Por meio da Portaria MTE nº 615/07, em vigor desde 14/12/07, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
2. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
São as entidades relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598/05, quais sejam:
Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
- as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se que as entidades mencionadas nos item 2 deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no item 2.
3. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho - Competência
Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
A validação do MTE se limitará à sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação do curso pelo Ministério da Educação.
5. Colaboração de Outros Órgãos - Solicitação
A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.
6. Programas e Cursos de Aprendizagem - Divulgação no site do MTE
Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/07 serão divulgados no site do MTE.
7. Apresentação do Programa em Desacordo com a Portaria MTE nº 615/07
A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas na Portaria MTE nº 615/07 terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.
8. Vigência do Programa e do Curso de Aprendizagem - Prazo
O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.
9. Inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem - Obrigatoriedade
As entidades de que trata o item 2 deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
Lembra-se que as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o item 2, além do cadastramento de que trata este item 8, deverão também, cadastrar seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de 18 anos.
10. Informações para Inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem
Para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
a) público participante do programa/curso: número, perfil socio-econômico e justificativa para seu atendimento;
b) objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
c) conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e
d) estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
d.1) a definição e ementa do(s) curso(s);
d.2) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
d.3 respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d.4) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;
e) infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes;
f) recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes;
g) mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
h) mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
i) mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
11. Entidades Ofertantes de Cursos de Aprendizagem - Princípios e Diretrizes a Serem Observados
11.1. Princípios
As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23/7/04, quais sejam:
a) organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
b) articulação de esforços das áreas da educação, trabalho e emprego e da ciência e tecnologia;
c) cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Nota :
Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
11.2. Diretrizes
Outras normas federais relativas à formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
11.2.1. Diretrizes gerais:
a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;
c) promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;
f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercadode trabalho; e
g) articulação de esforços nas áreas de educação, trabalho e emprego, esporte e lazer, cultura e ciência e tecnologia.
11.2.2. Diretrizes curriculares:
a) desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;
b) perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
c) referências curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d) potencialidades do mercado local e regional de trabalho e necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
11.2.3. Conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre mercado e mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
12. Dimensões Teórica e Prática da Formação do Aprendiz
As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, compreensão das características do mundo do trabalho, fundamentos técnico-científicos e atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
13. Carga Horária do Curso de Aprendizagem Realizado Fora do Ambiente de Trabalho
A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho será de no mínimo 40% da carga horária do curso técnico correspondente ou 400 horas, o que for maior.
Deve ser salientado que o curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar no máximo 50% do total de horas do programa.
14. Elaboração da Parte Específica dos Cursos - Conteúdos e Habilidades Requeridas para o Desempenho das Ocupações Objeto da Aprendizagem
Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos arcos ocupacionais constantes do Anexo I do item 18 adiante.
15. Procedimentos para Monitoramento e Avaliação Sistemáticos da Aprendizagem - Desenvolvimento pela SPPE
A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticas da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
16. Adequação das Regras Contidas na Portaria MTE nº 615/07 - Prazo
As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de 120 dias para se adequarem às regras estabelecidas na Portaria MTE nº 615/07, contados a partir da data de sua publicação, ocorrida em 14/12/2007.
A Portaria MTE nº 615/07 revogou a Portaria nº 702, de 18/12/2001, que estabelecia normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tinham por objetivo a assistência ao adolescente e educação profissional, e que se propunham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Relação Arco de ocupações - Ocupação - Código CBO
Versão 5.2
ARCO |
OCUPAÇÕES |
CÓDIGO CBO |
1. Telemática |
a) Operador de Microcomputador
b)Telemarketing (vendas)
c) Helpdesk (assistência)
d)Assistente de vendas (informática e celulares) |
a) 4121-10
b) 4223-10
c) 3172-10
d) 3541-25 |
2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos) |
a) Ladrilheiro
b) Pintor
c) Gesseiro
d)Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos) |
a) 7165-10
b) 7233-10/7166-10
c) 7164-05
d) 9914-05 |
2.B. Construção e Reparos II (Instalações) |
a) Eletricista Predial
b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicações
c) Instalador de sistemas eletrônicos de segurança
d) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e
de telecomunicações) |
a) 7156-10
b) 7313-20
c) 9513-05
d) 9914-05 |
3. Turismo e Hospitalidade |
a) Cumim (auxiliar de garçom)
b) Recepcionista
c) Guia de turismo (Local)
d) Organizador de evento |
a) 5134-15
b) 4221-05
c) 5114-05
d) 3548-20 |
4. Vestuário |
a) Costureiro
b) Reformadora de roupas
c) Montador de artefatos de couro
d) Vendedor de comércio varejista (vestuário) |
a) 7632-10
b) 7630-15
c) 7653-15
d) 5211-10 |
5. Administração |
a) Arquivista/arquivador
b) Almoxarife
c) Auxiliar de escritório/administrativo
d) Contínuo/Office-boy/Office-girl |
a) 4151-05
b) 4141-05
c) 4110-05
d) 4122-05 |
6. Serviços Pessoais |
a) Cabeleireiro escovista
b) Manicure/pedicure
c) Maquiador
d) Depilador |
a) 5161-10
b) 5161-20/5161-40
c) 5161-25
d) Sem CBO |
7. Serviços Domésticos I |
a) Faxineiro
b) Porteiro
c) Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro
d) Cozinheiro no serviço doméstico |
a) 5121-15
b) 5174-10
c) 5121-05
d) 5132-10 |
8. Serviços Domésticos II |
a) Cuidador de idosos
b) Passador de roupas
c) Cuidador de crianças (Babá)
d) Lavadeiro |
a) 5162-10
b) 5164-15
c) 5162-05
d) 5163-05 |
9. Esporte e Lazer |
a) Recreador
b) Monitor de esportes e lazer
c) Animador de eventos esportivos
d) Agente comunitário de esporte e lazer |
a) 3714-10
b) 3714-10
c) 3763-05
d) Sem CBO |
10. Metalmecânica |
a) Serralheiro
b) Funileiro industrial
c) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)
d) Auxiliar de promoção de vendas - administrativo (lojas de automóveis
e autopeças) |
a) 7244-40
b) 7244-35
c) 3541-25
d) 4110-05 |
11. Madeira e Móveis |
a) Marceneiro
b) Reformador de móveis
c) Vendedor lojista (móveis)
d) Auxiliar de desenhista de móveis |
a) 7711-05
b) 7652-35
c) 5211-10
d) Sem CBO |
12. Arte e Cultura I |
a) DJ/MC
b) Assistente de coreografia ( a alterar)
c) Animador de eventos culturais
d) Assistente de produção |
a) Sem CBO
b) 2628-05
c) 3763-05/37 63-10
d) Sem CBO |
13. Arte e Cultura II |
a) Revelador de filmes fotográficos
b) Fotografo social
c) Operador de câmara de vídeo (cameraman)
d) Finalizador de vídeo |
a) 7664-10/7664-15
b) 2618-15
c) 3721-15
d) 3744-15 |
14. Saúde |
a) Atendente de laboratório de análises clínicas
b) Recepcionista de consultório médico ou dentário
c) Atendente de farmácia-balconista
d) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas) |
a) Sem CBO
b) 4221-10
c) 5211-30
d) 4110-05 |
15. Gestão Pública e 3º Setor |
a) Auxiliar administrativo
b) Coletor de dados em pesquisas
c) Agente de projetos Sociais
d) Agente comunitário |
a) 4110-10
b) 4241-05
c) Sem CBO
d) Sem CBO |
16. Educação |
a) Monitor de recreação
b) Reforço escolar
c) Contador de histórias
d) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas) |
a) 3714-10
b) 3341
c) 2625-05
d) 4110-10 |
17. Transporte |
a) Cobrador
b) Ajudante de motorista (entregador)
c) Assistente administrativo (transporte)
d) Despachante de transportes coletivos |
a) 5112-15
b) 7832-25
c) 4110-10
d) 5112-10 |
18. Alimentação |
a) Chapista
b) Repositor de mercadorias (em supermercados)
c) Cozinheiro auxiliar
d) Vendedor ambulante (alimentação) |
a) 5134-35
b) 5211-25
c) 5132-05
d) 3541-30 |
19. Gráfica |
a) Guilhotineiro - na indústria gráfica
b) Encadernador
c) Impressor (serigrafia)
d) Operador de acabamento (indústria gráfica) |
a) 7663-20
b) 7687-05
c) 7662-05
d) 7663-15 |
20. Joalheria |
a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia
b) Joalheiro (reparações)
c) Gravador (joalheria e ourivesaria)
d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços) |
a) 7510-10
b) 7510-15
c) 7511-15
d) 5211-10 |
21. Agro-extrativista |
a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura)
b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura)
c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas)
d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos) |
a) 6234-10/6233-05/6233-10
b) 6225/6223
c) 6321/6324/6323/6322
d) 7521-05/7523-10/7682-
05/8332-05 |
22.Pesca/piscicultura |
a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada)
b) Auxiliar de piscicultor
c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)
d) Vendedor de pescado - Peixeiro (comércio varejista) |
a) 6311-05/6310-20
b) 6313-25
c) 8414-84/8481-10/ 8481-05
d) 1414-10 |
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