Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Governo Federal por meio do CAGED poderá apurar o fluxo do movimento de mão-de-obra em todo o País. É utilizado como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais. Além de servir para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas no tocante ao programa de seguro-desemprego, entre outros programas sociais.

2. Obrigatoriedade

As empresas que dispensarem, admitirem ou transferirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), mensalmente, até o dia sete do mês subsequente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal. A referida comunicação deve ser efetuada por meio de formulário próprio denominado Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

3. Procedimentos de Envio - Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI)

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabeleceu o procedimento de envio por meio eletrônico (internet e disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a partir da competência março/2003, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O ACI será utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O arquivo gerado será enviado ao MTE pela internet ou entregue em uma Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRT), Subdelegacia ou Agência de Atendimento do MTE. O recibo de entrega, uma cópia do arquivo e o extrato da movimentação processada, o qual estará disponível para impressão, na internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses, a contar da data do envio, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

As empresas que possuírem mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

O comprovante de entrega será o protocolo emitido pela internet, ou o protocolo carimbado por um órgão regional do MTE ou, em último caso, quando enviado pelo correio, o registro postal, que comprovará o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato da Movimentação Processada que será enviado pelo MTE.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

E quando não houver movimentação dentro do mês a empresa ficará dispensada de enviar o CAGED.

4. Local e Data de Entrega

As empresas que dispensarem, admitirem ou transferirem empregados, estarão obrigadas a fazer a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), até o dia sete do mês subsequente. Caso não haja expediente, nesse dia, nas DRTs, o formulário será entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

5. Omissão ou Entrega em Atraso - Penalidade

O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, conforme relacionado a seguir:

- Atraso até 30 dias = 4,2 UFIRs por empregado;

- Atraso de 31 a 60 dias = 6,3 UFIRs por empregado;

- Atraso acima de 60 dias = 12,6 UFIRs por empregado.

Nota :
Para a conversão em real dos valores expressos em UFIR utiliza-se R$ 1,0641.

5.1. Recolhimento da Multa - DARF

O recolhimento da multa é efetuado por meio do DARF, emitido em 2 vias, informando, entre outros campos:

a) no campo 01: nome e telefone;

b) no campo 03: o CNPJ da empresa;

c) no campo 04: 2877;

d) no campo 05: 3800165790300843-7;

e) no campo 06: o dia em que está sendo recolhida a multa;

f) no campo 07: o valor da multa;

g) no campo 10: o valor total.

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.

Para encontrar o período de atraso, inicia-se a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia sete do mês subsequente à movimentação não declarada ou omitida.

Deverá ser anexada uma via do DARF à 2ª via do CAGED para comprovação perante a fiscalização do MTE. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.

 

5.1.1. Exemplo do Preenchimento do DARF

Uma empresa efetuou movimentação de 10 empregados no mês de dezembro/2008 e enviou o CAGED em 01/01/2009, temos então os seguintes cálculos:

- período de atraso: até 30 dias;

- número de empregados não informados: 20;

- valor da multa por empregado: 4,2 UFIRs (tabela do item 5);

- valor da UFIR a ser utilizada: R$ 1,0641;

- multa a ser paga: 4,2 x R$ 1,0641 x 20 = R$ 89,38

- entrega do CAGED e pagamento da multa pelo DARF: 01/01/2009.

Base legal: Lei nº 4.923/65, Portaria MTE nº 235/03, Decreto-lei nº 193/67, Lei nº 6.205/75, Lei nº 8.383/91, Manual do CAGED e site do MTE.