans, DJ 21.12.1997)".

O atleta poderá recusar-se a competir quando seus salários estiverem, no todo ou em parte, atrasados, por dois ou mais meses (art. 32 da Lei nº 9.615/98).

5.15. Passe

Conforme o art. 11 da Lei nº 6.354/76, Passe ou Atestado Liberatório era a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término. Representava o pagamento feito por um clube a outro pela desvinculação do atleta da associação desportiva para quem prestava serviços.

Empregador é a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol (art. 1º da Lei nº 6.354/76). Atleta é o empregado que pratica o futebol, sob a subordinação de empregador, mediante remuneração e contrato (art. 2º da Lei nº 6.354/76). O atleta ficava vinculado ao clube pelo passe. O jogador acabava representando uma mercadoria, que é vendida e comprada, mas também é emprestada. Assim, poderia ser considerado uma espécie de escravidão.

Para os clubes, o passe era uma grande fonte de renda. Se o clube fez um investimento no atleta, deve ter algum retorno sobre a venda do atleta para o estrangeiro, evitando que ele fique mudando para outro clube em decorrência de uma proposta melhor. O clube, porém, não tinha um direito sobre a pessoa do atleta. O atleta ficava com 15% do valor do passe. Adquiria passe livre o atleta que, ao fim do contrato, estivesse com 32 anos e tivesse prestado 10 anos de serviço efetivo ao seu último empregador (art. 26 da Lei nº 6.354/76).

O passe não poderia ser considerado inconstitucional, pois o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal exige que a lei estabeleça as qualificações profissionais para o desempenho da profissão. O atleta poderia deixar de exercer a profissão, se o seu contrato terminasse. Os critérios de pagamento do passe eram fixados no contrato, pressupondo a discussão das partes envolvidas. Um trabalhador pode acordar com o empregador de não trabalhar para outra empresa da mesma área para fazer concorrência ao primeiro durante certo tempo. Essa cláusula é considerada lícita.

Determina o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615/98 a extinção do passe a partir de 25/03/2001.

A partir de 26/03/2001 não há mais necessidade de o contrato conter direitos e obrigações das partes, critérios para fixação do preço do passe ou atestado liberatório. A partir da mesma data não existe necessidade de o atleta comprovar que é alfabetizado, possuir Carteira de Trabalho, ter a sua situação militar regularizada.

O passe tem natureza indenizatória e não salarial, pois não decorre da prestação do trabalho, mas da rescisão do contrato de trabalho. O TST já decidiu da mesma forma:

"Participação no valor do passe - Quando da cessão do passe do atleta, é dado ao clube cedente exigir do cessionário o pagamento do valor do passe estipulado de acordo com as normas desportivas - art. 13 da lei supra. Tratando-se de mera participação, o direito mostra-se acessório, seguindo a sorte do principal - arts. 58 e 59 do Código Civil. Impossível é emprestar-lhe natureza salarial, sob pena de caminhar-se para a esdrúxula assertiva segundo a qual o clube cedente recebe do cessionário parcela possuidora de feição também salarial (TST - RR - 4970/86, Ac. 1ª T. 1674/87, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 28.8.87, p. 17.671)".

6. Autônomo

Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil, conforme dispõe sobre o art. 28-A da Lei nº 9.615/98.

O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.

A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

O disposto neste item não se aplica às modalidades desportivas coletivas.

7. Transferência de Atleta - Retenção

Ocorrendo transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

a) 1% para cada ano de formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade, inclusive; e

b) 0,5% para cada ano de formação, dos 18 aos 19 anos de idade, inclusive.

Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.

Como exceção à regra estabelecida anteriormente, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 da Lei nº 9.615/98, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória despor-tiva distribuir 5% de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.

O percentual devido, às entidades de prática desportiva formadoras do atleta, deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo.

7.1. Cessão

Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência.

O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no item 7 deste trabalho.

O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por dois meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.

Ocorrendo a rescisão mencionada anteriormente, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.

Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a três meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira.

8. Pagamento de Salário

A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

São entendidos como salário, o abono de férias, o 13º salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Ressalta-se que é lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

9. Deveres

São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

a) registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

b) proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

c) submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

Por outro lado o art. 35 da Lei nº 9.615/98 estabelece os deveres do atleta profissional, em especial:

a) participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

b) preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

c) exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

10. Participação em Seleção

A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

11. Prática do Profissionalismo

É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores; desporto militar; e menores até a idade de 16 anos completos.

12. Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais

As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização mencionada anteriormente.

13. Treinador de Futebol

A Lei nº 8.650/93 dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol, e dá outras providências.

Neste sentido, a associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida na referida lei.

O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

13.1. Exercício da profissão

Dispõe o art. 3º da Lei nº 8.650/93 que o exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

a) aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;

b) aos profissionais que, até a data do início da vigência da Lei nº 8.650/93, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

13.2. Direitos e deveres

São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

- ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

- apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

- exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Por outro lado, são deveres do Treinador Profissional de Futebol:

- zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

- manter o sigilo profissional.

13.3. Contrato de trabalho - Anotação na CTPS

Na anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá, obrigatoriamente, constar:

a) prazo de vigência, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a dois anos;

b) o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de 10 dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

13.4. Legislação trabalhista e previdenciária

Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da Previdência Social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições da Lei nº 8.650/93.

14. Estrangeiro - Atleta Profissional

Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815/80, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a cinco anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação.

É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815/80.

A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

14.1. Concessão de autorização de trabalho

A Resolução Normativa CNI nº 76/07 disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional definido em lei.

Ao atleta profissional, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815/80.

14.1.1. Documentação exigida

O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acompanhado dos seguintes documentos:

a) formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;

b) formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo constante da Resolução Normativa CNI nº 76/07;

c) ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;

d) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

e) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal (SRF);

f) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;

g) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

h) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;

i) cópia de página do passaporte que contenha o número, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a fotografia do estrangeiro; e

j) contrato de trabalho, do qual deverá constar:

j.1) qualificação e assinatura das partes contratantes;

j.2) remuneração pactuada;

j.3) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e

j.4) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

14.1.2. Prorrogação do visto temporário

O visto temporário, de que trata o tópico 14.1, poderá ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.

15. Peão de Rodeio

As normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional, é especifica na Lei nº 10.220/01.

15.1. Conceitos

Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

15.2. Contrato

O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter: a qualificação das partes contratantes; o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos; o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; e cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

Estabelece o art. 4º da Lei nº 10.220/01, que a celebração de contrato com maiores de 16 anos e menores de 21 anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Após 18 anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

15.3. Seguro de vida e de acidentes

É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, com-preendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de 100 mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de 12 meses contados da publicação da Lei nº 10.220/01, com base na Taxa Referencial de Juros (TR).

A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

A apólice de seguro deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

16. Contribuições Previdenciárias

Perante a Previdência Social, o atleta profissional, será enquadrado como segurado obrigatório, na qualidade de empregado, posto que o mesmo prestará serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Sendo o atleta enquadrado como empregado perante a Previdência Social, ele contribuirá para esse órgão de acordo com os percentuais a seguir, considerando o valor de sua remuneração:

Tabela Vigente para Fatos Geradores a Contar de 01/01/2011

(Portaria MF/MPS nº 568/10, de 31/12/2010 -
DOU de 03/11/2011)

 

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota para Fins de
Recolhimento ao INSS (%)

Até 1.106,90

De 1.106,91 até 1.844,83

De 1.844,84 até 3.689,66

8

9

11

 

Ressalta-se que o atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615/98:

a) possuir idade entre 14 e 20 anos;

b) ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;

c) somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), com a redação dada pela Lei nº 10.672/03.

Determina o art. 249 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que a contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 01/07/1993 a 11/01/1997, 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12/01/1997 até 24/09/1997:

a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25/09/1997:

a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A partir de 18/10/2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 11.505/07, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.

16.1. Receita bruta

Considera-se receita bruta:

a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas Federações, Confederações ou Ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

16.2. Outras contribuições

Além das contribuições devidas na forma do art. 249 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

a) 20% sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

b) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;

c) devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

16.3. Folha de pagamento

Além do disposto anteriormente, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:

a) elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

b) declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts.109-B a 109-E da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

16.4. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições

Dispõe o art. 251 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

a) da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III do item 16 da citada Instrução Normativa;

b) da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78 ambos da citada Instrução Normativa;

c) da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do item 16 da citada Instrução Normativa, inclusive no caso do concurso de prognóstico, de que trata a Lei nº 11.345/06;

d) da entidade promotora do espetáculo (Federação, Confederação ou Liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

d.1) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

d.2) os delegados e os fiscais; e

d.3) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;

e) do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a Federação, a Confederação, a Liga ou o Clube de Futebol Profissional.

16.4.1. Patrocínio - Marcas - Publicidade

A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III do item 16 deste trabalho, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345/06.

16.5. Confederação Brasileira de Futebol (CBF)

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste item.

Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

a) a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida na alínea "a" do item 16.1 deste trabalho;

b) a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida na alínea "b" do item 16.1 deste trabalho destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

16.6. Prazos para recolhimento

O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida na introdução deste trabalho.

O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.

O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250 da citada Instrução Normativa obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

16.7. Calendário dos eventos desportivos - Boletins financeiros

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à Receita Federal do Brasil (RFB), com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

a) número do boletim;

b) data da realização do evento;

d) nome dos clubes participantes;

d) tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

e) categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

f) denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

g) local da realização do evento (cidade, Estado e praça desportiva);

h) receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

i) discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

j) consignação do total geral das receitas auferidas;

k) discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

k.1) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

k.2) a remuneração da mão de obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);

k.3) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, observada a legislação de regência;

k.4) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641/93, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

l) total da receita destinada aos clubes participantes;

m) discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

n) assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

o) a partir de 01/04/2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.

O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado no CAC ou na ARF da jurisdição da sede da respectiva Federação, Confederação ou Liga.

Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no item 16, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do clube de futebol profissional.

As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

17. Disposições Transitórias

O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e no § 1º do art. 41, todos da Lei nº 9.615/98 será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos anteriormente.

Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615/98.

O Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei nº 9.615/98, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.