A Resolução Normativa MTE/CNI nº 86, de 12/05/2010, DOU de 24/05/2010, disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de 14 anos e com menos de 21 anos.
As sociedades ou entidades esportivas que mantiverem treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de 21 anos de idade, não profissionais, vinculados a congêneres de outros países, para aprimorar a formação de atletas em modalidade específica, desde que comprovem, por intermédio de órgão governamental:
a) funcionamento regular;
b) registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) satisfação dos requisitos técnicos.
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815/80, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) os que são usualmente exigidos pelas repartições consulares brasileiras;
b) contrato entre a entidade estrangeira a que o atleta se vincule e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento, onde fiquem asseguradas pela entidade brasileira:
b.1) a vaga pelo prazo de duração do treinamento; e
b.2) a manutenção e a subsistência do estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, garantindo os direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assistência médica, odontológica e hospitalar, matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente e demais encargos e despesas com o estrangeiro;
c) autorização escrita dos pais, ou responsáveis, devidamente autenticada;
d) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem; e
e) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.
O visto será concedido pelo prazo de até 12 meses, prorrogáveis sucessivamente mediante a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino e aproveitamento escolar, bem como comprovação da manutenção dos requisitos citados, além de:
a) requerimento específico;
b) Cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada;
c) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte; e
d) recolhimento da taxa de renovação.
Fica vedado qualquer tipo de remuneração do atleta em formação portador do visto que trata está resolução, salvo o pagamento de bolsa de formação.
O estrangeiro, admitido em tais condições, tem o prazo de 30 dias, contado do seu desembarque em território nacional, para registrar-se junto à Polícia Federal, que expedirá a Cédula de Identidade de Estrangeiro, nela consignando a natureza especial do visto.
Revoga-se a Resolução Normativa MTE/CNI nº 26, de 25/11/1998.
A Resolução Normativa MTE/CNI nº 86/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24/05/2010. |