1. Exclusão de Candidatos ao Emprego por Restrições Cadastrais - Inexistência de Base Legal
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF) de 1988 determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei esta-belecer.
O procedimento irregular adotado pelas empresas de excluir os candidatos com pendências no SERASA, SPC e outras restrições cadastrais contraria diversos princípios constitucionais, tais como a intimidade do indivíduo, o livre acesso ao trabalho, a discriminação e o cerceamento de condutas pessoais e externas ao local de trabalho (art. 7º, inciso XXXI da CF).
Além disso não existe dispositivo legal autorizando as empresas a tomarem essa decisão.
Desse modo, o exame cadastral pelo empregador deve se restringir especificamente à função desenvolvida pelo candidato, não constituindo critério discriminatório, por exemplo, a exigência de pessoas do sexo feminino para trabalhar em asilo de senhoras ou trabalhadores sem antecedentes criminais para o exercício da função de vigilante. Tratam-se os exemplos citados, portanto, de situações peculiares ao desenvolvimento da atividade na empresa, requerendo o cargo oferecido aptidões específicas ao seu exercício.
2. Atos Discriminatórios - Tratamento Igualitário - Impossibilidade
O que não se pode admitir no momento da contratação é a forma discriminatória de escolha, sem a expressão lógica dos motivos que limitam o acesso ao trabalho, considerando tão-somente o entendimento subjetivo do empregador e não permitindo o tratamento igualitário das pessoas.
O poder diretivo do empregador possibilita, sim, a liberdade de contratação, de forma a permitir à empresa buscar tanto trabalhadores com capacidade profissional adequada à atividade, como também com características pessoais que auxiliem sua adaptação ao quadro funcional já existente; entretanto, este poder diretivo fica limitado a atos discriminatórios, o que de forma alguma pode ser permitido.
Assim, excluir da fase de seleção candidatos com restrições financeiras, sem qualquer fundamento lógico-laboral, constitui processo irregular e discriminatório adotado pela empresa, com possível ingresso de ação por dano movida pelo interessado, obviamente, se conseguir este último prova do ocorrido.
Isto porque qualquer forma de seleção admissional diversa das convencionais seria amparada apenas na demonstração lógica da necessidade em estabelecer o contratante distinto na seleção, fato que afastaria a discriminação.
E não é possível alegar a empresa como fundamento do critério imposto uma situação futura e incerta (possível dano causado pelo obreiro, por exemplo) como presunção de inaptidão funcional, posto que a CLT, em seu art. 482 e seus incisos, possibilita ao empregador a rescisão justificada do contrato de trabalho quando da ocorrência de falta grave pelo trabalhador.
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