O art. 450 da CLT estabelece que ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
1.1. Cargo em comissão - Interinidade
Entende-se por cargo em comissão o cargo de confiança
do empregador, ocupado, pelo diretor, gerente, chefe de departamento etc.
O exercício do cargo de confiança, por sua natureza, é provisório, interino ou temporário, podendo o empregador reverter o empregado ao cargo anteriormente ocupado, sem que seja caracterizada alteração contratual unilateral com prejuízo ao trabalhador (parágrafo único do art. 468 da CLT).
A interinidade, no contexto do art. 450 da CLT, representa o empregado que exerce funções durante o tempo de impedimento de outro empregado, ou seja, ele substitui o colega afastado do trabalho por doença, férias, licença-maternidade etc.
Não há, contudo, previsão legal definindo o tempo de duração da substituição, mas a idéia é a de transitoriedade.
Contudo, pode acontecer de a substituição provisória tornar-se permanente e o empregado continuar exercendo aquele cargo que inicialmente ocuparia temporariamente, passando a substituição de transitória para definitiva.
1.2. Cômputo do tempo de serviço
O tempo de serviço no exercício de cargo em comissão será computado para o empregado sempre que permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, ainda que ocupe o cargo de direção. Entretanto, se o trabalhador ocupar o referido cargo nos moldes do Enunciado do TST nº 269, ou seja, se ocorrer a suspensão do contrato de trabalho do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, o tempo de serviço não será computado enquanto perdurar essa situação.
1.3. Salário-substituição
A legislação do trabalho em vigor não estabelece que o empregado que substitui outro trabalhador na empresa tenha direito ao mesmo salário do substituído. Entretanto, o Enunciado 159 do TST determina que em quanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Entende-se que a substituição eventual ocorre uma vez ou outra. Trata-se de substituição momentânea, decorrente de afastamento do empregado sem que para isso houvesse previsão, hipótese em que, segundo o citado Enunciado, não há que se falar em diferença salarial, ou salário-substituição.
Ocorre a substituição não-eventual quando o afastamento do empregado substituído procede de um fato previsível, ou seja, gozo de férias, licença-maternidade, entre outros. Nesse caso, o empregado faz jus ao salário-substituição.
1.3.1. Sucessão no cargo ou função
Se a substituição que era inicialmente provisória e não-even-tual se torna definitiva, o empregado substituto deixa de receber salário igual ao do substituído, pois a substituição transitória que ensejava à isonomia salarial deixou de existir, visto que a substituição dá lugar a sucessão no cargo ou função.
1.3.2. Gratificação de função - Incorporação ao salário
Por outro lado, se o empregado exerceu por mais de dez anos cargo de chefia, pode o empregado revertê-lo ao seu cargo efetivo. Entretanto, ao fazê-lo não poderá retirar-lhe a gratificação de função, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.
2. Reversão ao Cargo Efetivo
Ao empregado garantido pela estabilidade prevista no art. 450 da CLT, que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado (§ 1º do art. 499 da CLT).
COMISSIONAMENTO - CONCEITO E EFEITOS - CONFIANÇA - COMPREENSÃO
"O art. 450 da Consolidação das Leis do Trabalho admite o comissionamento, que deve, necessariamente, supor interinidade ou substituição temporária. O longo tempo de exercício da função, sem que a defesa acuse a perda da confiança ou a razão determinante da reversão, implica na sua descaracterização." (TRT/SP 20000488768 RO - Ac. 08ªT. 20020075060 - DOE 05/03/2002 - Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca
CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR MAIS DE 10 ANOS - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - CABIMENTO RECURSO DE REVISTA - CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR MAIS DE 10 ANOS - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
"Em razão dos princípios constitucionais que resguardam a estabilidade econômica do contrato de trabalho (CF art. 7º, VI) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, lII), faz jus à manutenção da gratificação o empregado que deixa o exercício da função de confiança, depois de 23 anos, e reverte ao cargo efetivo. Recurso conhecido e provido." (TRT - 16ª Reg. - RR-364.594/1997.0 - AC. 5ª. Turma - unân. - Rel: Min. Walmir Oliveira da Costa - DJU I, 20.10.2000, pág. 588).
CARGO DE CONFIANÇA
"Reversão ao cargo efetivo. É cediço que os ocupantes de cargo em comissão, de confiança, são declarados de livre nomeação e exoneração, reversíveis ao cargo originário "ad nutum" pelo Administrador Público, tratando-se do livre exercício de juízo discricionário. Não menos certo é que, se o Agente Público embasar o ato administrativo, pertinente à sua atuação discricionária, na ocorrência de determinado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo enunciado, constituindo ato vinculado".
CARGO DE CONFIANÇA - SUBTÍTULO: REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
"Cargo de Confiança. Ocupantes de cargo de confiança são demissíveis "ad nutum", diante da maior fidúcia inerente e específica à relação empregado/empregador. Impõe-se a aplicação do artigo 468 parágrafo único da CLT. Se a lei permite a reversão do empregado ao cargo ocupado anteriormente ao exercício do cargo de confiança, seria ilógico entender-se que o direito ao recebimento da gratificação de função passou a integrar o patrimônio jurídico do recorrente. Recurso improvido" (Acórdão: 20020291366 Turma: 10 Data Julg. 30/04/2002 - Data Pub 14/05/2002 - Processo: 20010040999 - Relator: Homero Andretta)
CARGO DE CONFIANÇA - SUBTÍTULO: REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
"Alteração contratual. Reversão ao cargo efetivo. O art. 468, parágrafo único, da CLT, aplica-se aos cargos de confiança preconizados no art. 62, inc.II. Tratando-se de empregado bancário, nem sequer enquadrado no art. 224, parágrafo 2º, importa em redução salarial ilícita o corte da gratificação pelo exercício da função de compensador, paga há quase cinco anos, em virtude de retorno ao cargo efetivo." (Acórdão: 20000171306 Turma: 06 Data Julg. 11/04/2000 Data Pub.: 28/04/2000 - Processo: 02990202204 - Relator: Fernando Antonio Sampaio da Silva)
CARGO DE CONFIANÇA - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
"Cargo em comissão. A reversão ao cargo efetivo, constitui, sem dúvida alguma, faculdade do empregador; no entanto, a redução salarial sofrida pelo empregado encontra amparo nas normas insertas nos art. 7º, VI, da CF e 468 da CLT." (Acórdão : 02980394771 - Turma: 07 Data Julg.: 20/07/1998 - Data Pub.: 14/08/1998 - Processo: 02970398430 - Relator: Yone Frediani)
CARGO DE CONFIANÇA - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
"O simples exercício de cargo de confiança com o conseqüente percebimento de gratificação, não pressupõe a incorporação daquele "plus" aos salários quando da reversão ao cargo originário. Inteligência do parágrafo único do artigo 468da CLT." (Acórdão: 02980386906 Turma: 10 Data Julg.: 14/07/1998 - Data Pub.: 31/07/1998 - Processo: 02970087558 - Relator: Narciso Figueiroa Junior)
CARGO DE CONFIANÇA - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
"Alteração contratual - cargo de confiança - reversão ao cargo efetivo - possibilidade - O exercício de cargo de confiança não gera estabilidade a seu ocupante que pode, a qualquer momento, por critério da empresa, ser destituído das funções e reassumir o cargo efetivo. A dispensabilidade "ad nutum", ao talante da empresa é, de fato, característica crucial dos cargos de confiança, assegurando-se ao empregado a manutenção do padrão salarial auferido no exercício de tais funções apenas no caso de tê-las executado por largo período de tempo (fixado pela jurisprudência em aproximadamente dez anos)." Acórdão: 2980375505 Turma: 08 Data Julg.: 08/07/1998 - Data Pub.: 21/07/1998 - Processo: 02970355374 - Relator: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva
GRATIFICAÇÃO - SUPRESSÃO
"Gratificação de função. Supressão. Terminado o exercício do cargo de confiança não há que se falar em pagamento de gratificação de função, que dependente do exercício da respectiva função. Trata-se de salário que depende de condição: o exercício da função. O parágrafo único do artigo 468 da CLT permite a reversão ao cargo anterior. Assim, também é permitida indiretamente a redução da gratificação." (Acórdão : 20030083847 - Turma: 03 - Data Julg.: 25/02/2003 - Data Pub.: 18/03/2003 - Processo: 20020441490 - Relator: Sérgio Pinto Martins)
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