O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Governo Federal por meio do CAGED poderá apurar o fluxo do movimento de mão-de-obra em todo o País. É utilizado como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais. Além de servir para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas no tocante ao programa de seguro-desemprego, entre outros programas sociais.
As empresas que dispensarem, admitirem ou transferirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), mensalmente, até o dia sete do mês subsequente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal. A referida comunicação deve ser efetuada por meio de formulário próprio denominado Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
3. Procedimentos de Envio - Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI)
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabeleceu o procedimento de envio por meio eletrônico (internet e disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a partir da competência março/2003, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O ACI será utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O arquivo gerado será enviado ao MTE pela internet ou entregue em uma Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRT), Subdelegacia ou Agência de Atendimento do MTE. O recibo de entrega, uma cópia do arquivo e o extrato da movimentação processada, o qual estará disponível para impressão, na internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses, a contar da data do envio, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.
As empresas que possuírem mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
O comprovante de entrega será o protocolo emitido pela internet, ou o protocolo carimbado por um órgão regional do MTE ou, em último caso, quando enviado pelo correio, o registro postal, que comprovará o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato da Movimentação Processada que será enviado pelo MTE.
As empresas que possuem mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
E quando não houver movimentação dentro do mês a empresa ficará dispensada de enviar o CAGED.
4. Local e Data de Entrega
As empresas que dispensarem, admitirem ou transferirem empregados, estarão obrigadas a fazer a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), até o dia sete do mês subsequente. Caso não haja expediente, nesse dia, nas DRTs, o formulário será entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.
5. Omissão ou Entrega em Atraso - Penalidade
O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, conforme relacionado a seguir:
- Atraso até 30 dias = 4,2 UFIRs por empregado;
- Atraso de 31 a 60 dias = 6,3 UFIRs por empregado;
- Atraso acima de 60 dias = 12,6 UFIRs por empregado.
Nota :
Para a conversão em real dos valores expressos em UFIR utiliza-se R$ 1,0641.
5.1. Recolhimento da Multa - DARF
O recolhimento da multa é efetuado por meio do DARF, emitido em 2 vias, informando, entre outros campos:
a) no campo 01: nome e telefone;
b) no campo 03: o CNPJ da empresa;
c) no campo 04: 2877;
d) no campo 05: 3800165790300843-7;
e) no campo 06: o dia em que está sendo recolhida a multa;
f) no campo 07: o valor da multa;
g) no campo 10: o valor total.
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, inicia-se a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia sete do mês subsequente à movimentação não declarada ou omitida.
Deverá ser anexada uma via do DARF à 2ª via do CAGED para comprovação perante a fiscalização do MTE. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
5.1.1. Exemplo do Preenchimento do DARF
Uma empresa efetuou movimentação de 10 empregados no mês de dezembro/2008 e enviou o CAGED em 01/01/2009, temos então os seguintes cálculos:
- período de atraso: até 30 dias;
- número de empregados não informados: 20;
- valor da multa por empregado: 4,2 UFIRs (tabela do item 5);
- valor da UFIR a ser utilizada: R$ 1,0641;
- multa a ser paga: 4,2 x R$ 1,0641 x 20 = R$ 89,38
- entrega do CAGED e pagamento da multa pelo DARF: 01/01/2009.
Base legal: Lei nº 4.923/65, Portaria MTE nº 235/03, Decreto-lei nº 193/67, Lei nº 6.205/75, Lei nº 8.383/91, Manual do CAGED e site do MTE.
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